23 de outubro de 2017

Por acreditar que incentivar a cultura significa valorizar o passado e ajudar na construção de um futuro melhor, o escritório Peres e Aun Advogados Associados é parceiro do projeto que foi desenvolvido e já pode ser conferido na parede lateral do Fórum das Artes, ao lado do prédio Pinacoteca. Uma foto da Rua Amando de Barros de 1920 e outra do artista botucatuense Itajahy Martins, fundador do MAC Museu de Arte Contemporânea de Botucatu em 1984, foram grafitadas pelos artistas paulistas de grafite e arte urbana Clóvis da Silva (Chumbo) e Ricardo Rustice.

A ação faz parte do Projeto Parede e é uma iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, que tem como o objetivo resgatar a memória de Botucatu através de imagens que possam interagir com as pessoas que passam pela Praça da Pinacoteca.O painel grafitado tem dimensões de 5 metros de altura por 23 de comprimento e levou dez dias para ser concluído.

Os artistas realizaram o grafite de forma voluntária, recebendo somente ajuda de custo para alimentação e hospedagem de empresas da Cidade, como o escritório Peres e Aun Advogados Associados. Apenas a tinta foi custeada pela Secretaria de Cultura. “Os artistas nos procuraram há três meses com esta proposta voluntária. Avaliamos o trabalho deles e verificamos a qualidade, principalmente para reproduzir fotos antigas. Foi um trabalho muito positivo e que vai mostrar para a população que o grafite é uma arte muito bonita”, destaca Antônio Luiz Caldas, Secretário Municipal de Cultura.

A parede onde foi realizado o grafite foi construída em 2014, junto com o Fórum das Artes, e desde então a intenção da Secretaria de Cultura era utilizar o espaço para intervenções artísticas. “Mais do que um grafite, a parede fará parte das ações culturais que já são realizadas no Fórum das Artes. Os visitantes poderão tirar foto e conhecer como era a Rua Amando de Barros há quase cem anos e assim interagir com a história de nossa Cidade”, afirma Claudia Bassetto, Diretora de Patrimônio da Secretaria de Cultura. Além do grafite, a parede também recebeu iluminação noturna para que o painel possa ser apreciado em qualquer horário do dia.

"É uma alegria e também uma grande honra para nós podermos apoiar essa iniciativa", destaca Dr. Sérgio Aun, sócio -proprietário do escritório.

11 de outubro de 2017

Grafite que vai retrarar Rua Amando de Barros do passado tem apoio cultural do escritório Peres e Aun

Por acreditar que incentivar a cultura significa valorizar o passado e ajudar na construção de um futuro melhor, o escritório Peres e Aun Advogados Associados é parceiro do projeto de grafite que está sendo desenvolvido na parede lateral do Fórum das Artes, ao lado do prédio Pinacoteca.
A obra vai retratar a Rua Amando de Barros - um dos principais corredores comerciais da cidade - como era décadas atrás. No mesmo painel será reproduzida uma imagem de Itajahy Martins, fundador do Museu de Arte Contemporânea (MAC) de Botucatu. Ela deve ficar pronta dentro de 10 dias, se não houver chuva. "
É uma alegria e também uma grande honra para nós podermos apoiar essa iniciativa", destaca Dr. Sérgio Aun, sócio -proprietário do escritório.


5 de outubro de 2017

Painel promovido pelo Ciesp abordou os impactos da Reforma Trabalhista

Advogados, empresários e outras pessoas interessadas na gestão de recursos humanos tiveram a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre os impactos da Reforma Trabalhista, durante um painel com especialistas promovido pelo Ciesp – Regional Botucatu - em parceria com o escritório Peres e Aun Advogados Associados. O evento aconteceu na última terça-feira, 4 de outubro, durante todo o dia, no Parque Tecnológico Botucatu.
A mesa de abertura contou com a presença do diretor titular em exercício do Ciesp – Regional Botucatu, Samir Abdalah; o sócio-proprietário do escritório Peres e Aun, José Orivaldo Peres Júnior, que também é diretor adjunto jurídico do Ciesp-SP; o diretor executivo do Parque Tecnológico, Carlos Alberto Costa; o secretário de Desenvolvimento Econômico de Botucatu, Elias Marcelo Sleiman, representando o prefeito municipal Mário Pardini; além do presidente da Câmara Municipal de Botucatu, vereador Izaias Colino.
Na opinião de José Orivaldo Peres, a Reforma Trabalhista representa um avanço ao modernizar a legislação trabalhista, que é da década de 1940. “Esse é um tema de suma importância para todos nós. São modificações na legislação trabalhista que impactam as empresas, os empregados, a economia e nos trazem maior segurança jurídica. Temos ainda muitas dúvidas, não sabemos quais vão ser as interpretações dos tribunais ou o posicionamento do Ministério Público do Trabalho. Tudo isso mostra a importância do evento”, disse.
Carlos Costa, diretor do Parque Tecnológico, falou sobre satisfação em sediar uma discussão tão importante. “Agradeço pela escolha do Parque e reforço que nossas portas estarão sempre abertas”, frisou.
Izaias Colino, presidente da Câmara Municipal de Botucatu, salientou a importância, inclusive para a Prefeitura de Botucatu, representada pelo secretário Sleiman, de discutir as mudanças na Reforma Trabalhista para que a cidade possa seguir no processo “crescente” de desenvolvimento e industrialização que experimentou nos últimos anos. “É preciso conhecer tudo que tem relação com a Reforma Trabalhista para que a cidade possa seguir nesses trilhos, sem ter problemas”, observou.
Elias Marcelo Sleiman lembrou que o País atualmente passa por mudanças e uma das mais significativas é a Reforma Trabalhista. “Precisamos entender bem esse processo. A Prefeitura e a Câmara Municipal têm travado batalhas diárias para tentar aumentar o número de empregos em Botucatu. Nossa esperança é que essa Reforma ajude nesse sentido. Recebemos, em média, 600 currículos por semana e um estoque de mais de 8 mil currículos aguardando uma oportunidade”, ponderou.
O evento – A primeira palestra foi ministrada pela Drª Maria Cristina Mattioli, desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ela falou sobre os impactos da Reforma Trabalhista no Direito Individual do Trabalho. A convidada possui mestrado em Direito pela Universidade de Harvard, doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós-Doutorado pela Universidade de Harvard e também pela The London School of Economics and Political Sciences.

Em seguida, foi realizado o painel “O que pode e o que não pode ser negociado”, sob responsabilidade do Dr. Newton dos Anjos, gerente Executivo Jurídico, Trabalhista, Ambiental e Contencioso Geral, Associated General Counsel da Embraer S.A., pós-graduado em Direito cio Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
O assunto do terceiro painel foi “Repercussões no Direito Coletivo” e o convidado para explanar sobre o tema foi Dr. Cassius Marcellus, advogado, mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
A última apresentação foi sobre “As mudanças necessárias para adaptação do empresário quanto a nova regra”, coordenada por Dr. Rogério Adriano Perosso, advogado militante na área do Direito do Trabalho Empresarial, pós-graduado em Gestão Integrada, Saúde e Segurança do Trabalho e pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho.
Texto e fotos: 4toques comunicação

28 de julho de 2016

Direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, continue exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Quando se fala em direito ao esquecimento é importante citar o jurista e filósofo francês François Ost, que escreveu: "Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade - muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal - , temos o direito depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído." (Ost, François. O Tempo do Direito. Trad. Élcio Fernandes, Bauru: Edusc, 2005, p.160).

No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada, intimidade e honra, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No entanto, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito com a liberdade de expressão e o direito à informação também protegidos constitucionalmente. 

Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação? Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia ou informação. É o caso, por exemplo, de crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável. Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.

Como assevera o Ministro Gilmar Ferreira Mendes: "Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 374).

A 4ª Turma do STJ, em dois julgados recentes, afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ). Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana, nos seguintes termos:

Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Apesar de tais enunciados não terem força cogente, trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais de Direito para a defesa de eventuais interessados no direito ao esquecimento.

15 de julho de 2016

Empresas devem estar atentas ao atraso de salário

Havendo ou não lucro, estando ou não em crise, a empresa é obrigada a arcar com as verbas trabalhistas de seus empregados, pois estas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

O artigo 2º da CLT prevê que uma empresa não pode transferir os riscos e dificuldades de sua atividade econômica para os empregados. Isto quer dizer que, não importa qual a situação de dificuldade de uma empresa, não há motivo válido para que o salário atrase. Via de regra, não existe nenhuma situação na qual seja aceitável que a empresa atrase o salário devido ao seu funcionário. Considera-se atraso sempre que a remuneração não tenha sido entregue ao empregado até o quinto dia útil do mês.

A multa padrão estabelecida por lei para casos de salário atrasado é prevista pelo Tribunal Superior do Trabalho. De forma geral, deve estar de acordo com os seguintes termos:

• Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor;

• Atraso superior a 20 dias: soma-se, à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.

Além disso, atrasos recorrentes e atraso de um longo período servem como motivo válido para pedido de rescisão indireta, onde o empregador ainda precisa pagar multa de 40% sobre o valor do FGTS para o empregado. Pode-se somar as multas do atraso previstas pelo TST à justificativa da rescisão indireta do empregado.

Em casos onde haja a comprovação de consequências relevantes do atraso salarial para a vida pessoal do empregado (constrangimento, dívidas ocasionadas pelo atraso, ou a necessidade de vender produtos pessoais para o pagamento de contas básicas, por exemplo), pode-se ainda existir uma disputa judicial de danos materiais e morais, que pode levar a empresa a uma indenização adicional sobre a situação.

25 de janeiro de 2016

Responsabilidade de empresas integrantes de grupo econômico

Os grupos econômicos, ou societários, são uma concentração de empresas sob a forma de integração ou participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras, obedecendo todas a uma única direção econômica. É um tema árduo no direito empresarial, que enseja muitas discussões atinentes à conceituação, identificação e responsabilização dos componentes do agrupamento.

A legislação nacional possui dispositivos nas áreas trabalhista, consumerista, previdenciária, tributária e concorrencial que tratam da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupos econômicos.

Em geral, para a responsabilidade estar caracterizada, basta que haja uma coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle das empresas estiver sob a direção de uma ou mais pessoas físicas, detentora de um número de ações e/ou cotas sociais suficientes para criar um elo de ligação entre as demais empresas, criando-se, assim, o que se costuma chamar de unidade de comando.

Existem algumas estratégias de combate à responsabilização de uma empresa por dívidas ou obrigações contraídas por outra, quando houver reconhecimento do grupo econômico. Uma delas consiste em demonstrar a inexistência de conjugação de esforços comuns entre as empresas para atender as necessidades de desenvolvimento, aumento de lucros e redução de custos. Na área tributária é possível afastar a responsabilidade quando as empresas agrupadas não realizam conjuntamente o fato gerador do tributo.

Embora difícil e complexa, a defesa contra o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização de uma empresa por obrigações de outra deve sempre ser exercida, pois se verificam muitos abusos na aplicação desse instituto.

18 de janeiro de 2016

Teorias para a desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Em regra, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, mas em determinadas situações essa proteção pode ser afastada para atingir o patrimônio dos sócios em decorrência de obrigações assumidas pela sociedade.

Temos, então, a desconsideração da personalidade jurídica, que é o instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que as envolvam.

O direito brasileiro acolhe duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: a teoria maior e a teoria menor.

Para a teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores. Para que se configure a desconsideração com base nessa teoria, ao lado da demonstração da insolvência da pessoa jurídica, deverá figurar também ou o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial).

Já para a teoria menor, aplicada às relações consumeristas (CDC, art. 28, § 5º) e ao direito ambiental, a desconsideração ocorre sempre que a personalidade da pessoa jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ao meio ambiente. Assim, para a aplicação dessa teoria, basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A aplicação dessa teoria no STJ não é unânime, mas tem-se mostrado o entendimento majoritário.

11 de janeiro de 2016

Autorização do cônjuge em contrato de fiança

O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, prescreve que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. A exceção é prevista na própria lei para os casamentos celebrados pelo regime da separação absoluta de bens.

Nos termos da Súmula 332 do STJ, a falta de anuência implica a ineficácia total da garantia. No entanto, há entendimentos no sentido de que, ausente a autorização, a proteção legal deve se restringir à meação do cônjuge que não interveio no contrato de fiança. Outro aspecto importante é que a fiança prestada em união estável não precisa da anuência do companheiro, como já decidido pelo STJ.

Mas qual é o efeito da autorização? De antemão é preciso esclarecer que a autorização não torna o cônjuge fiador (REsp 1.038.774). Com efeito, a fiança, cuja validade depende do consentimento de um dos cônjuges quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta.

Assim, o efeito da autorização é a ciência ao cônjuge que a prestou de que o patrimônio do fiador (no caso, metade dos bens do casal) passará a responder pela garantia prestada. A meação do cônjuge anuente é protegida e não responde pela garantia prestada.

4 de janeiro de 2016

Emissão de duplicata e protesto do título contra a Administração Pública

Em tempos de crise econômica, a venda de bens e produtos para a administração pública deixou de ser sinônimo de segurança jurídica e certeza do recebimento dos créditos decorrentes dessas operações. Com efeito, torna-se cada vez mais comum a incapacidade da administração em honrar os compromissos firmados com as empresas que com ela contratam, em especial o pagamento dos bens que lhe foram fornecidos. Diante dessa situação, surgem as seguintes perguntas: É possível emitir duplicata mercantil para a cobrança da dívida? É possível o protesto desse título?

A questão tem certa controvérsia, pois o regime jurídico dos contratos com a administração pública afasta, em diversos pontos, a aplicação do regime privado e geral das obrigações e contratos, e há os que entendem que a emissão de duplicata mercantil somente é admitida quando se tratar de compra e venda em que figurem empresários em ambos os pólos da relação contratual firmada (art. 1º, da Lei 5.474/1968).

Desta forma, sob esse argumento, alguns juristas entendem que não há possibilidade de emissão de duplicata por empresário visando materializar eventual crédito advindo da venda realizada a quaisquer das pessoas jurídicas de direito público. Por ser um contrato administrativo, o ajuste celebrado entre um empresário e qualquer pessoa jurídica de direito público é denominado de contrato de fornecimento (e não de compra e venda, mesmo que esta tenha sido a operação realizada). consoante preceitos contidos na Lei 8.666/1993. O mesmo raciocínio é aplicável quando se tratar de contratos de prestação de serviços, já que tais contratos são considerados administrativos e regidos por regras especiais.

No entanto, a jurisprudência vem admitindo, tanto a emissão de duplicata, quanto o protesto desse título contra a administração pública, com fundamento nos princípios da causalidade, vedação do enriquecimento ilícito do poder público e moralidade administrativa. Veja aqui uma das decisões.

Sob essa ótica, cumpre ao empresário provar a existência do contrato administrativo originário da obrigação, a efetiva realização da venda das mercadorias (ou prestação de serviço), bem como a sua entrega e utilização pela administração pública. A nota de empenho emitida pela administração também é documento importante nessa operação. Observadas essas circunstâncias, diversos tribunais tem entendido pela possibilidade de emissão de duplicata contra o poder público e o apontamento do título para protesto, para posterior ajuizamento de ação de execução ou de cobrança para o recebimento a dívida.

12 de outubro de 2015

Impossibilidade de penhora on line na recuperação judicial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu recentemente que o regime de recuperação judicial não tranca o andamento da execução fiscal, mas exclui a realização de penhora on line, por se mostrar incompatível com esse instituto.

Para o Tribunal gaúcho, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 7º, não suspende a execução, mas a jurisprudência sinaliza que não se deve tomar medidas expropriatórias contra a empresa no curso de recuperação judicial, já que seu prosseguimento segue rito especial. Para embasar o julgamento, foi citado precedente do STJ (CC 114.987/SP), onde fora decidido que "apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." 

A decisão ainda destacou que o crédito tributário fora constituído depois do plano de recuperação e que a ordem de preferência prevista pelo artigo 11 da Lei 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública - não é absoluta, devendo ser analisada com base no caso concreto.