30 de maio de 2018

Empresa de criação e abate de aves obtém liminar para suspender a exigibilidade do FUNRURAL

Uma empresa do ramo de criação e abate de aves e comércio de alimentos conseguiu obter na Justiça Federal uma decisão liminar proferida pela 4ª Vara Cível Federal de São Paulo para desobriga-la da retenção e recolhimento da contribuição social do FUNRURAL. A conquista se deu por sub-rogação, mesmo após o julgamento do RE 718.874/RS no Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser constitucional a exigência do referido tributo.

O Mandado de Segurança foi impetrado com fundamento na Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos artigos 25, inciso I e II, e artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, que atribui às empresas adquirentes de produtores rurais, empregadores e pessoas físicas, a responsabilidade de reter e recolher o valor do FUNRURAL incidente sobre a receita bruta da produção ou dos produtos do produtor rural.

A liminar foi deferida suspendendo a exigibilidade do crédito tributário do FUNRURAL, bem como para desobrigar a empresa de reter e recolher o tributo.

Dessa decisão ainda cabe recurso (Agravo de Instrumento) por parte da União Federal ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O fundamento utilizado pela empresa e acolhido pela liminar, tem por fundamento a Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu os efeitos da responsabilidade tributária da sub-rogação do adquirente dos produtos em relação aos produtores rurais, previsto no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91.

Segundo o advogado José Orivaldo Peres, sócio e proprietário do escritório Peres e Aun Advogados Associados, que patrocinou a ação, o argumento é forte e nada tem a ver com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do FUNRURAL. Segundo Dr. Peres, o que se discute é a inconstitucionalidade da sub-rogação e não do tributo.”

Atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias por empregado

A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso interposto por uma indústria para afastar a condenação, dada pelo TRT da 15ª região, ao pagamento em dobro do valor equivalente às férias de funcionário. O empregado recebeu a remuneração referentes às férias com dois dias de atraso.

Em 1º grau, a indústria foi condenada ao pagamento em dobro do valor correspondente aos dois dias de atraso. O TRT da 15ª região, por sua vez, determinou, com base na súmula 450 do TST, o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional.

Ao julgar agravo interposto pela indústria, a 5ª turma do TST considerou que é possível extrair que as férias do empregado foram pagas fora do prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT apesar de terem sido gozadas em época própria.

O colegiado ressaltou que a súmula na qual o entendimento do TRT se baseou foi feita para evitar que o empregador frustre o proveito das férias do empregado, no entanto, para a turma, no caso em questão, o atraso em relação ao pagamento da remuneração foi ínfimo e coincidiu com o início do período concessivo.

Com esse entendimento, a turma afastou a aplicabilidade da súmula 450 do TST no caso e retirou a condenação dada à indústria em 2º grau.

"Verifica-se que, apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado."

Fonte: www.migalhas.com.br

29 de maio de 2018

Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor de R$ 246.670,90.

O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.

Matéria cível-empresarial
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.

No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da devedora.

“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.

Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

28 de maio de 2018

Seguindo STF, Carf autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

A compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Com esse entendimento, baseado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 357.950), a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava o ressarcimento de valores pagos a mais de PIS e Cofins.

A ação foi ajuizada por uma empresa que tinha um processo em andamento no qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo tratava da tese conhecida como o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins e foi declarado inconstitucional pelo Supremo em recurso com repercussão geral reconhecida. De acordo com o tribunal, apenas faturamentos podem ser tributados.

Antes do trânsito em julgado, a companhia pleiteou a compensação sob justificativa de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF. Mas o pedido foi indeferido na primeira instância administrativa, já que, de acordo com a Receita Federal, o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN), versa sobre a impossibilidade de o contribuinte usar o crédito a título de compensação antes do fim do processo judicial.

Ao recorrer ao Carf, o contribuinte teve seu pedido deferido por unanimidade de votos. Os membros do colegiado seguiram o relatório do conselheiro Diego Diniz Ribeiro no sentido de que a essência do direito do requerente era evidente, além de ter sido dada pelo próprio Supremo, ainda que a solicitação se contraponha à “literalidade da regra extraída do artigo 170-A do CTN”.

Citando precedentes sobre a matéria, Ribeiro ressaltou que negar a compensação ao contribuinte, neste caso, seria o mesmo que forçá-lo a buscar seu direito na Justiça, “o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias”, explicou.

“Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais”, concluiu o relator.

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, a decisão é inédita no Carf e importante por priorizar o direito do contribuinte ao interpretar de uma forma mais adequada o artigo 170-A do CTN. “Temos muito esse tipo de problema em que o Judiciário, por meio dos precedentes, resolve os temas tributários, mas o contribuinte fica anos esperando o processo terminar para utilizar o crédito”, afirma.

Fonte: Conjur.com.br

25 de maio de 2018

Falta de depósito na conta do trabalhador vinculada ao FGTS não é óbice para que MTE realize homologações rescisórias

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de Barbacena (MG) se abstenha de apresentar recusa, fora das hipóteses previstas em lei ou atos normativos, à homologação de futuras rescisões contratuais envolvendo a empresa L. do Brasil, autora da presente ação. A decisão confirma sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG) no mesmo sentido.

Na apelação, a União federal sustentou que, por determinação legal, as homologações das rescisões trabalhistas dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegou também violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, não há razão alguma para o MTE não realizar as homologações rescisórias de empregados da empresa autora, “tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

24 de maio de 2018

Decretação de falência leva à extinção de execuções suspensas durante a recuperação judicial

A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do juízo de origem que extinguiu ações movidas pela Petrobras Distribuidora contra um posto de combustível e que estavam suspensas em razão da recuperação.

No recurso rejeitado pelo STJ, a Petrobras Distribuidora alegou que os artigos 6º e 99 da Lei de Falência e Recuperação preconizam a suspensão dessas demandas, e não a extinção, como foi determinado pelo juízo competente.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a suspensão das execuções é determinação expressa em lei, mas, apesar desse fato, a extinção, nos limites propostos no voto, não se revela incompatível com o ordenamento jurídico.

“Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio, ao invés de serem suspensos. O que se defende é que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso”, fundamentou a relatora.

Medida inócua
De acordo com a ministra, a eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito.

“Na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas”, disse a relatora.

A ministra lembrou que a decretação da falência acarreta a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua dissolução total, significando que mesmo que fosse possível retomar a execução, “tais pretensões careceriam, em última instância, de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, ante a inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da obrigação”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

22 de maio de 2018

Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal
A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

21 de maio de 2018

Empresas de transporte marítimo conseguem afastar pagamento de contribuição sindical

Duas empresas de transporte marítimo conseguiram suspender o pagamento de contribuição sindical ao Settaport - Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo. A decisão foi da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT da 2ª região.

O Settaport ajuizou ACP contra as duas empresas pleiteando o pagamento de contribuição sindical, que deixou de ser compulsório com a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar a ação, o juiz do Trabalho Xerxes Gusmão, da 14ª vara do Trabalho de Santos/SP, concedeu a tutela de urgência e determinou que as empresas pagassem ao sindicato o referente a um dia de trabalho de todos os seus empregados.

"Dito de outro modo, não poderia tal modificação da contribuição sindical ser realizada por intermédio de lei ordinária, como a Lei 13.467/17, mas somente por lei complementar, requisito formal não observado no caso sob exame."

Diante da decisão, as duas empresas impetraram MS pedindo a suspensão da exigência. Ao analisar o agravo regimental, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora originária, entendeu que retirar a fonte de custeio do sindicato poderá ensejar em grave prejuízo a toda a categoria, acarretando em prejuízo na força representativa e defensiva dos trabalhadores. Ela determinou então que as contribuições sejam depositadas em conta à disposição do Juízo, até que seja resolvido o mérito da ação principal. Entretanto, o voto da desembargadora ficou vencido.

A 5ª seção então acompanhou o voto da relatora designada Marta Casadei Momezzo, a qual entendeu que a retirada da referida obrigatoriedade fez a contribuição perder o caráter de tributo, fazendo inexistir amparo legal para que a reforma do artigo, trazido pela lei 13.467/17, ocorra por tal espécie legislativa:

"Sendo assim, improsperam os fundamentos atinentes a necessidade de Lei Complementar para a alteração da redação do artigo supra transcrito, pois, perdendo a contribuição sindical a natureza jurídica de tributo, inexiste amparo legal para que a reforma do artigo ocorra por tal espécie legislativa, pelo que, não verifico qualquer irregularidade na via eleita pela União para a alteração do texto normativo, máxime diante da possibilidade de criação e extinção de tributos por Lei Ordinária."

Assim, a liminar pleiteada no MS foi concedida e os efeitos da tutela antecipada deferida na ACP, que determinava o pagamento da contribuição, foram suspensos.

Fonte: www.migalhas.com.br

18 de maio de 2018

Primeira Seção aprova cinco novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça aprovou 5 novas súmulas relacionadas ao Direito Público, inclusive duas delas em matéria tributária. São as Súmulas 612 e 614, que trata da imunidade de entidade beneficente de assistência social, e a outra, define que o locatário não pode discutir sobre IPTU e taxas do imóvel alugado, nem para fins de restituição destes tributos.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

As súmulas são breves enunciados sobre o entendimento consolidado no Tribunal e que devem ser seguidos pelos Juízes e Tribunais e demais aplicadores do direito.

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

16 de maio de 2018

Novas regras trabalhistas se aplicam a todos os contratos celetistas

Em parecer publicado no Diário Oficial da União (DOU) de terça, 15, o Ministério do Trabalho afirma que os efeitos das mudanças na legislação trabalhista decorrentes da aprovação da Lei 13.467, de julho de 2017, se aplicam a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles assinados antes da entrada em vigor da nova lei, em 11 de novembro de 2017.

Elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, o parecer conclui que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 808 não altera o fato jurídico de que as mudanças se aplicam “de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT”. O parecer, no entanto, faz uma ressalva. Em relação aos contratos de trabalho anteriores a 11 de novembro, que continuam em vigor, não pode haver, para o trabalhador, prejuízo de direitos adquiridos anteriormente.

Publicada em 14 de novembro de 2017 para regulamentar a nova legislação trabalhista, a MP 808 perdeu a eficácia em 23 de abril de 2017, após o fim do prazo para que o Congresso Nacional a transformasse em lei. A MP não foi votada pela falta de acordo sobre as quase mil emendas parlamentares apresentadas ao texto, que deveriam ser analisadas por uma comissão especial composta por senadores e deputados, que sequer conseguiu designar o relator.

A MP 808 já deixava claro que as mudanças da lei se aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Além disso, ela tratava de pontos polêmicos da Lei 13.467 como, por exemplo, o contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12 x 36 horas e atividade insalubre desenvolvida por gestantes e lactantes.

Com a perda de validade da MP, voltaram a valer as regras anteriores, restando “uma lacuna normativa acerca de aplicabilidade da lei em relação aos contratos de trabalho em vigor na data de entrada em vigência da Lei 13.467”, conforme assinalou a Coordenação-Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho no questionamento que motivou a elaboração do parecer. Lacuna que, segundo especialistas, resultou no aumento da insegurança de empregadores, funcionários, advogados e da própria Justiça trabalhista.

Em nota divulgada hoje (15), o Ministério do Trabalho diz que o parecer publicado gera efeito vinculante e trará segurança jurídica, “sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo”. O parecer, no entanto, não tem força de lei.

Fonte: Agência Brasil

11 de maio de 2018

Novidades tributárias que afetarão sua empresa nos próximos meses

O advogado Gilberto Bento Júnior comenta as dez alterações das regras tributárias que podem gerar disputas judiciais ou que criam novas obrigações acessórias e podem afetar desde empresas de grande porte, incomodar empresas de pequeno porte e até pessoas físicas.

Excluir ICMS da base de cálculo no PIS e Cofins
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Teve decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.

Esse resultado na prática é uma enorme perda de arrecadação da União, que vem desde lá tentando aumentar arrecadação, por todos os meios possíveis, inclusive tenta aumentar alíquotas do PIS e COFINS.

Simples Nacional
A lei complementar 155/2016 aumentou o limite para aceitar empresas no Simples Nacional, até 2017 o limite de faturamento anula era de R$ 3,6 milhões e agora é de R$ 4,8 milhões.

Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.

As mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas.

Valores em espécie – obrigação de declarar
A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal. O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.

A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.

Fundos de investimento – tributação de ganhos novos e anteriores
Em relação aos ganhos em fundos de investimento fechados. Até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.

A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente, sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.

Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. A medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade. Entendemos inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.

Local de recolhimento do ISS
Uma das principais mudanças na legislação tributária foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.

A mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS e onera as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação.

ISS sobre Streaming
A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

Há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é possível discutir a validade da cobrança tributária.

"A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma.

Guerra fiscal
Os efeitos a lei complementar 160/2017 começam a valer em 2018, e tenta amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foi preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.

Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.

Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.

Imposto de Renda sobre benefícios fiscais
Discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.

Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.

eSocial
Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.

Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.

Retenções
O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.

A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fonte: ComputerWorld

9 de maio de 2018

ICMS não integra base da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta

A juíza Federal Leila Paiva Morrison, da 10ª vara de SP, declarou inexistência de relação jurídica que obrigue empresa a incluir o valor do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, instituída pela lei 12.546/11.

A magistrada fundamentou a decisão, dentre outros aspectos, pela aplicação do mesmo raciocínio que o adotado pelo STF no julgamento do RE 574.706, onde ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor correspondente ao ICMS não se amolda ao conceito de faturamento ou receita bruta, sendo este o cerne do elemento objetivo da hipótese de incidência da referida contribuição.

Lembrou, na redação da sentença, que tal entendimento favorável à exclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária provisória, foi, inclusive, defendido pela PGR.

“Desse modo, há que ser assegurado a autora o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.”

A magistrada autorizou a empresa a proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela taxa SELIC, bem como condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Fonte: www.migalhas.com.br

8 de maio de 2018

Prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas está aberto

Micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou na última quarta, 2, e vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Valor da parcela não pode ser inferior a R$ 300

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.

Fonte: Agência Brasil

2 de maio de 2018

Mulher com vínculo trabalhista de 19 dias receberá salário-maternidade do INSS

A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego.

Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou por 19 dias em uma empresa e que em junho de 2016 solicitou o benefício previdenciário de salário-maternidade. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.

Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, "mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade."

Irresignado, o INSS apelou da sentença alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.

"A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, é o responsável final pela prestação."

Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

A advogada Kamila Corrêa Martin atuou em favor da mulher.

Fonte: www.migalhas.com.br