25 de janeiro de 2016

Responsabilidade de empresas integrantes de grupo econômico

Os grupos econômicos, ou societários, são uma concentração de empresas sob a forma de integração ou participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras, obedecendo todas a uma única direção econômica. É um tema árduo no direito empresarial, que enseja muitas discussões atinentes à conceituação, identificação e responsabilização dos componentes do agrupamento.

A legislação nacional possui dispositivos nas áreas trabalhista, consumerista, previdenciária, tributária e concorrencial que tratam da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupos econômicos.

Em geral, para a responsabilidade estar caracterizada, basta que haja uma coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle das empresas estiver sob a direção de uma ou mais pessoas físicas, detentora de um número de ações e/ou cotas sociais suficientes para criar um elo de ligação entre as demais empresas, criando-se, assim, o que se costuma chamar de unidade de comando.

Existem algumas estratégias de combate à responsabilização de uma empresa por dívidas ou obrigações contraídas por outra, quando houver reconhecimento do grupo econômico. Uma delas consiste em demonstrar a inexistência de conjugação de esforços comuns entre as empresas para atender as necessidades de desenvolvimento, aumento de lucros e redução de custos. Na área tributária é possível afastar a responsabilidade quando as empresas agrupadas não realizam conjuntamente o fato gerador do tributo.

Embora difícil e complexa, a defesa contra o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização de uma empresa por obrigações de outra deve sempre ser exercida, pois se verificam muitos abusos na aplicação desse instituto.

18 de janeiro de 2016

Teorias para a desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Em regra, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, mas em determinadas situações essa proteção pode ser afastada para atingir o patrimônio dos sócios em decorrência de obrigações assumidas pela sociedade.

Temos, então, a desconsideração da personalidade jurídica, que é o instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que as envolvam.

O direito brasileiro acolhe duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: a teoria maior e a teoria menor.

Para a teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores. Para que se configure a desconsideração com base nessa teoria, ao lado da demonstração da insolvência da pessoa jurídica, deverá figurar também ou o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial).

Já para a teoria menor, aplicada às relações consumeristas (CDC, art. 28, § 5º) e ao direito ambiental, a desconsideração ocorre sempre que a personalidade da pessoa jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ao meio ambiente. Assim, para a aplicação dessa teoria, basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A aplicação dessa teoria no STJ não é unânime, mas tem-se mostrado o entendimento majoritário.

11 de janeiro de 2016

Autorização do cônjuge em contrato de fiança

O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, prescreve que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. A exceção é prevista na própria lei para os casamentos celebrados pelo regime da separação absoluta de bens.

Nos termos da Súmula 332 do STJ, a falta de anuência implica a ineficácia total da garantia. No entanto, há entendimentos no sentido de que, ausente a autorização, a proteção legal deve se restringir à meação do cônjuge que não interveio no contrato de fiança. Outro aspecto importante é que a fiança prestada em união estável não precisa da anuência do companheiro, como já decidido pelo STJ.

Mas qual é o efeito da autorização? De antemão é preciso esclarecer que a autorização não torna o cônjuge fiador (REsp 1.038.774). Com efeito, a fiança, cuja validade depende do consentimento de um dos cônjuges quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta.

Assim, o efeito da autorização é a ciência ao cônjuge que a prestou de que o patrimônio do fiador (no caso, metade dos bens do casal) passará a responder pela garantia prestada. A meação do cônjuge anuente é protegida e não responde pela garantia prestada.

4 de janeiro de 2016

Emissão de duplicata e protesto do título contra a Administração Pública

Em tempos de crise econômica, a venda de bens e produtos para a administração pública deixou de ser sinônimo de segurança jurídica e certeza do recebimento dos créditos decorrentes dessas operações. Com efeito, torna-se cada vez mais comum a incapacidade da administração em honrar os compromissos firmados com as empresas que com ela contratam, em especial o pagamento dos bens que lhe foram fornecidos. Diante dessa situação, surgem as seguintes perguntas: É possível emitir duplicata mercantil para a cobrança da dívida? É possível o protesto desse título?

A questão tem certa controvérsia, pois o regime jurídico dos contratos com a administração pública afasta, em diversos pontos, a aplicação do regime privado e geral das obrigações e contratos, e há os que entendem que a emissão de duplicata mercantil somente é admitida quando se tratar de compra e venda em que figurem empresários em ambos os pólos da relação contratual firmada (art. 1º, da Lei 5.474/1968).

Desta forma, sob esse argumento, alguns juristas entendem que não há possibilidade de emissão de duplicata por empresário visando materializar eventual crédito advindo da venda realizada a quaisquer das pessoas jurídicas de direito público. Por ser um contrato administrativo, o ajuste celebrado entre um empresário e qualquer pessoa jurídica de direito público é denominado de contrato de fornecimento (e não de compra e venda, mesmo que esta tenha sido a operação realizada). consoante preceitos contidos na Lei 8.666/1993. O mesmo raciocínio é aplicável quando se tratar de contratos de prestação de serviços, já que tais contratos são considerados administrativos e regidos por regras especiais.

No entanto, a jurisprudência vem admitindo, tanto a emissão de duplicata, quanto o protesto desse título contra a administração pública, com fundamento nos princípios da causalidade, vedação do enriquecimento ilícito do poder público e moralidade administrativa. Veja aqui uma das decisões.

Sob essa ótica, cumpre ao empresário provar a existência do contrato administrativo originário da obrigação, a efetiva realização da venda das mercadorias (ou prestação de serviço), bem como a sua entrega e utilização pela administração pública. A nota de empenho emitida pela administração também é documento importante nessa operação. Observadas essas circunstâncias, diversos tribunais tem entendido pela possibilidade de emissão de duplicata contra o poder público e o apontamento do título para protesto, para posterior ajuizamento de ação de execução ou de cobrança para o recebimento a dívida.