28 de setembro de 2018

Vigilante que ficou dois anos sem férias não tem dano existencial caracterizado

A 8ª turma do TST isentou uma empresa de vigilância, de Aracaju/SE, do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir de dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário provar que o ato ilícito tenha causado graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruiu do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o TRT da 20ª região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

De acordo com o TRT, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, a empresa violou o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, "o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação".

No recurso de revista ao TST, por sua vez, empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, acolheu o argumento. Ela enfatizou que não havia nenhum registro de provas que demonstrasse dano existencial no acórdão do Tribunal Regional, "mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado".

A magistrada observou que a 8ª turma e a 7ª turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, "sob pena de tornar a utilização do instituto banal".

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Fonte: www.migalhas.com.br

26 de setembro de 2018

Maquinista que teve perda auditiva em decorrência do trabalho será indenizado

O TRT mineiro manteve a sentença que condenou a empregadora a pagar indenização de 5 mil reais a um maquinista que teve perda auditiva em decorrência do trabalho. A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora do recurso patronal, constatou que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o adoecimento do profissional.

A empregadora alegava que não tinha culpa no ocorrido e que a doença do maquinista não teria relação com o trabalho, sendo decorrente de fatores externos, como a condição de fumante do empregado. Disse ainda que o laudo do perito judicial demonstrou terem sido fornecidos protetores auditivos ao maquinista, inclusive com a fiscalização do uso por parte da empresa. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma, que manteve a condenação da ré, julgando desfavoravelmente o recurso.

Como pontuado pela relatora, o dever de reparação pelo empregador exige a presença concomitante de três requisitos: o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos (artigos 5°, inciso X e 7°, inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do CC). E, para ela, essas circunstâncias ficaram caracterizadas, no caso.

Pelo exame clínico do trabalhador e a análise dos exames médicos apresentados, o perito médico constatou que o maquinista era portador de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com padrão e evolução clássicos da perda auditiva de origem ocupacional, ou seja, decorrente do trabalho. Em relação à neutralização do ruído pelo uso de equipamento de proteção individual, relatou o perito que somente a partir de 2004, após muitos anos de prestação de serviços do maquinista, é que ele passou a receber protetores auriculares. Além disso, o perito observou que esse fornecimento não tinha a periodicidade exigida e que a empresa não comprovou que adotava medidas de proteção adequadas à atividade exercida pelo empregado, no período em que ele lhe prestou serviços.

Nesse quadro, a desembargadora concluiu que a perda auditiva do maquinista foi decorrente do trabalho exercido ao longo de anos a favor da empresa. Portanto, esta deve pagar a ele uma indenização pelos danos sofridos em decorrência da doença ocupacional.

Tendo em vista que a doença não tornou o maquinista incapaz para o trabalho, assim como a extensão do dano, associados aos parâmetros que a doutrina e a jurisprudência têm adotado para a fixação dos valores de indenizações desse tipo, a Turma entendeu o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, é condizente com a situação vivenciada pelo trabalhador, não merecendo redução, pelo que negou provimento ao recurso da empresa também nesse aspecto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

25 de setembro de 2018

Herdeiros de trabalhador falecido durante processo de aposentadoria podem receber valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, conforme documentação constante nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.

Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

24 de setembro de 2018

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

21 de setembro de 2018

Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

20 de setembro de 2018

STF julga constitucional terceirização de atividade-fim

Por maioria de votos (7 a 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim. O julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – sobre o tema foi finalizado após cinco sessões.

Prevaleceu o entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

Como tese de repercussão geral, ficou estabelecido:

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

ADPF 324
Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio questionou a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da JT, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.

Em seu voto, o ministro Barroso pontuou que a discussão em torno da terceirização não se trata de "um debate entre progressistas e reacionários", mas sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico. "Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas."

Barroso afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe "com ou sem terceirização".

O relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O ministro propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a CF, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista.”

De acordo com ele, a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador.

O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio trabalhador. “Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da época”.

Como exemplo, Toffoli mencionou o caso de empresa estrangeira que decide investir em determinado país levando em conta o custo do trabalho, e apontou a legislação trabalhista como causa de interferência no ambiente econômico. “Isso não quer dizer que temos de ir à precarização das relações de trabalho e à desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica e social que perpassa todos os países industrializados, e o Brasil é um deles”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou “invejar” quem consegue fazer distinção entre atividade-meio e atividade-fim. “Penso que são pessoas iluminadas.” Em seu voto, ele destacou que a prática da terceirização coloca em cheque conceitos basilares do Direito do Trabalho, tal qual o conhecemos, será preciso, portanto, refundar o Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem, ou no mínimo reformulando seus mais fundamentais conceitos.

RE 958.252
No julgamento do RE 958.252, o relator, ministro Fux, votou pelo provimento do recurso da companhia Celulose Nipo-Brasileira e pela reforma da decisão de 2º grau que proibiu a terceirização das atividades da empresa.

Fux pontuou que a Constituição, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo que estes princípios estão intrinsecamente conectados, o que impede a maximização da apenas um deles. O ministro afirmou que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

Para ele, as intervenções no poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível, sendo "essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos".

Fux afastou o argumento que a terceirização viola direitos consagrados constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Barroso, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Para Fachin, a súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das interpretações possíveis."

O ministro ressaltou que, embora se possa questionar a inadequação da CLT aos novos modos de produção, apenas em 2017 o Congresso exerceu sua prerrogativa de editar leis sobre terceirização. A seu ver, a Justiça do Trabalho não atuou para vedar a terceirização, mas sim para aferir se a relação de emprego estaria em conformidade com as regras vigentes à época sobre o tema, que proibiam a prática na atividade-fim da empresa, admitindo-a apenas em algumas atividades-meio, como os serviços de vigilância e de limpeza.

Fachin destacou que os princípios constitucionais devem ser interpretados em conjunto, não sendo possível que um tenha primazia sobre outro. Segundo ele, a garantia da livre iniciativa, um dos fundamentos republicanos da Constituição, está acompanhada, no mesmo patamar de relevância, da necessidade de assegurar o valor social do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, ao identificar a terceirização ilícita de mão de obra, apenas tutelou o que está no texto constitucional sobre direitos e garantias dos trabalhadores.

A ministra Rosa Weber também proferiu voto nesse sentido. Ela explicou que a súmula 331 do TST nasceu como produto de longa consolidação da jurisprudência a partir da adequação das normas de proteção ao trabalho e da atividade cotidiana de intermediação de mão de obra por empresa interposta. “O aparato jurídico desenvolvido na CLT e aperfeiçoado pela Constituição de 1988 foi o que conduziu ao tratamento jurídico do tema."

Em seu voto, a ministra apresentou um histórico da legislação relativa à terceirização no Brasil, destacando a lei 6.019/74, que autorizou a intermediação de mão de obra em situações específicas, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Lembrou ainda da lei 8.863/94, que regulou a terceirização na área de vigilância. Ela destacou que, em relação às contratações realizadas fora do marco legal, o TST formalizou seu entendimento no enunciado 256, convertido, em 1993, na súmula 331. Esta súmula ampliou a possibilidade da prática para alcançar outras atividades além das de limpeza e de vigilância, desde que ausente a relação direta de emprego. Essa conclusão foi extraída, segundo a ministra, do artigo 9º da CLT, que declara fraudulenta toda atividade que afaste as normas legais e protetivas consagradas.

A ministra citou, ainda, que “a rarefação de direitos trabalhistas nas relações terceirizadas vulnerabiliza os trabalhadores a ponto de os expor, de forma mais corriqueira, a formas de exploração extremas e ofensivas a seus direitos”.

Hoje, ao acompanhar entendimento da corrente divergente, o ministro Marco Aurélio lembrou que a jurisprudência que impede a terceirização de atividade-fim já vigora há 32 anos. O verbete do TST, disse, “nada mais fez do que cristalizar longa construção jurídica gestada tanto em sede legal quanto no âmbito da Justiça do Trabalho”.

O ministro citou ainda doutrina que defende que a terceirização abala aspectos essenciais da CLT, no ponto em que inverte a regra geral da indeterminação do prazo contratual para consagrar a temporalidade, inviabiliza o gozo de férias por conta da rotatividade e enfraquece as condições de mobilização e reivindicação. “Protetivo não é o julgador, não é o TST ou os tribunais regionais de trabalho, mas a própria legislação trabalhista, e ela não pode ser fulminada pelo Supremo, que tem o dever de preservar a Constituição”.

Fonte: migalhas.com.br

19 de setembro de 2018

Turma entende como não discriminatória dispensa de empregada que sofreu infarto em serviço

A trabalhadora foi admitida por uma rede de supermercados para exercer a função de fiscal de loja, mediante contrato de experiência. Certo dia, quando ainda em curso o período experimental de 30 dias, prorrogáveis por mais 60, ela sofreu um infarto no trabalho, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário, recebendo auxílio-doença comum. Após se submeter a um cateterismo e obter boa recuperação, retomou seu trabalho no supermercado. Mas, no dia seguinte, foi dispensada sem justa causa. Alegando que sofreu acidente de trabalho e que, por isso, seria detentora da estabilidade provisória no emprego, procurou a JT pedindo a nulidade da dispensa, assim como a indenização substitutiva da estabilidade. Pediu também a indeterminação do período contratual, por ter recebido auxílio-doença além do período determinado para o contrato a prazo. Por fim, pretendeu receber da empresa indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de dispensa discriminatória, porque realizada pela empresa unicamente em razão da sua doença.

Mas a trabalhadora não teve seus pedidos acolhidos na sentença, assim como pela 5ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da empregada para manter a decisão que entendeu que a dispensa não foi discriminatória, mas sim, fruto do simples exercício regular do direito do empregador de romper o contrato de trabalho.

De acordo com o relator, a reclamante não apresentou nenhuma prova no sentido de que sua dispensa teria sido discriminatória, ou seja, que ela teria sido dispensada unicamente por ter sofrido infarto e se adoentado, encargo processual que cabia à fiscal de loja. Além disso, não se identificou hipótese de estigma, de forma se concluir que o infarto foi mesmo a razão da dispensa da empregada que, aliás, como frisou o julgador, “foi admitida em caráter experimental”, ou seja, mediante contrato com o término previamente definido.

Em seu voto, o desembargador pontuou que, se a doença que acomete o trabalhador (ainda que grave) não está entre aquelas capazes de gerar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, não se trata de dispensa discriminatória, que, aliás, não pode ser reconhecida por mera presunção, exigindo prova de sua ocorrência. E, no caso, o julgador verificou que a empregada é pessoa relativamente jovem, tendo se submetido a cateterismo e obtido boa recuperação após o infarto sofrido na empresa, circunstâncias que, na visão do relator, revelam que o empregador, ao dispensá-la após a alta previdenciária, apenas exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho.

Quanto à estabilidade provisória no emprego, ela foi afastada pelo desembargador, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque, conforme registrou, o infarto sofrido pela empregada, embora ocorrido no horário de expediente e dentro do estabelecimento da empresa, não teve qualquer relação com o trabalho. Conclui-se, assim, que a reclamante não foi vítima de doença ocupacional, nem de acidente de trabalho, requisitos que, segundo o julgador, são imprescindíveis para o direito à estabilidade.

Sobre a pretensão de indeterminação do prazo contratual, o relator também não deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o afastamento da empregada a cargo do INSS, em razão de doença não relacionada ao trabalho, acarretou a suspensão do contrato por prazo experimental, inviabilizando a extinção do ajuste durante a vigência da causa suspensiva. Assim, independentemente das datas acordadas, o fato é que a extinção do contrato de experiência foi automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte à alta previdenciária, exatamente quando a reclamante foi dispensada, sendo, portanto, regular a conduta da empresa.

Para arrematar, o relator registrou que, não evidenciada a dispensa discriminatória, mas somente o término regular do contrato a termo celebrado, após a alta previdenciária da trabalhadora, não se caracteriza abuso de direito ou qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais. Finalmente, não padecendo a empregada de doença relacionada ao trabalho, foi, igualmente, rejeitada a pretendida reintegração ou recebimento de indenização substitutiva.

Por todos esses fundamentos, acolhidos pela Turma revisora, foi mantida a sentença que rejeitou todos os pedidos da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

18 de setembro de 2018

STJ – Terceira Turma admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.
Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.
Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Dignidade humana
Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.
“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.
Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.
O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhor
áveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.
Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

14 de setembro de 2018

TST – Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da S. Comércio e Indústria de Alimentos S.A. cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a S., ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.
Agendamento
A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um por auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.
No agravo de instrumento ao TST, a S. sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.
Vícios
O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.
No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de junta
r o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para trazer aos autos o comprovante.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

13 de setembro de 2018

STF não reconhece repercussão geral sobre vínculo empregatício em sociedade de advogados

Por 8x3, os ministros do STF reconheceram a inexistência de repercussão geral da questão sobre relação de emprego entre sócio e escritório de advocacia. Para a maioria, o assunto não trata de matéria constitucional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator; Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
O tema foi discutido no RE 1.123.068, interposto por um escritório de advocacia que, em 1ª e em 2ª instâncias, foi condenado a reconhecer vínculo empregatício com advogada. No recurso ao STF, o escritório afirmou que a fundamentação utilizada nas decisões que reconheceram o vínculo é "equivocada e viola frontalmente dispositivos da CF face à proeminência do vínculo societário, que a sua vez é excludente da relação de emprego".
Voto vencido
Com voto vencido, o ministro Marco Aurélio observou que há repercussão geral sobre o tema e, em seu pronunciamento, afirmou que é necessário "distinguir situações jurídicas, considerado, até mesmo, o grau de esclarecimento, de domínio do Direito, daquele que aceita certa formalização de ajuste no caso, societário para, depois, vir a insurgir-se contra a sociedade na qual esteve integrado".

12 de setembro de 2018

ICMS é excluído da base de cálculo de PIS/Cofins de distribuidora de petróleo

A juíza Federal Karin Almeida Medeiros, da 1ª vara Federal Cível e Criminal de Feira de Santana/BA, deferiu liminar em MS para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em favor de distribuidora de petróleo.
A empresa ajuizou ação contra o delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA para que o imposto fosse excluído da base de cálculo das contribuições. A companhia sustentou que a incidência resulta em "indevida tributação sobre base que não expressa qualquer substrato econômico por parte do contribuinte, não sendo, desta forma, abarcada pela definição constitucional de faturamento".
Ao analisar o pedido de liminar em MS, a juíza considerou que, no julgamento do RE574.706, o STF decidiu, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.
A magistrada ponderou que o TRF da 1ª região também já seguia esse entendimento. Com isso, deferiu liminar para que o ICMS seja excluído da base de cálculo das contribuições em qualquer modalidade de cobrança, seja ele no regime de substituição tributária ou não.
A distribuidora foi patrocinada na causa pelo escritório SMGA Advogados.

11 de setembro de 2018

Cade instaura procedimento contra Unimed e hospitais por práticas anticoncorrenciais

A Superintendência-Geral do Cade determinou no dia 27 de agosto, a instauração de um processo administrativo para investigar possíveis práticas anticoncorrenciais pela Unimed e por hospitais no município de Assis/SP.
Em 2017, a operadora de planos de saúde São Francisco apresentou denúncia ao Conselho alegando que as representadas teriam impossibilitado a operadora de atuar na região por meio de práticas anticompetitivas. De acordo com a representante, a Unimed teria induzido dois hospitais a uma conduta uniforme de boicote que resultou na recusa de contratação com a São Francisco.
Ao analisar o caso, o Cade considerou o poder de mercado dos representados e demais informações apresentadas no caso. O Conselho avaliou que há fortes indícios de que as condutas relatadas "são capazes de prejudicar ou inviabilizar a entrada de um novo concorrente no mercado de planos de saúde de Assis e região, com potenciais efeitos negativos para os consumidores em geral desse mercado".
Para o Cade, as condutas alegadas se enquadram no §3º, incisos II, III, IV, V, VIII e XI do artigo 36 da lei 12.529/11.
Com isso, determinou a abertura de procedimento administrativo para investigar práticas anticoncorrenciais da Unimed e dos hospitais.
Os advogados Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuam pela São Francisco no caso.

5 de setembro de 2018

Uber não precisa recadastrar motorista que não atende às políticas da empresa

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu liminar que havia determinado que a empresa Uber recadastrasse e reativasse um motorista em sua plataforma. Para o magistrado, não se pode compelir a empresa a se manter vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, já que as ações dos motoristas parceiros refletem, inevitavelmente, na imagem do Uber.
O motorista ajuizou ação contra a empresa após sua conta ter sido desativada, sem maiores explicações. O juízo da 5ª vara Cível de Goiânia/GO deferiu liminar para que o Uber recadastrasse e reativasse o autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Uber alegou que permitir que um motorista parceiro, que infringe as regras de utilização do aplicativo e causa insegurança aos usuários, pode acarretar imensuráveis danos à imagem da empresa.
Ao deferir o pedido da empresa, o desembargador Itamar de Lima explicou que, "além da plausibilidade das alegações formuladas, porquanto de fato não se pode compelir a parte a manter-se vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que as ações dos motoristas parceiros refletem, inevitavelmente, na imagem da recorrente".

4 de setembro de 2018

Negado pagamento de horas extras a executivo que pertencia à alta hierarquia de uma multinacional

Um alto executivo de uma empresa de tecnologia da informação ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de horas extras. Apesar de exercer um cargo de gestão e receber mais de R$ 52 mil, além de outros benefícios, o pedido se baseou na existência de cláusulas de controle de jornada em seu contrato individual de trabalho.

O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.

A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho.

A juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou o pleito improcedente, por entender que o funcionário pertencia à alta hierarquia da empresa e podia exercer as suas atividades sem fiscalização. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”.

Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.

Além do pedido de horas extras, o executivo também pleiteou na mesma reclamação trabalhista um incremento na remuneração devido ao acúmulo de função, a integração salarial do veículo fornecido pela empresa, a indenização por danos morais e o pagamento de um bônus anual. Apenas o último foi julgado procedente.

Ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

3 de setembro de 2018

Dissolução parcial de sociedade decorrente de morte de sócio não afasta competência do juízo arbitral

“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente, da sociedade. Logo, os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade combinada com apuração de haveres, interposto pelo espólio de um dos sócios.

Para o espólio recorrente, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça estadual, e não do juízo arbitral, em razão de a demanda tratar de direito sucessório e, como tal, indisponível a afastar, a seu juízo, a arbitralidade do litígio.

Cláusula compromissória
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de não estar sendo discutido na ação o direito dos herdeiros aos bens dispostos na sociedade, mas questões relacionadas ao direito societário e patrimonial das partes, que não guardam nenhuma relação com o direito das sucessões.

O juízo destacou ainda que, mesmo que a questão fosse relacionada a direito sucessório, o espólio deveria procurar as vias judiciais apenas se comprovado que tal autorização lhe foi negada pelo juízo arbitral. A decisão foi mantida no recurso de apelação.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não verificou nenhuma ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ. Segundo ele, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral”.

Deliberações sociais
O ministro explicou ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio falecido, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.

“Enquanto não concluída a ação de dissolução parcial, com a exclusão, em definitivo, da participação societária do sócio falecido, os sucessores, representados, em regra, pelo espólio, hão de observar detidamente, para efeitos societários, o contrato social e as deliberações sociais”, disse o ministro.

“Estabelecida no contrato social a cláusula compromissória arbitral”, acrescentou Bellizze, “seus efeitos são, necessariamente, estendidos à sociedade, aos sócios — sejam atuais ou futuros —, bem como aos sucessores da quota social do sócio falecido, até que ingressem na sociedade na qualidade de sócios ou até que efetivem a dissolução parcial de sociedade, a fim de excluir, em definitivo, a participação societária daquele.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça