31 de agosto de 2015

Formalidades necessárias para a regularidade da empresa

Ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art. 1.078 do Código Civil), os sócios devem realizar a sua reunião ordinária onde ocorrem, necessariamente, duas deliberações: aprovação ou não das contas dos administradores e escolha dos diretores para o próximo período. Com relação às demonstrações financeiras (contas dos administradores), as informações relacionadas devem ser previamente divulgadas aos interessados.

Essas formalidades não devem ser tidas e havidas como mera exigência legal e burocrática. De um lado, o cumprimento dessas formalidades garante a regularidade da pessoa jurídica e, de outro, compartilha a responsabilidade pelos seus números (demonstrações financeiras) com os administradores e os sócios da empresa.

A empresa que está em situação irregular pode ter sua personalidade jurídica comprometida, possibilitando a sua desconsideração e a responsabilidade pessoal dos sócios pelas transações realizadas. Além disso, as demonstrações contábeis irregulares podem resultar na desconsideração da personalidade da empresa pelas autoridades fiscais, com o lançamento de seus tributos determinados por arbitramento. O conjunto desses efeitos pode ainda causar prejuízo na distribuição dos dividendos entre os sócios.

Em face dessas consequências, é necessário que os administradores e os sócios das empresas, independentemente do tipo societário e do seu porte, estejam preocupados em cumprir as formalidades societárias determinadas pela lei.

26 de agosto de 2015

Programas de compliance

Os chamados programas de compliance ou de integridade podem minimizar as penalidades previstas para casos de corrupção com o poder público. A lei publicada em 2013 prevê multas altíssimas, que podem chegar a 20% do faturamento bruto da empresa apanhada em atos de corrupção, e ainda a sua inserção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de contratar com o Poder Público.  

Para serem beneficiadas, as empresas terão que comprovar que efetivamente implementaram um programa de compliance e que seus funcionários foram bem informados. Ou seja, a empresa terá que demonstrar que adotou medidas sérias e apresentar um relatório mostrando que cumpre com todos os itens previstos na legislação.

O Decreto nº 8.420/2015 regulamenta a Lei Anticorrupção e traz 16 itens que devem ser seguidos pelas companhias para a implementação de um programa de compliance. Entre os principais estão o Código de Ética e uma política de conduta a ser seguida.

Especialistas em compliance afirmam que os programas de integridade estão se tornando importantes até mesmo para negócios entre particulares. Estão sendo exigidos por grandes companhias, principalmente as que têm sede no exterior.

Decreto nº 8.420/2015

Lei Anticorrupção

21 de agosto de 2015

Ministério Público pode propor ação contra acordo tributário

O STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento de ICMS.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de anular Tare firmado entre uma empresa de alimentos para tornar ineficaz o crédito a ela concedido e obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em razão do benefício. 

Em primeira análise o STJ havia extinguido o processo por entender que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar a ação. No entanto, após entendimento do STF que definiu que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode ser lesivo ao patrimônio público, o STJ reapreciou o tema e concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor a ação anulatória de Tare.

Sigilo empresarial autoriza segredo de justiça em ação judicial

O STJ decidiu que é possível decretar segredo de justiça em ação judicial, a pedido de uma das partes, para preservar informações sobre negócios firmados com terceiros e o sigilo empresarial.

No caso específico, o réu da ação pediu a decretação do sigilo sob o argumento de que pretendia juntar, em sua defesa, contratos de cessão de crédito firmados com terceiros e dotados de cláusula de confidencialidade. Outro argumento utilizado foi que o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores das cessões e a estratégia jurídica para a cobrança desses créditos.

Para a decretação do segredo de justiça, o STJ afirmou no julgamento que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstos no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo. Na avaliação do tribunal, a juntada de contratos de cessão de crédito sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado. O tribunal ainda ressaltou que o caso configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da Lei 9.279/1996, que admite o sigilo processual em tais situações.

Em outro caso decidido pelo tribunal (REsp 605.687/AM) já houve o entendimento de que o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade.

REsp 1082951/PR (veja aqui a decisão)