27 de abril de 2018

Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de Insumos para fins de PIS e COFINS não-cumulativos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no último dia 22 de Fevereiro de 2018, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, um dos assuntos mais polêmicos instituídos pela Receita Federal e pelo Governo Brasileiro desde 2002, qual seja, o conceito sobre o que poderia ser entendido como insumo para fins de aproveitamento de créditos para contribuições ao PIS e à COFINS.

Entendia a Receita Federal do Brasil que o conceito de insumos estaria restrito à previsão conceitual presente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e na Instrução Normativa 247/2002 e 404/2004, isto impedia, por exemplo, que despesas com serviços contratados pela indústria fossem utilizados como insumos e diminuíssem os valos devidos das contribuições.

Através da decisão supracitada, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e relevante para o “exercício estatutário da atividade econômica”, ou seja, se uma empresa fabrica tintas e vernizes, tudo o que for utilizado para atingimento deste fim, deve ser considerado como insumo e utilizado para diminuição dos saldos devidos de PIS e de COFINS.

Com isso, recomenda-se revisitar os insumos (matérias-primas, produtos intermediários e outros) utilizados em cada Empresa, de modo a utilizar tal conceito e fazer com que os valores devidos de PIS e COFINS sejam revisados e diminuam a danosa carga tributária que as empresas brasileiras possuem.

Ainda, é imprescindível atentar-se aos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAEs) dentro dos cartões CNPJ das empresa, de modo a contemplar todas as atividades presentes no Contrato Social ou Estatuto de cada empresa, pois muitas vezes uma atividade secundária fundamental e essencial ao atingimento dos objetivos estatutários podem passar por uma alteração simples em seu cadastro, fazendo com que os riscos de questionamento por parte das Autoridades Fiscais sejam diminuídos e, consequentemente, otimizando a carga tributária a qual a Empresa esteja sujeita.

Os critérios abordados acima são cabíveis tanto para os itens considerados insumos como mercadorias ou produtos, como também para serviços essenciais à atividade econômica.

Segundo o advogado tributarista José Orivaldo Peres Jr., sócio fundador do escritório Peres e Aun Advogados Associados, através de profissionais especializados e capacitados, as empresas poderão obter auxílio no mapeamento de atividades e objetivos, a fim de obter maior segurança jurídica e tributária no aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, ocasionando ganhos substanciais, seja no fluxo de caixa das empresas, seja na melhora do resultado contábil das Companhias.

25 de abril de 2018

Advogados da Peres e Aun esclarecem dúvidas de empresários sobre questões tributária e trabalhista

O escritório de advocacia Peres e Aun promoveu na noite desta terça-feira (24), no auditório do Ciesp Botucatu, a convite da própria diretoria regional da entidade, duas importantes palestras sobre assuntos atuais e ligados às áreas tributária e trabalhista, e que envolvem diretamente a classe empresarial.

Um deles é a portaria nº33 da Lei. 13.606/18, regulamentada em fevereiro deste ano pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na qual prevê o bloqueio de bens de devedores junto à União, mesmo sem autorização judicial. Já o segundo tema debatido foi sobre as contribuições sindicais, que passaram a ser opcionais com a Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.

Painel Tributário
Na avaliação de José Orivaldo Peres Júnior, advogado e sócio fundador do Escritório Peres e Aun, que comandou o painel “Indisponibilidade de bens de devedores inscritos em dívida ativa da união”, a medida da Procuradoria-Geral é inconstitucional. E se concretizada, pode impactar a saúde financeira do setor produtivo brasileiro.

“Isso é muito perigoso. Uma finalização de uma execução fiscal pode demorar anos e isso pode inviabilizar o funcionamento das empresas. A partir de agosto a Procuradoria já pode tomar providencias para débitos novos, a partir da vigência desta nova lei. Acredito que essa medida esteja muito associada à questão de melhorar o desempenho da arrecadação. Ainda assim, é uma medida ilegal”, enfatiza.

“Hoje correm três ações no Supremo Tribunal Federal (STF) e que questionam essa inconstitucionalidade. Ou o Supremo concede as liminares e suspende a lei e todo mundo fica protegido, ou cada contribuinte vai ter que discutir individualmente na Justiça”, complementa Peres.

Painel Trabalhista
Na sequência, o também advogado Rogério Adriano Perosso, responsável pelo Departamento Trabalhista do Escritório Peres e Aun, pode tirar dúvidas dos empresários presentes no Ciesp sobre o tema “Contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista”. Ele explica que, até a implantação da Reforma, os trabalhadores tinham descontado o equivalente a um dia de salário. Esse débito era feito em abril, na folha referente aos dias trabalhados em março.

“A partir de agora essa contribuição é facultativa. Só vai ter essa valor descontado, se o trabalhador autorizar. Entendemos que os dispositivos são constitucionais, que a cobrança é ilegal e não se deve fazer o pagamento em qualquer hipótese, a não ser que haja uma determinação judicial. E o que temos visto, de forma maciça, é a negativa dos empregados em pagar essa contribuição. Muitas vezes, a pessoa não se sente representada pelo sindicato. Mas o fator predominante é mesmo a crise econômica”, avalia.

“Acho que a Reforma Trabalhista andou bem em alguns aspectos como a questão processual, a litigância de má fé, sucumbência de honorários, direito material, entre outros pontos. Mas também poderia ter avançado pouco mais. Para a gente ter uma noção mais exata no impacto na economia, emprego e renda do País a gente tem que aguardar um pouquinho mais. Até para enxergar como vai ficar o cenário jurídico a respeito”, finaliza Perosso.

23 de abril de 2018

TJ-SP autoriza devedor a usar créditos de ICMS

Uma empresa não pode ser impedida de usar os seus créditos de ICMS mesmo se estiver em dívida com o Fisco. O entendimento, que contraria a legislação paulista, foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) em processo envolvendo um frigorífico.

O artigo 82 do Regulamento do ICMS veda a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que tiver débito fiscal relativo ao imposto – inclusive se for objeto de parcelamento.

No caso julgado, porém, contou em favor da empresa o fato de atuar como exportadora. Para essas situações específicas, entenderam os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o Estado não pode legislar.

Isso porque há previsão direcionada a esses casos na Lei Complementar 87/96, a chamada Lei Kandir. No artigo 25, parágrafo 1º, consta que, se o contribuinte tiver crédito acumulado decorrente de exportação, pode fazer a transferência desses créditos para as suas filiais ou mesmo para outras empresas que não sejam de sua propriedade.

Relator do caso, o desembargador Fernão Borba Franco afirma em seu voto que, sendo assim, não poderia uma legislação estadual – hierarquicamente inferior à lei complementar federal – impor limitações. "A norma [Lei Kandir] é autoaplicável", enfatiza na decisão (processo nº 1040532-27.2017.8.26.0576).

É comum que as empresas exportadoras acumulem muito crédito de ICMS, diz o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest. Nas operações internas, ele explica, há incidência da tributação no momento em que a companhia compra produtos do seu fornecedor – o que gera crédito – e quando ela vende – o que gera débito.

Já nas exportações, existe a tributação também quando a empresa compra produtos do seu fornecedor, mas não há quando ela vende para fora do país. Por isso, costuma haver o acúmulo de crédito.

No caso julgado pelo TJ-SP, o frigorífico tinha acumulado R$ 5 milhões em créditos de ICMS. Representante da empresa no processo, a advogada Jessica Garcia Batista, do escritório Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, entende a questão como "sensível aos frigoríficos" de modo geral.

"Especialmente para quem tem planta aqui no Estado de São Paulo. Aqui não tem quase boi. Então, os frigoríficos vão adquirir em outros Estados e pagam ICMS. Essa tributação que não vai ser utilizada na saída acaba, então, pesando demais no custo. E a utilização dos créditos é um meio de se conseguir minimizar isso", diz a advogada.

Leo Lopes, do WFaria Advogados, chama a atenção, no entanto, que o mesmo entendimento não poderia ser aplicado às empresas que não são exportadoras. Nesses casos, frisa, a Lei Kandir permite a regulamentação pelos Estados.

"Há uma segregação", diz. "Em relação aos créditos de exportação se aplica automaticamente a lei federal e não é necessária nenhuma regulamentação. Já nos demais, a lei complementar faz referência que os governos estaduais regulamentem. Então é possível que façam previsões específicas, como a que estabelece que os que têm dívidas com o Fisco não possam usar os créditos", complementa o advogado.

Leo Lopes destaca que essa questão já foi enfrentada ao menos duas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – por meio do RMS 19.583/RJ e no RMS 21.240/RJ.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que houve pedido de dispensa de recurso aos tribunais superiores quanto a esse caso julgado pelo TJ-SP. "Porque a discussão da tese jurídica implica o confronto de legislação estadual com a jurisprudência do STJ", afirma por meio de nota.

Fonte: Valor Econômico

19 de abril de 2018

Painel sobre Questões Tributárias e Trabalhistas Atuais - 24/04/2018

A convite da CIESP/FIESP, o escritório Peres e Aun Advogados Associados apresentará, no dia 24/04/2018, os seguintes temas atuais:

“Indisponibilidade de bens de devedores inscritos em dívida ativa da união”
Expositor: Dr. José Orivaldo Peres Jr.

sócio fundador do Escritório Peres e Aun, Diretor Adjunto do CIESP, mestre em Direito Tributário, membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, membro efetivo da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP e juiz da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT.


"Contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista e outros assuntos"
Expositor: Dr. Rogério Adriano Perosso

Responsável pelo Departamento Trabalhista do Escritório Peres e Aun, militante na área Trabalhista Empresarial, pós-graduado em Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho e pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho.

Inscrições pelo telefone (14) 3815-2925, ou pelo e-mail cbotucat@ciesp.com.br, até segunda, 23/04/2018. 

Local: CIESP de Botucatu - Rodovia Marechal Rondon, 253, Jardim Nossa Senhora da Penha.

Programação:
19h - Painel “Indisponibilidade de bens de devedores inscritos em dívida ativa da união” 
19h30 - Painel "Contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista e outros assuntos"
20h - Agradecimento/Encerramento
20h05 - Será oferecido um Jantar aos participantes

17 de abril de 2018

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Além de ser uma alternativa para driblar a ausência de vagas nas ruas, os estacionamentos privados (pagos ou gratuitos) oferecem maior praticidade para realizar atividades corriqueiras em shoppings, restaurantes, supermercados, etc. E também são escolhidos justamente por oferecerem mais segurança do que estacionar nas ruas. Porém, já imaginou retornar e ser surpreendido com seu carro riscado, amassado ou até mesmo furtado?

Nessas horas, pela chateação ou por desconhecer seus direitos, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. Mas é importante saber que nesse caso, com base no artigo 14 - do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ, a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não.

Apesar das garantias dadas ao consumidor, na prática é comum que estas empresas se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade, inclusive, com informações constantes em cavaletes e placas fixadas nos locais.

Mas, afinal, o que fazer?

• Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;

• Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;

• Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;

• Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;

• Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.

Em caso de recusa ou resposta negativa da empresa, Reclame com a ajuda da PROTESTE para exigir que seus direitos sejam respeitados.

Fonte: www.proteste.org.br

11 de abril de 2018

Fraude à execução afasta impenhorabilidade de único bem de família

Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.

O entendimento acima consta no acórdão da 3ª turma do STJ que, julgado sob a égide do CPC/73, definiu se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.

O julgamento foi concluído em sessão do último dia 22/3, após o voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No acórdão a ministra afirma que a garantia visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação executiva do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do Direito Civil, que impõe uma releitura dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição Federal.”

Por outro lado, asseverou, foi consolidado na Corte o entendimento de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família.

“Com efeito, um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio é o da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas de nosso sistema. É nesse contexto que deve ser examinada a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90, tendo como determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.”

Assim, concluiu, reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel, torna-se ineficaz a norma de proteção do bem de família, não havendo que se falar em “legítima defesa da propriedade”. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

10 de abril de 2018

Ex-sócio responde por débitos trabalhistas da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso da Mit Transportes Marítimos e Internacionais Ltda que requeria a inclusão de um ex-sócio em execução de natureza alimentar. Após diversas tentativas de cobrança do crédito em face da empresa executada, o juízo de primeira instância desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade e direcionou a execução para os sócios. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.

A empresa defendeu a inclusão do ex-sócio, alegando que o artigo 1.932 do Código Civil preconiza que sua saída não o exime das responsabilidades das obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de seu afastamento.

O ex-sócio afirmou que ingressou na sociedade executada em 23/2/1988, tendo se afastado em 8/10/1989, com o arquivamento do ato societário na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp).

O colegiado verificou que o ex-sócio só formalizou a retirada da sociedade após a extinção do contrato de trabalho do trabalhador. "Os sócios que saem da sociedade continuam a responder pelas obrigações sociais perante terceiros, mas sempre limitada a responsabilidade àquelas obrigações contraídas até o momento da saída. Ora, os pedidos formulados pelo autor são concernentes a parcelas inadimplidas no curso de sua relação contratual, como diferenças de FGTS, férias e serviços extras... num total de 1.704 horas", verificou o relator do acórdão.

A decisão modificou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

5 de abril de 2018

Fundos poderão ser usados como garantias em empréstimos com bancos públicos

Na manhã desta quarta-feira, 4, foi publicado no DOU um parecer da AGU que permite aos Estados e municípios utilizarem os recursos que recebem de seus respectivos fundos de participação como garantia em operações de crédito realizadas com instituições financeiras federais.

O entendimento, que recebeu caráter vinculante, foi consolidado depois que a Caixa Econômica Federal – CEF determinou a suspensão dessas operações até que houvesse consenso sobre o tema e enviou consulta a AGU pedindo segurança jurídica em relação às operações.
No parecer – assinado pela advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente Michel Temer – a AGU afirma que, embora a CF/88 vede, de maneira geral, a utilização de receitas de impostos como garantias em operações de crédito, essa restrição não se aplica a recursos de fundos de participação municipais e estaduais.

Segundo a AGU, isso acontece porque os recursos dos fundos deixam de ser receita tributária e se tornam transferências intergovernamentais ao ingressarem nos cofres públicos; e proibir seu uso como garantias em empréstimos afrontaria a autonomia político-administrativa concedida constitucionalmente aos entes federativos.

"Assim sendo, mostra-se possível a utilização de suas quotas nesses fundos do modo que melhor lhes aprouver, vinculando-as como garantia em seus negócios jurídicos, nos termos de prévia autorização legislativa, se assim corresponder às necessidades próprias e ao interesse público."

No documento, a AGU também afirma que o STF já havia reconhecido, no julgamento do RE 184.116, a validade da utilização das verbas oriundas de repartição constitucional de receitas. No documento, a Advocacia cita ainda um levantamento do BCB, segundo o qual apenas de 3% a 4% do saldo devedor em operações de crédito realizadas por Estados e municípios precisaram ser pagos desta maneira no último ano.