31 de julho de 2018

Empresa de comércio eletrônico deve indenizar cliente que recebeu boleto adulterado

Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar um consumidor que pagou boleto adulterado ao adquirir um televisor. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor receberá R$ 3 mil pelos danos morais, além do valor do produto (R$ 1.499) corrigido monetariamente.

De acordo com o processo, ao fazer a compra, o homem optou pelo boleto bancário como forma de pagamento e imprimiu o documento. Posteriormente, como o produto não foi entregue, descobriu que se tratava de um boleto adulterado e que o valor pago foi direcionado para conta bancária de um terceiro desconhecido.

A empresa alegava que o problema teria acorrido porque o computador do autor estaria comprometido com “software mal-intencionado”. Para a turma julgadora, no entanto, a companhia, ao vender seus produtos em loja virtual e oferecer o boleto como forma de pagamento, assume o risco do negócio e tem o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema. O desembargador Cesar Lacerda, relator do recurso, destacou ainda: “Os dados constantes do boleto gerado por ocasião da compra guardam identidade com os dados do pedido, notadamente quanto aos nomes do cedente e do sacado, à data de emissão e ao valor do produto, de modo que a adulteração não era perceptível”.

Com relação ao pagamento de danos morais, o magistrado afirmou em seu voto que o consumidor passou por “um verdadeiro desgaste para ter sua situação resolvida”, com demora exacerbada e descaso da empresa em solucionar o problema, que não pode ser considerado mero aborrecimento.

Também participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Cesar Luiz Almeida. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

25 de julho de 2018

Advogada que atuou com contrato social não tem vínculo de emprego reconhecido

Uma advogada atuou com contrato social junto ao escritório por mais de cinco anos. Ao ingressar na Justiça contra a banca, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, o juiz Márcio Roberto Andrade Brito considerou que, por meio de documentos, comprovou-se que a advogada integrou a sociedade do escritório, não havendo que se falar em vínculo de emprego. "A adesão de advogado ao contrato social, sobretudo aquele que milita na área trabalhista, afasta o modelo de relação jurídica subordinada (Art. 15 da Lei n° 8.096)."

O magistrado ressaltou que a profissional, por ter vasto conhecimento jurídico, esteve ciente das consequências legais de seu contrato com a banca. Com isso, julgou improcedente o pedido feito pela advogada e julgou a causa extinta com resolução de mérito.

"Ressalto que o direito do trabalho tem evoluído no conceito de hipossuficiência, que, na hipótese dos autos, não tem a menor pertinência diante do vasto conhecimento jurídico da reclamante advogada, que trabalhou por mais de cinco anos na banca de advocacia reclamada, ciente portanto de todas as consequências legais do contrato e do distrato que assinou, atos jurídicos perfeitos."

O advogado de defesa do escritório, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, ressalta que, de acordo com a fundamentação da sentença, o Direito do Trabalho tem evoluído no conceito de hipossuficiência, que considera a preponderância do empregador sobre o trabalhador. No entanto, neste caso, não houve pertinência no pedido feito pela profissional.

"A reclamante é advogada e detém conhecimento jurídico apurado, sendo absolutamente ciente de todas as consequências legais do contrato e do distrato assinado, portanto ato jurídico perfeito. Além de não ter sido comprovada a subordinação jurídica no contrato de associado pactuado entre escritório e advogado, trouxe ao debate uma questão de suma importância para o desfecho absolutamente razoável desse tipo de demanda, de não tratar os operadores do direito como hipossuficientes."

Fonte: www.migalhas.com.br

24 de julho de 2018

Contrato de comodato entre empresas descaracteriza prestação de serviços e exclui responsabilidade subsidiária da contratante

Uma grande empresa do ramo de artigos esportivos recorreu de sentença (decisão de 1º grau) que a condenara por responsabilidade subsidiária no caso de uma trabalhadora que, mesmo após ter sido dispensada, continuou a prestar serviços por mais de cinco meses, sem receber suas verbas rescisórias. A A. do Brasil Ltda alegou que a trabalhadora prestava serviços a outra firma, com a qual mantinha um contrato de comodato. Os magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiram excluí-la do polo passivo do processo, em acórdão de relatoria do desembargador Sérgio Pinto Martins.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Consta nos autos que ela exerceu suas atividades para a empresa M. – Serviços e Comercio de Artigos Esportivos LTDA (EPP) até 19/3/2016, data em que foi formalmente dispensada. Mesmo assim, continuou prestando serviços até 26/8/2016, sem receber os valores correspondentes.

A sentença, proferida pela juíza Juliana Ferreira de Morais, da 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo), aplicou a pena de confissão ficta à M., por não comparecer à audiência inicial. Quanto à A., a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária, por entender que as empresas mantinham um contrato de prestação de serviços.

A A. interpôs recurso ordinário e pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que a M. seria a real empregadora da funcionária. O acórdão da 18ª Turma do TRT-2 reformou a decisão de 1º grau e excluiu a A. do polo passivo do processo, mantendo a condenação da outra empresa.

De acordo com o relator, “o contrato existente entre as reclamadas era de comodato, e não de prestação de serviços”, o que afasta a hipótese de terceirização. Segundo o desembargador, o comodato é um contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

No caso em questão, a A. cedeu gratuitamente um imóvel à M., que ali se instalou com a finalidade de customizar ou beneficiar produtos esportivos. “A A. não era a tomadora de serviços da autora, pois ela não trabalhava nas dependências da A.”, concluiu o desembargador.

De acordo com a decisão, outro aspecto que afasta a hipótese de terceirização de serviços entre as empresas é a distinção de suas atividades. Conforme o acórdão da 18ª Turma, o objeto social da A. é o comércio de artigos esportivos e recreativos. “A customização ou beneficiamento de uniformes não faz parte do seu objeto, mas, sim, é o que faz a primeira reclamada”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

23 de julho de 2018

Trabalhador que falsificou histórico escolar para conseguir vaga não será reintegrado

O desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª SDI do TRT da 15ª região, concedeu liminar para suspender os efeitos de despacho que havia determinado que um trabalhador fosse reintegrado em seu emprego. O trabalhador foi dispensado por justa causa após denúncias de que teria falsificado seu histórico escolar para conseguir a vaga, que exigia 2º grau completo.

Dez anos após ser admitido no cargo de operador de máquinas, o trabalhador foi dispensado por justa causa quando seu contrato de trabalho se encontrava suspenso em razão de afastamento médico. O trabalhador ajuizou ação contra a empresa e conseguiu, em 1º grau, decisão que determinou sua reintegração ao trabalho.

Em face da decisão, a empresa recorreu e o magistrado Manuel Carradita acatou o pedido. Para ele, a falsificação do documento é um fato de extrema gravidade e a suspensão do contrato de trabalho não se revela motivo capaz de impedir a rescisão, de imediato, por justa causa.

"A questão da justa causa pressupõe gravidade apta a comprometer ou quebrar a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e os documentos trazidos pela impetrante, no mínimo, evidenciam uma conduta grave por parte do empregado que exige uma melhor e mais aprofundada análise."

Assim, o desembargador suspendeu liminarmente os efeitos do despacho que determinou a reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do convênio médico e o pagamento, dos salários e demais benefícios.

Fonte: www.migalhas.com.br

20 de julho de 2018

Lei de proteção de dados vai mudar cotidiano de cidadãos e empresas

A nova lei geral de proteção de dados pessoais, aprovada pelo Senado, colocou o Brasil ao lado de dezenas de países que já têm legislação sobre o tema, como as nações europeias e boa parte da América do Sul. Ao estabelecer direitos e responsabilidades, a lei vai trazer também impactos no cotidiano dos cidadãos, de empresas e dos órgãos públicos. O texto ainda precisa ser sancionado pelo presidente Michel Temer, e as novas regras só vão entrar em vigor daqui a um ano e meio.

O texto define dados pessoais como informações que podem identificar alguém (não apenas um nome, mas uma idade que, cruzada com um endereço, possa revelar que se trata de determinada pessoa). Além disso, disciplina a forma como as informações são coletadas e tratadas em qualquer situação, especialmente em meios digitais. Estão cobertas situações como cadastros ou textos e fotos publicados em redes sociais.

A nova regra também cria o conceito de dados sensíveis, informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação. Esse tipo de característica não poderá ser considerado, por exemplo, para direcionamento de anúncios publicitários sem que haja um consentimento específico e destacado do titular. Já registros médicos não poderão ser comercializados.

Se sancionada, a lei valerá para atividades e pessoas em território nacional, mas também para coletas feitas fora, desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros. Um site que vende pacotes de viagens com conteúdo em português e ofertas para brasileiros teria as mesmas responsabilidades de uma página sediada no país.

Finalidade específica e consentimento
O uso de dados não poderá ser indiscriminado, mas para uma finalidade determinada. Um prédio que solicite nome dos pais de alguém para acesso ao local, por exemplo, pode ser questionado. Os “testes de personalidade”, como o aplicado no Facebook que originou o vazamento de dados de 87 milhões de pessoas, usados pela empesa Cambridge Analytica, inclusive para influenciar eleições, são outro exemplo.

“As empresas vão ter de justificar o tratamento de dadosm o que pode fazer com que, em alguns casos, eles não precisem ser usados. Isso tende a racionalizar a coleta e o uso de dados, seja porque a lei pode proibir ou porque ele não vai valer a pena por gerar risco pouco razoável”, comenta Danilo Doneda, especialista em proteção de dados e consultor que participou ativamente do processo de discussão da lei.

Além de uma finalidade específica, a coleta só pode ocorrer caso preencha requisitos específicos, especialmente mediante autorização do titular (o chamado consentimento). Ou seja, o pedido de permissão (por exemplo, ao baixar aplicativos) passa a ser a regra, não um favor das empresas. “Por um lado, caminhamos, portanto, no sentido de minimizar a produção de dados que podem ser considerados excessivos para a prestação dos serviços. O que, diante dos inúmeros incidentes de vazamento de dados que vemos a cada semana, é também uma forma de segurança”, avalia Joana Varon, da organização de direitos digitais Coding Rights.

Se o titular consentir ao aceitar as “regras” em redes sociais, os chamados “termos e condições” usados por plataformas como Facebook, Twitter e Google, as empresas passam a ter o direito de tratar os dados (respeitada a finalidade específica), desde que não violem a lei. Contudo, a lei lista uma série de responsabilidades. Entre elas estão a garantia da segurança dos dados e a elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados, se solicitados pela autoridade regulatória.

A norma permite a reutilização dos dados por empresas ou órgãos públicos, em caso de “legítimo interesse” desses. Estabelece, no entanto, que esse reúso só pode ocorrer em uma situação concreta, em serviços que beneficiem o titular e com dados “estritamente necessários”, respeitando os direitos dele.

“Não é possível prever todas as situações, especialmente quando se trata de tecnologia. Por isso, é fundamental a previsão de uma norma fluida como o legítimo interesse, capaz de se adaptar às evoluções tecnológicas. Esse conceito indeterminado é justamente o que impedirá que a lei se torne obsoleta diante do usos novos dos dados, inimagináveis hoje”, observa Fabiano Barreto, especialista em política e indústria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Direitos
De outro lado, o titular ganhou uma série de direitos. Ele poderá, por exemplo, solicitar os dados que a empresa tem sobre ele, a quem foram repassados (em situações como a de reutilização por “legítimo interesse”) e para qual finalidade. Caso os registros estejam incorretos, poderá cobrar a correção. Em determinados casos, o titular terá o direito de se opor a um tratamento.

O titular terá ainda direito à portabilidade de suas informações, assim como ocorre com número de telefone. A autoridade regulatória, se criada, deve definir no futuro como isso será feito. Mas a possibilidade de levar os dados consigo é importante para que uma pessoa possa trocar de aplicativo sem perder seus contatos, fotos ou publicações.

Outra garantia importante é a relativa à segurança das informações. Os casos de vazamento têm se multiplicado pelo mundo, atingindo inclusive grandes empresas, como a Uber. Além de assegurar a integridade dos dados e sua proteção contra vazamentos e roubos, as empresas são obrigadas a informar ao titular se houve um incidente de segurança. No caso envolvendo o Facebook e a empresa Cambridge Analytica, por exemplo, a empresa norte-americana teve conhecimento há anos do repasse maciço de informações, mas foi comunicar aos afetados somente meses atrás.

A lei entra em uma seara importante, na decisão por processos automatizados (como as notas de crédito). “Há também o direito à revisão de decisões tomadas com base no tratamento automatizado de dados pessoais que definam o perfil pessoal, de consumo ou de crédito. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados também terá o papel de realizar auditorias para verificação de possíveis aspectos discriminatórios nesse tipo de tratamento”, destaca Rafael Zanatta, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).

O texto listou garantias específicas para crianças e pessoas com idade até 12 anos. A coleta fica sujeita a uma série de restrições, deve ser informada de maneira acessível para esse público e fica condicionada à autorização de pelo menos um dos pais. “Para as famílias, isso significa ter, finalmente, uma forma de garantir que não estão usando dados de seus filhos de forma não autorizada. Isso é fundamental. Afinal, as crianças estão em um processo peculiar de desenvolvimento e, por isso, são mais vulneráveis”, afirma Pedro Hartung, do Instituto Alana, organização voltada à defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Negócios
Ao estabelecer garantias e responsabilidades às empresas, a lei vai ter impacto importante nos negócios realizados no Brasil e com parceiras estrangeiras. A primeira mudança é que, com sua aprovação, o país passa a atender a exigências de outros países e regiões, como a União Europeia. Sem isso, as empresas nativas poderiam ter dificuldades para fechar negócios.

Na avaliação do coordenador da área de direito digital da firma Kasznar Leonardos Advogados, Pedro Vilhena, as empresas deverão passar por um processo de adaptação. Elas tendem a racionalizar a coleta, uma vez que passarão a estar suscetíveis a sanções por parte da autoridade regulatória. De acordo com o texto, as penalidades poderão chegar a R$ 50 milhões.

“O valor de R$ 50 milhões é considerável para algumas, mas, para outras, é irrisório. A principal sanção é a proibição de tratamento de dados. Algumas empresas podem ter que deixar de operar porque não cumpriram obrigações da lei”, destaca Vilhena.

Autoridade regulatória
O detalhamento de boa parte dessas regras, direitos e responsabilidades depende da autoridade regulatória prevista no texto. Ela poderá definir parâmetros (como as exigências mínimas de segurança), realizar auditorias, solicitar relatórios de impacto à proteção de dados e será a responsável por fiscalizar e definir possíveis punições.

Contudo, sua criação vem sendo alvo de polêmica. Segundo o professor de direito da Universidade Mackenzie e fundador da organizaçao Data Privacy Brasil Renato Leite, há questionamentos no Executivo tanto de caráter jurídico quanto político e orçamentário. Mas a não criação da autoridade, alerta o especialista, pode afetar duramente a efetividade da lei. “Termos a regra sem uma autoridade que faça a sua aplicação é abrir espaço para uma grande chance de insucesso. É o risco de ser uma lei que na prática ´não pegue´”.

Fonte: Agência Brasil

19 de julho de 2018

Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a A. Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada mediante contrato de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

18 de julho de 2018

Turma afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgue reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor que havia sido extinto porque, em duas ocasiões anteriores, foi homologado pedido de desistência da ação. Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingresso de nova ação.

O trabalhador atuou por dois anos como vendedor da microempresa M., que atua no ramo de motores e de peças para barcos, e depois pediu demissão alegando seguidos atrasos no recebimento de verbas trabalhistas. Na reclamação, ele pediu a mudança do pedido de demissão para rescisão indireta, a fim de receber as parcelas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada.

O juízo de primeiro grau detectou a existência de dois processos anteriores que envolviam as mesmas partes e os mesmos pedidos. Nos dois casos, na audiência, o vendedor desistiu da ação, o que levou à extinção do processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por considerar abusiva a conduta do trabalhador em ocupar a máquina judiciária inutilmente.

Perempção
O instituto da perempção está previsto no artigo 486, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, se der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, o autor não poderá propor nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto. Para o TRT, embora não exista previsão nos mesmos moldes no processo trabalhista, a CLT (artigos 731 e 732) também admite o impedimento temporário ao ajuizamento da ação.

Segundo o artigo 731, a pessoa que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar ao juízo no prazo estabelecido na CLT para fazê-lo tomar por termo, perderá por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. O artigo 732 estabelece a mesma pena para o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência (artigo 844).

No exame do recurso de revista do vendedor, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir da interpretação desses três dispositivos, conclui-se que a desistência da ação não resulta na perempção. “O artigo 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o artigo 844, ou seja, em decorrência do não comparecimento à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação”, explicou. “O rol legal é taxativo quanto às hipóteses de restrição ao direito de ação, não se encaixando a situaçã em análise em nenhuma das possibilidades descritas nos dispositivos em comento”.

Afastada a perempção, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

17 de julho de 2018

Juiz identifica fraude em contrato de franquia e reconhece vínculo empregatício com seguradora

Após prestar serviços para uma companhia de seguros de vida, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa. Alegou que, na época da sua contratação, foi obrigada a constituir pessoa jurídica visando a fraudar a legislação trabalhista. Ao final, acabou arcando com os custos de constituição e encerramento da pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Na versão da companhia, as partes celebraram um contrato de franquia, sendo a relação entre elas de cunho estritamente comercial.

Ao analisar o caso, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na titularidade da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Como esclareceu o julgador, a legislação especial que regula o “franchising” (Lei 8.955/94) prevê a possibilidade de cessão de modelo de negócio ou sistema operacional, inclusive prestação de serviços, mediante remuneração, desde que não estejam presentes os requisitos legais para a formação de vínculo de emprego. E estabelece os critérios identificadores do modelo de cessão de negócio, estabelecendo remuneração ao franqueador sob a rubrica “royalties”.

Considerando que contratação comercial é formal, necessitando de instrumento escrito, claro e compreensível, o julgador constatou que a pactuação tratada pelas partes não se referia ao modelo de negócio de franquia. Conforme observou, o contrato de franquia assinado pela trabalhadora, embora mencionasse as taxas do negócio e royalties, não continha especificação ou sistema de remuneração da franqueadora. Ademais, o anexo IV do Manual do Franqueado apenas descrevia investimento correspondente à pessoa jurídica a ser constituída, nada mencionando sobre os pagamentos regulares previstos na norma. Outro ponto verificado pelo magistrado foi o de que os comprovantes de pagamento não indicavam o pagamento de royalties, apesar de o preposto ter informado que na empresa ocorria o pagamento de valores sob essa rubrica.

Assim, o julgador verificou a presença de todos os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício. A esse respeito, registrou que a testemunha ouvida informou a existência de estipulação de metas semanais e mensais por franqueados que correspondiam ao gerente-geral e gerente direto, além de monitoramento efetivo da agenda do franqueado por meio de acompanhamento de ligações telefônicas e entrega da agenda, caracterizando a efetiva subordinação do franqueado à franqueadora.

Nesse contexto, o julgador entendeu evidenciada a existência de pessoalidade e subordinação, bem como a clara natureza onerosa do serviço, além da não eventualidade. Assim, considerando que a venda de seguros é o próprio objeto social da empresa, o magistrado concluiu que o contrato de franquia celebrado entre as partes visou, exclusivamente, fraudar a legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em consequência, reconheceu o vínculo de emprego entre as litigantes, com início na data da assinatura do contrato de franquia.

Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16 de julho de 2018

Trabalhador que teve hérnia agravada por trabalho será indenizado

Uma empresa de construção deverá indenizar, por danos morais, um servente de pedreiro que teve hérnia agravada em virtude do trabalho e foi dispensado sem justa causa estando doente. A decisão é da juíza do Trabalho Hilda Maria Nogueira, da 2ª VT de Curitiba/PR.

O trabalhador ajuizou ação alegando que o trabalho exigia muita força física, uma vez que era responsável pela drenagem e a compactação da terra, além de realizar carga e descarga dos materiais. O servente afirmou que, por causa do esforço físico, desenvolveu uma hérnia inguinal, que o impediria de realizar seu trabalho.

Por causa da doença, o trabalhador apresentou atestados médicos à empresa. No entanto, a companhia teria se negado a emitir comunicação de acidente de trabalho – CAT e dispensou o servente sem justa causa. Por esse motivo, ele ingressou na Justiça contra a empresa.

Ao analisar o caso, a juíza Hilda Maria Nogueira considerou que, de acordo com a perícia, o trabalho atuou como um fator contributivo no surgimento ou no agravamento de uma patologia pré-existente.

A magistrada levou em conta o depoimento de testemunha segundo o qual o técnico e o engenheiro de segurança da empresa sabiam do problema de saúde do servente. "Conclui-se que os profissionais das rés responsáveis pela segurança do trabalho tinham ciência da enfermidade do autor e que o labor causou o agravamento da enfermidade."

Com isso, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil ao servente, além de determinar que a ré pague lucros cessantes, no valor equivalente aos salários percebidos pelo trabalhador, durante o período entre a dispensa por justa causa até a recuperação plena do empregado, que se deu 15 dias após realização de cirurgia para corrigir o problema de saúde.

Fonte: www.migalhas.com.br

13 de julho de 2018

Trabalhadora consegue afastar condenação de R$ 67 mil em honorários sucumbenciais

A 4ª turma do TRT da 1ª região reformou sentença proferida dias após a vigência da reforma trabalhista e excluiu a condenação de uma ex-funcionária de banco ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 67 mil.

A autora manteve vínculo empregatício com o banco e reclamou uma série de verbas trabalhistas, como horas extras, intervalo e acúmulo de funções. Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, mas a condenou ao pagamento de R$ 67,5 mil em honorários sucumbenciais. De acordo com a sentença, a norma de direito processual aplica-se “imediatamente aos processos em curso”, conforme estabelecido no CPC/15. Assim, foi aplicada pelo juiz previsão da reforma trabalhista.

Em 2ª instância, por sua vez, o relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, pontuou que, em que pese as regras de direito processual da nova lei trabalhista terem aplicabilidade imediata, adotaria o entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre as ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma, uma vez que os processos já em curso foram ajuizados sob a égide da legislação anterior.

Ele citou ementa do TST no mesmo sentido, pela qual o princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos.

Fonte: www.migalhas.com.br

12 de julho de 2018

TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão
A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

5 de julho de 2018

Supremo rejeita volta da obrigação de trabalhador pagar contribuição sindical

Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última sexta-feira (29) pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento pelos trabalhadores da contribuição sindical.


A Corte analisou 19 ações apresentadas por entidades sindicais contra regra da reforma trabalhista aprovada no ano passado que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração.

A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.

Votos dos ministros
Ao final do julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram a favor da manutenção da nova regra da contribuição facultativa:
Luiz Fux
Alexandre de Moraes
Luís Roberto Barroso
Gilmar Mendes
Marco Aurélio Mello
Cármen Lúcia

Votaram contra 3 ministros:
Edson Fachin, relator da ação
Rosa Weber
Dias Toffoli

Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Argumentos dos sindicatos
Nas ações, entidades sindicais alegaram forte queda em suas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.
Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra. Para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como ocorreu, mas sim por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.

Argumentos dos ministros
A maioria dos ministros, porém, considerou que a Constituição não fixou uma norma rígida em relação às formas de financiamento dos sindicatos, passível de mudança pelo Congresso. Além disso, entenderam que a liberdade sindical também pressupõe autonomia do trabalhador, dando a ele opção de não se filiar e também não ser obrigado a manter o sindicato.

Vários ministros chamaram a atenção para a multiplicação dos sindicatos no país com a contribuição sindical obrigatória, chegando a mais de 16,8 mil entidades. Em países da Europa, América do Norte e África, o número de sindicatos varia entre 100 e 200 organizações.

Conheça os argumentos de cada um:

Edson Fachin - Votou a favor da obrigatoriedade da contribuição sindical. Considerou que a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na representação dos trabalhadores. “A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição [...] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, afirmou.

Luiz Fux - Divergiu do relator. Fux defendeu o fim da contribuição sindical obrigatória. Para ele, não se pode impor ao trabalhador o pagamento do valor já que a Constituição assegura que ninguém é obrigado a se filiar a um sindicato. "Não se pode impor que a contribuição sindical seja obrigada a todas as categorias já que a carta magna afirma que ninguém é obrigado a se filiar a entidade sindical".

Alexandre de Moraes - Contrário à contribuição obrigatória, Alexandre de Moraes disse que a Constituição de 1988 marcou uma fase de maior liberdade sindical, no qual o Estado não atua de forma "centralizadora e paternalista" junto às entidades sindicais. "Não é razoável que o Estado tenha que sustentar um sistema com 16 mil sindicatos, só que com aproximadamente 20% só dos trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado. Não há uma representatividade".

Luís Roberto Barroso - Contrário à obrigatoriedade do pagamento, contestou a tese de que seria necessária uma mudança na Constituição ou uma lei complementar, que demandam mais apoio parlamentar, como sustentavam as centrais sindicais. “Eu não acho que haja um sistema que seja imutável pelo legislador ordinário. Se considerarmos que tudo está engessado, estamos impedindo que as maiorias governem e estaremos presos às decisões do constituinte de 1988”, disse.

Rosa Weber - Favorável à cobrança obrigatória, Rosa Weber seguiu o argumento do relator, Edson Fachin, segundo o qual o financiamento das entidades integra um “sistema sindical” de proteção ao trabalhador, previsto na Constituição, que não pode ser alterado por meio de uma lei comum. “Não tenho simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória, mas há um sistema que emerge da Constituição. Como vamos mexer na parte sem alteração do todo?”, disse a ministra.

Dias Toffoli - Dias Toffoli votou pela volta da obrigatoriedade, sob o argumento de que a facultatividade no pagamento não pode ocorrer de forma repentina, mas sim por meio de uma transição para possibilitar a manutenção das entidades. “Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado essa assunção da sociedade civil [sobre os sindicatos] com menos Estado”, afirmou o ministro.

Gilmar Mendes - Gilmar Mendes votou pela contribuição facultativa. Afirmou que anteriormente à reforma trabalhista havia um modelo “subsidiado” ao associativismo sindical, no qual o Estado mantinha as entidades impondo o pagamento da contribuição aos trabalhadores. “Não se cuida de suprimir um modelo de sustentabilidade do sistema, mas simplesmente de fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações, por contribuições voluntárias".

Marco Aurélio Mello - Marco Aurélio Mello também votou contra a obrigatoriedade. Considerou que a contribuição não tem um caráter de tributo, cuja cobrança é compulsória para manutenção do Estado. “Visa sim ao fortalecimento das entidades sindicais”, acrescentou o ministro. “Em 2016, as entidades arrecadaram quase R$ 2,9 bilhões”, disse.

Cármen Lúcia - Última a votar, Cármen Lúcia formou a maioria contra a volta da obrigatoriedade. Considerou a importância dos sindicatos, mas que que a facultatividade não afronta a Constituição. “Considero que essa mudança leva a um novo pensar a sociedade lidar em todas as áreas, que não fica dependendo de um estado que fique a acudir a todas as demandas”.

Fonte: G1

4 de julho de 2018

Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários

A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária, realizada no dia 21 de junho, na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória. A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por esposa de contribuinte vítima de homicídio, que teve o pedido de pensão negado pelo INSS.

Segundo os autos do processo, a autarquia negou a concessão do benefício sob o argumento de que o falecido possuía menos de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a morte se deu em junho de 2015, portanto já na vigência do novo regime jurídico do pensionamento, instituído pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135/15, que criou carência específicas para os dependentes da categoria cônjuges e companheiros(as), entre elas a de tempo mínimo de contribuição.

No entanto, a esposa do contribuinte alegou ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS, porque o óbito se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza. Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse o magistrado.

O juiz lembrou também o Decreto nº 3.048/99, que, no artigo 30, estabelece que independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza. “A beleza da vida reside exatamente no inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’”, ressaltou.

Seguindo a análise, Ronaldo José da Silva votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.135/15”.

O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da Turma.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

3 de julho de 2018

Turma concede justiça gratuita a empresa em recuperação judicial

Condenada em primeira instância ao pagamento de várias parcelas trabalhistas a um ex-empregado, uma empresa mineira do ramo de engenharia pleiteou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita às empresas em recuperação judicial (parágrafo 10 do artigo 899 da CLT). Isto para que fosse isentada do recolhimento do depósito recursal, ou seja, pudesse recorrer sem fazer o depósito prévio de parte do valor da condenação. No mérito do recurso, protestava contra a condenação em indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, entre outros itens. A empresa apresentou documentação demonstrando encontrar-se em recuperação judicial e juntou à petição de recurso apenas a guia GRU e o comprovante de recolhimento das custas processuais.

E, ao analisar o recurso na 2a Turma do TRT-MG, a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão deu razão à empregadora e conheceu do recurso, deferindo o benefício pleiteado. Isto porque, conforme observou, a sentença foi proferida em 21/12/2017, tendo sido o recurso interposto em 2/2/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).

No entendimento da relatora, por se tratar de norma exclusivamente de direito processual, é imediatamente aplicável o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, nos termos do regramento contido no art. 14 do CPC. “O novo dispositivo celetista tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência. Nesse sentido, tendo comprovado a situação econômica em que se encontra, entendo que à reclamada devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe a nova legislação”, ponderou a magistrada, citando o teor do dispositivo em questão, pelo qual são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Acompanhando a relatora, a Turma concedeu a gratuidade de justiça à empresa ré, isentando-a do recolhimento do depósito recursal e conhecendo, portanto, do recurso por ela interposto.

Dano moral
No mérito do recurso, entretanto, a empresa não teve igual sorte. A Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador, que provou ter sido exposto a um ambiente de trabalho insalubre. O depoimento de uma testemunha comprovou o descuido da empregadora com o ambiente de trabalho, incluindo a precariedade do refeitório e do armazenamento dos alimentos e, ainda, a tolerância de animais nos locais de preparo das refeições, que permaneciam em contato com os alimentos a serem consumidos pelos empregados.

Os relatos da testemunha impressionaram a magistrada. Ele contou que havia muitos cachorros, tanto na obra quanto no refeitório, que costumava ter comida espalhada pelo chão. Segundo informou, as carnes ficavam em um container, sendo fotografados frangos no chão e cachorros se alimentando. Relatou, inclusive, que alguns funcionários passaram mal de intoxicação em razão da comida.

“Ora, o relatado acima, aliado às fotos anexadas aos autos, evidenciam o descumprimento pela reclamada de obrigações básicas, concernentes à saúde do trabalhador, configurando afronta à sua dignidade (art. 157, I, da CLT; art. 7º, XXII, da CF/88), o que de fato enseja a reparação pelo dano moral”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta em primeiro grau, mas reduzindo o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, quantia que considerou mais razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.

Honorários sucumbenciais
Nesse item, a relatora ficou vencida e a Turma de julgadores não atendeu ao pedido da ré de aplicação imediata do regramento concernente aos honorários sucumbenciais, previsto na Lei nº 13.467/17.

É que, antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, não existia no Processo do Trabalho o instituto “honorários advocatícios sucumbenciais”, salvo se a demanda estivesse sob assistência do Sindicato de Classe (súmulas 219 e 329 do TST; artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70), o que não é o caso do processo. Assim, visando à segurança jurídica, a maioria da Turma entendeu que a nova legislação aplica-se somente às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência (11/11/2017), não alcançando, portanto, o processo em questão, ajuizado em 24/6/2017. “Não há como aplicá-la ao caso vertente, pois a parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda. Entendimento contrário ensejaria violação à segurança jurídica, ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), sem olvidar ainda do princípio da causalidade, este último sob a perspectiva de que os riscos e ônus processuais são avaliados pelas partes no momento do ajuizamento da ação e no oferecimento da defesa”, explicou a relatora, acompanhando o entendimento da maioria e negando o pedido de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Essa decisão respeita o Enunciado nº 98 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, em Brasília/DF, com o seguinte teor: “Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

Os demais pedidos do recurso da empresa também foram desprovidos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região