12 de outubro de 2015

Impossibilidade de penhora on line na recuperação judicial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu recentemente que o regime de recuperação judicial não tranca o andamento da execução fiscal, mas exclui a realização de penhora on line, por se mostrar incompatível com esse instituto.

Para o Tribunal gaúcho, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 7º, não suspende a execução, mas a jurisprudência sinaliza que não se deve tomar medidas expropriatórias contra a empresa no curso de recuperação judicial, já que seu prosseguimento segue rito especial. Para embasar o julgamento, foi citado precedente do STJ (CC 114.987/SP), onde fora decidido que "apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." 

A decisão ainda destacou que o crédito tributário fora constituído depois do plano de recuperação e que a ordem de preferência prevista pelo artigo 11 da Lei 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública - não é absoluta, devendo ser analisada com base no caso concreto.