28 de junho de 2018

Escritório Peres e Aun consegue sentença que anula o decreto de rescisão do contrato das empresas do transporte coletivo de Botucatu

O Escritório Peres e Aun obteve uma importante vitória na Justiça nesta semana. O Decreto de rompimento unilateral do contrato com as empresas de transporte coletivo que operam em Botucatu: Stadtbus e Reta Rápido Transportes, foi anulado. Além disso, foi suspensa a realização de um processo licitatório para contratação, pelo Município, de uma nova empresa. Assim, ambas continuam atuando normalmente na cidade.

Segundo a sentença, houve violação às normas regentes e à ampla defesa das empresas do transporte. O artigo 38, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), prevê que as concessionárias sejam avisadas previamente, em detalhes, sobre eventuais falhas ou problemas no serviço, dando-lhe um prazo para a correção.

E houve o entendimento de que a Prefeitura deu início ao processo de encerramento do contrato de forma imediata e prematura, sem aviso prévio e tempo para reparação das atividades.

A decisão ainda aponta que o Município forneceu a Stadtbus um atestado de capacidade técnica, que comprova o pleno funcionamento de suas atividades, após serem relatados vícios na prestação de serviços. Ou seja, a própria Prefeitura mostrou que a empresa está capacitada para seguir operando em Botucatu.

A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinicius Bachiega, da 1ª Vara de Justiça da Comarca.

Breve histórico - Em 2017, as empresas Stadtbus e Reta Transportes, com assessoria do escritório Peres e Aun, conseguiram liminar que suspendeu um decreto que rompia o contrato com o município. Além disso, Stadtbus e Reta Rápido impugnaram na justiça a licitação para a contratação de uma nova empresa e o Tribunal de Contas também havia suspendido a nova licitação.

26 de junho de 2018

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de exclusão de um sócio da M. & M. Transportes Ltda que teve o vínculo de emprego reconhecido na mesma ação. Segundo a decisão, a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado.

Na reclamação trabalhista, um operador de logística disse que foi incluído no quadro societário da empresa e atuou por dois anos. A situação, a seu ver, configurou fraude à legislação trabalhista, a fim de mascarar a relação de emprego. Além do reconhecimento do vínculo, pediu a nulidade de sua inclusão como sócio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho do operador e a pagar todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Com relação ao segundo pedido, no entanto, entendeu que a nulidade deveria ser analisada pela Justiça Comum. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao fundamento de se tratar de relação de natureza civil comercial.

No exame do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o conflito decorreu da relação de trabalho e teve como motivo a fraude cometida pela empresa. “A competência da Justiça do Trabalho, portanto, não se restringe ao reconhecimento da relação de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo, como a pretensão de alteração do quadro societário da empresa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento do pedido.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

22 de junho de 2018

TST define marco temporal para aplicação da reforma trabalhista

O TST aprovou na quinta-feira, 21, a instrução normativa 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

A edição da norma foi proposta por ministros da Corte em parecer enviado ao presidente do Tribunal, ministro Brito Pereira, no último mês de maio.

De acordo com a proposta aprovada, os efeitos da lei 13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017.

O texto também determina que dispositivos da reforma que tratam do pagamento de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais também sejam aplicados a ações propostas após a vigência da nova lei.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Ao contrário do que foi divulgado em alguns sites de notícia, não há nenhum confronto entre a instrução normativa aprovada ontem com eventual decisão do STF quanto à questão dos honorários de sucumbência. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, do TST, a IN 41/18 se limitou a fixar o marco inicial da aplicação da norma e não entrou no mérito de serem ou não devidos os honorários pelo trabalhador.

Para o ex-ministro do TST Vantuil Abdala (Abdala Advogados), a norma foi acertada já que traz segurança para as partes no que diz respeito à condução procedimental.

"A decisão me parece muito razoável porque há um principio de que não se impõe um gravame a qualquer parte sem que ela tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a questão. E também não se pode impor uma decisão surpresa, ou seja, que a parte não poderia levar em consideração. Assim, por exemplo, com a questão dos honorários advocatícios, em que se estabeleceu que o trabalhador só pode ser condenado a pagar se a ação tiver sido ajuizada após a entrada em vigor da nova lei."

Parecer
A instrução normativa foi proposta em maio em parecer feito por uma comissão de ministros do TST, formada para discutir a reforma trabalhista. No documento, os magistrados também entregaram uma minuta da norma, que também trata de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais.

No documento, os ministros afirmaram que compromisso institucional do TST se dá na necessidade de balizar os limites de incidência das mudanças trazidas pela reforma, "no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República".

"É natural que mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, seja assegurada."

Fonte: www.migalhas.com.br

19 de junho de 2018

Empresa é condenada por pagar salário “por fora” para gerente de vendas

Todos os meses, além do salário pela função de gerente de vendas na empresa de importação e comércio de maquinário, o trabalhador recebia outro depósito, que fazia com que seu rendimento mais que dobrasse. Os valores extras caiam na sua conta sempre entre os dias 3 e 12 de cada mês.

Sem estar registrado na Carteira de Trabalho, o valor pago “por fora” acabou virando tema de disputa na Justiça do Trabalho, resultando na condenação da empregadora ao pagamento das diferenças relativas a esse valor sobre as férias, 13º salários, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua multa de 40%.

Além de quitar essas diferenças, a empresa terá que se explicar à Receita Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria-Geral Federal pela prática ilícita que resulta, entre outras consequências, na sonegação de contribuição previdenciária.

Essas determinações constam de sentença proferida pelo juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o processo ajuizado pelo ex-gerente de vendas.

Dispensado sem justa causa, após trabalhar de dezembro de 2013 a março de 2015 na loja em Cuiabá, o ex-gerente relatou que durante todo esse período teve a remuneração acrescida de 5% de comissão sobre as vendas realizadas. Entretanto, essa comissão, que variava entre 3,2 mil a 4 mil reais, nunca foi registrada oficialmente.

Encarado como uma “vantagem” à primeira vista, por reduzir os recolhimentos devidos pelas empresas, o pagamento “por fora” traz diversos prejuízos ao trabalhador que, de imediato, deixa de receber o reflexo desse valor em verbas trabalhistas como 13º salário, férias e horas extras, contabilizados com base no que é registrado nas folhas de pagamento. O dano traz também impactos futuros, nos valores pagos na aposentadoria e em outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença.

As consequências dessa artimanha são suportadas também pela sociedade como um todo, já que resulta na sonegação de impostos com os quais o Poder Público custeia serviços como saúde, educação e segurança.

Na Justiça, o ex-gerente pediu que fosse reconhecida sua remuneração como sendo a soma do salário mais a comissão recebida mensalmente, com a consequente retificação na anotação de sua Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças decorrentes das repercussões que esses valores pagos “por fora” deveriam ter gerado durante o contrato de trabalho.

A empresa refutou todos os pedidos e, em sua defesa, alegou que o contrato previa remuneração mensal acrescida de comissão pela venda de peças no percentual de 0,25%, nunca tendo pago salário extrafolha, e que outros valores transferidos para a conta bancária se deviam à ajuda de custo para despesas com viagens.

Ao decidir, o juiz se baseou nas provas existentes no processo, como os extratos da conta do ex-gerente, por meio dos quais constam duas transações mensais periódicas ao longo do contrato de trabalho, que comparou com as transações bancárias de outro trabalhador da empresa. Foram encontradas movimentações similares, com depósitos nas mesmas datas, pela mesma fonte e mesma agência bancária, o que reforçou a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista. “Deveras, se ambos eram funcionários que trabalhavam, até onde se tem notícia e se comprova, exclusivamente para a ré em horário comercial durante todos os dias úteis da semana, é bastante verossímil a alegação autoral, pois sua única fonte de renda seria o trabalho prestado para a empresa reclamada”.

Destacando a própria periodicidade mensal desses depósitos tal qual o dos salários, feitos por transferências on line e identificadas pela empresa, o magistrado concluiu que o trabalhador conseguiu provar o pagamento regular das comissões, reconhecendo a natureza salarial desses valores.

Como consequência, condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho do ex-gerente para constar, além do salário fixo, a comissão de 5% sobre as vendas, bem como a pagar as diferenças dos valores pagos “por fora” em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

Julgou improcedente, contudo, o pedido de repercussão desse valor sobre saldo de salário e sobre as parcelas do seguro desemprego (entre outros motivos, porque a remuneração contabilizada já atingiria o teto da parcela paga para tal benefício).

Por fim, determinou o envio de ofícios para a Receita Federal, MPE-MT, MPF-MT e PGF-MT para as medidas cabíveis tendo em vista a prática de ilícitos e sonegação fiscal e de contribuição previdenciária.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

18 de junho de 2018

Turma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar da M. Brasil Ltda. o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual. Para o TRT, na ausência desse parâmetro, “o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

15 de junho de 2018

Resgate de cotas do fundo PIS/Pasep é liberado para todas as idades

O pagamento das cotas dos fundos dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) podem injetar R$ 39,5 bilhões na economia brasileira. Até o dia 29 de junho deste ano, qualquer pessoa titular de conta do PIS/Pasep pode sacar os recursos que tiver. O prazo ainda pode ser estendido pelo governo até 28 de setembro.

A estimativa foi divulgada hoje (30) pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a aprovação pelo Senado, na última segunda-feira (28), do Projeto de Lei de Conversão 8/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 813/2017, que permitiu os saques. A lei entra em vigor após a sanção presidencial.

Do total, R$ 4,9 bilhões já foram resgatados pelos cotistas e R$ 34,6 bilhões ficarão disponíveis para serem sacados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. O público total beneficiado pela medida é de 28,7 milhões de pessoas e, dessas, cerca de 3,4 milhões já fizeram o saque.

Desde a criação do PIS/Pasep, em 1971, o saque total só podia ser feito quando o trabalhador completasse 70 anos, se aposentasse ou tivesse doença grave ou invalidez. No segundo semestre do ano passado, o governo tinha enviado ao Congresso duas MPs reduzindo a idade para o saque, sem alterar as demais hipóteses de acesso a esses recursos. Com a aprovação da medida mais recente, cotistas de todas as idades ou seus herdeiros poderão sacar os recursos de contas inativas do PIS/Pasep.

Quem tem direito
Tem direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988. Quem contribuiu após 4 de outubro de 1988 não tem direito ao saque. Isso ocorre porque a Constituição, promulgada naquele ano, passou a destinar as contribuições do PIS/Pasep das empresas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Para saber se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar os sites www.caixa.gov.br/cotaspis (a partir de 4 de junho) e www.bb.com.br/pasep.

Nos próximos dias, o Ministério do Planejamento detalhará os cronogramas de saques. Aqueles que tiverem conta corrente na Caixa Econômiva Federal ou no Banco do Brasil terão o depósito feito automaticamente. Os demais cotistas poderão fazer os saques diretamente nas agências bancárias.

Fonte: Agência Brasil

13 de junho de 2018

Empregado não é responsável por danos e avarias decorrentes do uso cotidiano de veículo fornecido para seu trabalho

Instalador de linhas telefônicas e de internet que trabalhava para a empresa T. Brasil S.A. recorreu sobre sentença (decisão de 1º grau) da juíza Marcelle Coelho da Silva, da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste (capital paulista), que, entre outros títulos, não tinha deferido o ressarcimento de descontos em sua rescisão, referentes a “avarias” em veículo fornecido para seu trabalho, bem como “ferramentas” (extraviadas) e multas. A empresa também recorreu, sobre horas extras e reflexos.

Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da juíza convocada Regina Célia Marques Alves, destacou que, embora o art. 462, §1º da CLT preveja que, “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”, é necessária a comprovação desse dolo.

Essa premissa se aplicou à multa por infração de trânsito que o autor cometera: segundo o acórdão, não se justifica o reembolso desse item, já que conduzir o veículo e obedecer às leis de trânsito era responsabilidade dele. Porém, referente aos outros descontos, os quais não foram comprovados, entenderam os magistrados que “eventuais danos e avarias se inserem nos riscos da atividade empresarial. (…) Não há provas de negligência ou dolo do demandante. Também inexistem provas de outros elementos que justificassem os descontos relacionados a avarias a ferramentas ou ao veículo da ré – tais como extravio ou ‘uso indevido’, previstos na norma coletiva”.

Portanto, a 14ª Turma reformou parcialmente a decisão de origem, quanto aos descontos sofridos pelo autor (concedendo o reembolso do título de avarias e extravio, mas não o de multa). Os demais títulos pedidos por ele e pela empresa foram indeferidos. Assim, ao recurso dela negou-se provimento; e ao do autor deu-se provimento parcial.

O processo está pendente de análise de embargos de declaração.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

11 de junho de 2018

União proíbe pagar Imposto de Renda com crédito fiscal

O governo conseguiu, sem muito barulho, alterar as regras da compensação tributária -- uso de créditos fiscais para pagamento de tributos. Incluiu um artigo na Lei nº 13.670, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, para impedir empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, de quitarem Imposto de Renda (IR) e CSLL por meio desse instrumento.

A medida passou despercebida por contribuintes e também advogados, no dia em que a lei foi aprovada, porque toda a publicidade era sobre a reoneração da folha. A lei foi votada no fim de maio, em meio à greve dos caminhoneiros, como  uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel. 

O trecho que trata sobre a compensação está  no artigo 6º. O dispositivo acrescenta cinco incisos ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O mais polêmico, segundo advogados, é o que trata das empresas do lucro real que optaram pelo recolhimento de IR e CSLL por estimativa, mês a mês. 

Mas há ainda impedimento para a compensação de valores que estejam pendentes de decisão administrativa e também é vedada, para abatimento de débitos, a utilização de créditos que estejam sob procedimento fiscal e de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade. 

"As empresas do lucro real vão sentir os efeitos no fluxo de caixa. E o impacto será imediato", diz o advogado Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados. "O contribuinte tem até o último dia útil do mês para declarar o imposto e ele já não vai mais poder compensar. Terá, então, que tirar dinheiro do caixa mesmo que não tenha se preparado para isso."

Até a publicação da nova lei, podia-se abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Esse crédito era gerado, por exemplo, com o recolhimento a maior, em outras ocasiões, do próprio IR e da CSLL e também de PIS e Cofins. 

Advogados lembram que o governo já havia tentado mudar as regras da compensação em 2008, por meio da Medida Provisória (MP) 449. A mudança era praticamente a mesma apresentada agora. Só que quando a MP foi convertida em lei, esse item acabou sendo retirado.

Agora, com a lei já sancionada e em vigor, os contribuintes planejam ir ao Judiciário. Um dos argumentos para derrubar a nova regra, segundo especialistas, é o de que  a medida fere o princípio da não surpresa. 

"O contribuinte estava contando com essas compensações. Quando optou pelo recolhimento mês a mês isso era possível", diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. "Mudaram a regra no meio do jogo. O contribuinte não tem como agora voltar atrás e escolher, por exemplo, que vai recolher o imposto por trimestre, a outra opção de quem está no lucro real", completa.

Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, deve ingressar, a pedido de clientes, com cinco mandados de segurança contra a nova regra  já nos próximos dias. Para ele, há uma "evidente violação à segurança jurídica". "A opção adotada pelo contribuinte no início do exercício, vinculante para todo o ano de 2018, implica ato jurídico perfeito", diz.

Já o tributarista Leo Lopes, do escritório WFaria, chama a atenção que essa não é uma medida isolada e sim parte de um movimento do governo para restringir as compensações. Ele cita a Instrução Normativa (IN) 1765, publicada pela Receita Federal em dezembro do ano passado, que condiciona os pedidos de compensação de créditos de Imposto de Renda a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho.

Antes dessa norma, os contribuintes podiam usar os valores para o pagamento de novos tributos já no começo do ano. "Não há motivo para essas mudanças se não o aumento de arrecadação", critica o advogado. 

O projeto que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo à Câmara Federal no fim de 2017. E o governo não negou, quando encaminhou a proposta, que a mudança na regra da compensação tinha caráter arrecadatório. "Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem", diz no texto o então ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Ele acrescentou ainda que grande parte dessas compensações ocorre de forma indevida e até que sejam analisadas e não homologadas pela Receita acabam atrasando o pagamento, de fato, do imposto. Segundo constava no projeto, as declarações de compensação, na época, totalizavam R$ 309,1 bilhões em créditos, representando 643 mil documentos. Desse total, porém, só 169 mil tinham algum "valor demonstrado de estimativa compensada" -- ou seja, com probabilidade de aceitação pelo Fisco --, e representavam R$ 160,5 bilhões.

Com a nova regra já aprovada, a compensação pelas empresas do lucro real fica restrita, mas não há impedimento para que usem os créditos que têm com o Fisco para o pagamento de outros tributos federais. A compensação não é mais possível para quitar IR e CSLL, mas ainda pode ser feita, por exemplo, para pagar PIS e Cofins. 

Fonte: Valor Econômico

7 de junho de 2018

Acordo sobre verbas incontroversas e que prevê pagamento direto de FGTS ao trabalhador não é homologado

É nulo de pleno direito o pagamento direto de FGTS ao trabalhador, sem depósitos na sua conta vinculada. Também não cabe transação para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Com esse entendimento, o juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, não homologou acordo extrajudicial firmado entre uma doméstica e sua ex-empregadora, extinguindo assim a reclamação, sem resolução do mérito.

Na petição de acordo, as partes previram o pagamento parcelado das verbas rescisórias da rescisão imotivada, incluindo o pagamento do FGTS e da multa de 40%, de forma direta à trabalhadora. Durante a vigência do contrato (que durou de março de 2016 a março de 2018), a empregadora parou de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora.

Ao não homologar o ajuste, o magistrado citou trecho de obra do juiz Guilherme Feliciano, do TRT-15. “Em se tratando de verbas devidas de forma incontroversa não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso. Não são transações os negócios jurídicos em que o empregador paga o que certamente deve. E, havendo deságio no pagamento (inclusive quanto a juros e correção monetária), terá havido mera renúncia parcial do direito, nula de plano (artigo 9º da CLT). “Guilherme Guimarães Feliciano em: Curso Crítico de Direito do Trabalho – Teoria Geral do Direito do Trabalho – Ed. Saraiva, 1ª Edição, 2013”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

6 de junho de 2018

Máquinas essenciais a microempresa não podem ser penhoradas

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penhora de máquinas de uma microempresa de confecções de Pompeia/SP, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, por considerá-las essenciais à atividade da indústria.

Para os magistrados, o maquinário de empresa de pequeno porte indispensável à atividade empresarial não pode ser penhorado. A penhora impugnada recaiu sobre as máquinas da empresa, bens considerados indispensáveis aos seus fins sociais.

“Em regra, o benefício do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, aplica-se aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, aplica-se às micros e pequenas empresas, se os bens penhorados acarretarem a inviabilidade de sua atividade empresarial”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

A Fazenda Nacional havia interposto recurso de apelação contra sentença que reconheceu a nulidade da penhora sobre o maquinário da fábrica de confecções do interior paulista e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão havia determinado também o levantamento sobre o maquinário da empresa, já que a própria natureza dos bens penhorados revela que são necessários aos fins sociais da entidade executada.

O ente estatal recorreu alegando que a proteção prevista no artigo 649, inciso V do CPC antigo é para pessoa física, requerendo a manutenção da penhora sobre as máquinas, bem como autorização para expropriá-las, já que inexistiriam outros bens em nome da executada.

Porém, ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão e a tendência jurisprudencial é no sentido de alargar o seu alcance para também as microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens penhorados se afigurem indispensáveis ao regular exercício de suas atividades.

“No caso, resta comprovado, nos autos, a natureza de pequeno porte da executada, bem como que os equipamentos penhorados são indispensáveis ou imprescindíveis à continuidade de sua atividade empresarial”, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

5 de junho de 2018

Quarta Turma adota equidade para fixar cláusula penal por descumprimento de contrato de locação em shopping

Com base no princípio da equidade e nas normas previstas pelo artigo 413 do Código Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia adotado a proporcionalidade matemática para reduzir cláusula penal por devolução antecipada de loja localizada em shopping center.

Para o colegiado, a necessidade de equilíbrio dos efeitos da inexecução contratual entre as partes e as peculiaridades do shopping – que depende do funcionamento regular de suas lojas para sucesso do empreendimento – justificam a adoção da equidade na redução da cláusula penal pelo descumprimento do contrato.

“As consequências econômicas da inexecução perpetrada pelos locatários podem ter proporções muito maiores, o que justifica uma redução mais comedida do valor pactuado a título de cláusula penal. Assim, em vez de seis aluguéis, penso ser razoável a cobrança de quatro, com os consectários legais”, apontou o relator do recurso do shopping, ministro Luis Felipe Salomão.

O contrato estabelecido entre o shopping e a locatária previa que, no caso de devolução da loja antes do término do prazo de 36 meses de locação, a locatária deveria pagar multa compensatória equivalente a seis meses de aluguéis. No caso analisado, a devolução ocorreu após 14 meses de locação, ou seja, 22 meses antes do encerramento do contrato.

Da imutabilidade à equidade
Em primeira instância, o juiz condenou a locatária ao pagamento da cláusula penal em seu valor integral, mas o TJSP utilizou critério proporcional de cumprimento do contrato para reduzir a multa para 2,34 aluguéis.

Em análise do recurso especial do shopping, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a cláusula penal constitui pacto por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil – cujo objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal –, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total do dever assumido.

O ministro também apontou que as disposições do artigo 413 do Código Civil de 2002 representaram a superação do princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, em favor da prevalência do princípio da equidade – um efeito do paradigma da ética nos negócios jurídicos. À luz desse princípio, explicou o ministro, o juiz deve verificar, em cada caso, se há a necessidade de redução da cláusula penal.

Porém, nas hipóteses de incidência do artigo 413 do CC/02, Salomão ressaltou que a redução judicial da cláusula penal deve observar o critério da equidade, que não se confunde com a imposição de proporcionalidade matemática.

Consequências econômicas
No caso concreto, o ministro também destacou que a existência de lojas desocupadas em um shopping center prejudica o sucesso de todo o empreendimento comercial, com a possibilidade de consequências econômicas em virtude de inexecução dos contratos locatícios.

Por esses motivos, o relator concluiu pela necessidade de reforma do acórdão do TJSP, que adotou o critério da proporcionalidade e restringiu a análise ao período remanescente de contrato.

“É que, a meu ver, no contexto dos autos – devolução de loja localizada em shopping center antes do decurso do prazo de 36 meses para a conclusão do contrato de locação, cumprido o lapso de 14 meses –, a redução da cláusula penal para quatro aluguéis revela-se mais condizente com o critério da equidade, dadas as peculiaridades do caso concreto”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

4 de junho de 2018

Gerente que substituiu colega em férias deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções

A gerente de faturamento substituiu uma gerente comercial da empresa enquanto esta esteve de férias. No entanto, ao desempenhar as funções da colega, a trabalhadora também teve de realizar suas próprias atribuições, acumulando os trabalhos em período igual ao de seu serviço rotineiro.

Em análise do caso, o TRT da 10ª região julgou improcedente o pedido de pagamento de salário-substituição, feito pela gerente de faturamento, por entender que não houve substituição, mas apenas o acúmulo de funções. Por esse motivo, ela interpôs agravo de instrumento no TST, sustentando que "o fato de não cessar o exercício das atribuições de seu cargo enquanto se ativava em substituição da paradigma, não tem o condão de tornar indevida a pretensão de recebimento do salário substituição".

Ao julgar o caso, a 4ª turma pontuou que a decisão do Regional contrariou a súmula 159 do TST determina que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

A turma entendeu que o acúmulo das funções foi mais gravosa à gerente do que a mera substituição, já que ela teria de desempenhar ambas as funções – próprias e da empregada substituída – no mesmo período de trabalho em que deveria realizar seu próprio trabalho.

Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso da gerente e determinou o pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos da empregada substituta e os da empregada substituída. A decisão foi unânime.

"A acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias - e gerente de faturamento – atividade da Reclamante - é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo."

Fonte: www.migalhas.com.br