12 de outubro de 2015

Impossibilidade de penhora on line na recuperação judicial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu recentemente que o regime de recuperação judicial não tranca o andamento da execução fiscal, mas exclui a realização de penhora on line, por se mostrar incompatível com esse instituto.

Para o Tribunal gaúcho, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 7º, não suspende a execução, mas a jurisprudência sinaliza que não se deve tomar medidas expropriatórias contra a empresa no curso de recuperação judicial, já que seu prosseguimento segue rito especial. Para embasar o julgamento, foi citado precedente do STJ (CC 114.987/SP), onde fora decidido que "apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." 

A decisão ainda destacou que o crédito tributário fora constituído depois do plano de recuperação e que a ordem de preferência prevista pelo artigo 11 da Lei 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública - não é absoluta, devendo ser analisada com base no caso concreto.  

22 de setembro de 2015

Decisão contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática

Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Recentemente o STJ decidiu que para os efeitos da decisão judicial serem aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.

Para a avaliação de eventual extensão da liminar é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, é inviável a extensão; e quando a exigência do tributo de determinada forma é ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível.

Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. No entanto, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão.

REsp 1537737/GO  

12 de setembro de 2015

Regras de compliance para micro e pequenas empresas

A Portaria Conjunta nº 2.279/2015 detalha medidas de integridade que devem ser adotadas pelas empresas de pequeno porte e microempresas para seguir a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Os parâmetros são necessários para delimitar as penas administrativas das pessoas jurídicas que praticarem irregularidades - quem comprovar que aplicou boas práticas no ambiente interno pode ter a sanção reduzida.

Para as micro e pequenas empresas as regras são mais simples e com menor rigor formal que as demais empresas, com o objetivo de demonstrar o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades. Terão benefícios, por exemplo, as pessoas jurídicas que tornem públicos seus programas de integridade, façam treinamentos jurídicos com os funcionários para demonstrar esse compromisso, tenham registros contábeis com informações claras sobre as transações, adotem meios para prevenir fraudes e apliquem medidas disciplinares contra empregados que violarem seu código de ética.

O cumprimento dessas regras deve ser feito por meio de um Relatório de Perfil e um Relatório de Conformidade. A comprovação das informações pode abranger a apresentação de documentos oficiais, e-mails, manuais e relatórios, entre outros. A autoridade responsável pela avaliação das medidas poderá ainda fazer entrevistas e solicitar novos documentos.

31 de agosto de 2015

Formalidades necessárias para a regularidade da empresa

Ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art. 1.078 do Código Civil), os sócios devem realizar a sua reunião ordinária onde ocorrem, necessariamente, duas deliberações: aprovação ou não das contas dos administradores e escolha dos diretores para o próximo período. Com relação às demonstrações financeiras (contas dos administradores), as informações relacionadas devem ser previamente divulgadas aos interessados.

Essas formalidades não devem ser tidas e havidas como mera exigência legal e burocrática. De um lado, o cumprimento dessas formalidades garante a regularidade da pessoa jurídica e, de outro, compartilha a responsabilidade pelos seus números (demonstrações financeiras) com os administradores e os sócios da empresa.

A empresa que está em situação irregular pode ter sua personalidade jurídica comprometida, possibilitando a sua desconsideração e a responsabilidade pessoal dos sócios pelas transações realizadas. Além disso, as demonstrações contábeis irregulares podem resultar na desconsideração da personalidade da empresa pelas autoridades fiscais, com o lançamento de seus tributos determinados por arbitramento. O conjunto desses efeitos pode ainda causar prejuízo na distribuição dos dividendos entre os sócios.

Em face dessas consequências, é necessário que os administradores e os sócios das empresas, independentemente do tipo societário e do seu porte, estejam preocupados em cumprir as formalidades societárias determinadas pela lei.

26 de agosto de 2015

Programas de compliance

Os chamados programas de compliance ou de integridade podem minimizar as penalidades previstas para casos de corrupção com o poder público. A lei publicada em 2013 prevê multas altíssimas, que podem chegar a 20% do faturamento bruto da empresa apanhada em atos de corrupção, e ainda a sua inserção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de contratar com o Poder Público.  

Para serem beneficiadas, as empresas terão que comprovar que efetivamente implementaram um programa de compliance e que seus funcionários foram bem informados. Ou seja, a empresa terá que demonstrar que adotou medidas sérias e apresentar um relatório mostrando que cumpre com todos os itens previstos na legislação.

O Decreto nº 8.420/2015 regulamenta a Lei Anticorrupção e traz 16 itens que devem ser seguidos pelas companhias para a implementação de um programa de compliance. Entre os principais estão o Código de Ética e uma política de conduta a ser seguida.

Especialistas em compliance afirmam que os programas de integridade estão se tornando importantes até mesmo para negócios entre particulares. Estão sendo exigidos por grandes companhias, principalmente as que têm sede no exterior.

Decreto nº 8.420/2015

Lei Anticorrupção

21 de agosto de 2015

Ministério Público pode propor ação contra acordo tributário

O STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento de ICMS.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de anular Tare firmado entre uma empresa de alimentos para tornar ineficaz o crédito a ela concedido e obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em razão do benefício. 

Em primeira análise o STJ havia extinguido o processo por entender que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar a ação. No entanto, após entendimento do STF que definiu que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode ser lesivo ao patrimônio público, o STJ reapreciou o tema e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a ação anulatória de Tare.

Sigilo empresarial autoriza segredo de justiça em ação judicial

O STJ decidiu que é possível decretar segredo de justiça em ação judicial, a pedido de uma das partes, para preservar informações sobre negócios firmados com terceiros e o sigilo empresarial.

No caso específico, o réu da ação pediu a decretação do sigilo sob o argumento de que pretendia juntar, em sua defesa, contratos de cessão de crédito firmados com terceiros e dotados de cláusula de confidencialidade. Outro argumento utilizado foi que o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores das cessões e a estratégia jurídica para a cobrança desses créditos.

Para a decretação do segredo de justiça, o STJ afirmou no julgamento que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstos no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo. Na avaliação do tribunal, a juntada de contratos de cessão de crédito sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado. O tribunal ainda ressaltou que o caso configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da Lei 9.279/1996, que admite o sigilo processual em tais situações.

Em outro caso decidido pelo tribunal (REsp 605.687/AM) já houve o entendimento de que o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade.

REsp 1082951/PR (veja aqui a decisão)