21 de agosto de 2015

Sigilo empresarial autoriza segredo de justiça em ação judicial

O STJ decidiu que é possível decretar segredo de justiça em ação judicial, a pedido de uma das partes, para preservar informações sobre negócios firmados com terceiros e o sigilo empresarial.

No caso específico, o réu da ação pediu a decretação do sigilo sob o argumento de que pretendia juntar, em sua defesa, contratos de cessão de crédito firmados com terceiros e dotados de cláusula de confidencialidade. Outro argumento utilizado foi que o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores das cessões e a estratégia jurídica para a cobrança desses créditos.

Para a decretação do segredo de justiça, o STJ afirmou no julgamento que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstos no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo. Na avaliação do tribunal, a juntada de contratos de cessão de crédito sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado. O tribunal ainda ressaltou que o caso configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da Lei 9.279/1996, que admite o sigilo processual em tais situações.

Em outro caso decidido pelo tribunal (REsp 605.687/AM) já houve o entendimento de que o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade.

REsp 1082951/PR (veja aqui a decisão)

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