31 de agosto de 2018

Desligamento trabalhista mal conduzido pode garantir indenização por danos morais ao empregado

A hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador. Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”.

Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.

Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. “A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora”, concluiu.

Como ponderado na decisão, “ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros”.

Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, “não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito”. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

30 de agosto de 2018

PGFN amplia possibilidades de negociação em processos

Após a Portaria PGFN n. 360/2018, que permite aos contribuintes e Procuradores da Fazenda Nacional negociar o cumprimento de decisões judiciais, elaboração de cálculos entre outras hipóteses, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou na última semana a Portaria PGFN nº 515, que autoriza a negociação sobre a flexibilização de prazos processuais, que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual, no intuito de se buscar maior eficiência e menor burocracia nas ações fiscais em geral, beneficiando contribuintes, fisco e também o Poder Judiciário.

A Fazenda Nacional ampliou o rol de situações em que contribuintes e procuradores poderão negociar diretamente pontos relacionados a processos judiciais. Há dois meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já autoriza o uso do chamado negócio jurídico processual (NJP) em quatro hipóteses. Agora, o órgão publicou nova portaria interna que prevê mais duas modalidades.

A aplicação do negócio jurídico processual, instrumento criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), é uma tentativa da Fazenda Nacional de ampliar o diálogo com os contribuintes, facilitar e desburocratizar a condução dos processos fiscais.

O coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, afirma que não existirá renúncia de crédito, mas a possibilidade de moldar o processo para se buscar mais eficiência, que beneficiaria todos os lados, inclusive o Judiciário.

A Portaria no 360, a primeira sobre o tema, permitiu que os procuradores negociem com as partes o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. Já a Portaria no 515, da última semana, autoriza a flexibilização de prazos processuais, assim como a ordem de realização dos atos processuais que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual.

No caso da alteração da ordem de atos processuais, Barros afirma que a perícia, por exemplo, poderia ocorrer antes da contestação da Fazenda. "Se a demanda já chega com a perícia feita é mais fácil não contestar", diz.

Já na outra hipótese que prevê a dilação de prazos, a Fazenda PGFN poderia amplia possibilidades pedir mais tempo de negociação antes da em contestação processos para melhor avaliar a situação do contribuinte. Segundo Barros, essa avaliação poderia ocorrer em parceria com outros órgãos, como a Receita Federal. Para ele, a medida, a depender da situação, poderá evitar a litigiosidade, pois eventualmente poderia não ser vantagem para a União contestar a demanda.

O Ceará foi o primeiro Estado a colocar a possibilidade em prática, no início deste mês. A Procuradoria da Fazenda no Estado negociou com um contribuinte do setor de distribuição de alimentos a ampliação do tempo para contestação em ação ordinária que envolve R$ 14 milhões. O prazo nesse tipo de processo corresponde a 30 dias úteis, mas a Fazenda conseguiu fechar acordo para estendê-lo para quatro meses.

A procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, Joana Marta Onofre de Araújo, afirma que a análise desse processo ainda está em curso, mas que caminha para um bom desfecho. Ela explica que o objetivo do acordo foi estender o prazo para que a Fazenda possa realizar uma análise mais detida e aprofundada dos cálculos apresentados pelo contribuinte, sobre os quais há divergência de valores estimados em R$ 8 milhões.

"Na hipótese de consenso expresso quanto à confecção dos cálculos, as partes se comprometeram a encerrar o litígio, mediante a homologação dos valores aceitos, renunciando a autora integralmente aos honorários advocatícios eventualmente devidos", diz.

Já o contribuinte, segundo Joana, foi motivado a fechar o negócio pela possibilidade de reduzir o tempo de trâmite da ação na Justiça, pois trata-se de uma demanda que precisaria de produção de prova pericial complexa.

Joana avalia que a aplicação do negócio jurídico processual pela Fazenda permitirá que o procurador atue de forma estratégica, o que contribuirá para a redução do litígio em causas complexas, que poderiam levar anos para serem resolvidas pelo Judiciário.

O tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, afirma que as medidas representam uma postura moderna da Fazenda, digna de aplausos e que a ampliação das hipóteses beneficia a todos envolvidos nos processos.

Segundo ele, as possibilidades autorizadas pela PGFN estão cada vez mais próximas do que já ocorre no negócio jurídico processual adotado com êxito no âmbito cível e empresarial. Ressalva, porém, que as hipóteses fazendárias precisam ser efetivamente colocadas em prática, pois ainda há resistência de procuradores ou mesmo desconhecimento do NJP.

Em análise similar, a advogada Priscila Faricelli, sócia do Contencioso Tributário do Trench, Rossi Watanabe, elogia a ampliação das situações para a pactuação de acordos. De acordo com ela, a "calendarização", já realidade em processos arbitrais, foi incorporada ao Judiciário pelo novo CPC e seu potencial uso em matéria fiscal permitirá o diálogo em área que até então não tinha qualquer perspectiva de negociação.

Ela lembra que a participação da Receita Federal nessa relação poderá ocorrer sobretudo no que se relaciona a provas técnicas. "Ma não podemos deixar que haja entraves por parte da Receita, sobretudo em se tratando de negociações legítimas", diz.

O professor titular da Universidade de São Paulo (USP), tributarista Heleno Torres, classifica como notável o avanço nas relações entre Fisco e contribuintes, com adoção de instrumento do CPC para acelerar os processos de execuções fiscais. Segundo ele, porém, por enquanto o regime está limitado ao Fisco federal e seria importante que procuradorias de Estados e municípios adotassem regras equivalentes.

Fonte: Valor Econômico

29 de agosto de 2018

Construtora deverá ressarcir o INSS por benefício pago à família de funcionário morto em acidente de trabalho

Uma empresa de construção de Tubarão (SC) deverá ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores de pensão por morte pagos à família de um funcionário que faleceu em função de um acidente no trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a sentença que responsabiliza a empresa pelo ocorrido.

Em setembro de 2009, o funcionário, que tinha a função de pedreiro na empresa, estava em cima do telhado de um galpão realizando limpeza das calhas. Com o rompimento de uma das telhas, o homem caiu de uma altura de 7,5 metros. Após a queda, ele foi encaminhado ao hospital, onde faleceu.

Após pagar os benefícios, o INSS ajuizou ação regressiva pedindo a restituição dos valores já pagos para a família do pedreiro. A autarquia afirma que a empresa deve ser responsabilizada pelo acidente, pois o homem não utilizava todo o equipamento de segurança necessário.

A 1ª Vara Federal de Tubarão julgou o pedido procedente. A empresa alega que não houve negligência, que sempre cumpriu as determinações e procedimentos de segurança, fiscalizando e fornecendo os equipamentos de proteção adequados aos seus funcionários, e que o acidente ocorreu por ato imprudente do funcionário. A construtora recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso na 4ª Turma do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou demonstrado que o pedreiro não utilizava o equipamento de segurança necessário para a prevenção do acidente. “O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

28 de agosto de 2018

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

27 de agosto de 2018

Terceira Turma aplica regra de planos de saúde individuais a plano contratado por microempresa familiar

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três beneficiários.

De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.

Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação interposta pela operadora, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

Contrato atípico
No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.

A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.

Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.

“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, declarou a ministra.

Abuso
Nancy Andrighi disse também não estar estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma decisão “absolutamente particular à situação dos autos, em que uma família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de saúde para o qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado momento no qual um beneficiário se encontra em tratamento de saúde”.

A relatora enfatizou que sua decisão não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados com empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de abuso, “pois, de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não coletiva, como formalmente aparece”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

24 de agosto de 2018

Caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o W. Supermercados do Brasil Ltda. de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujidades e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

A conclusão do laudo pericial foi que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Ao examinar o recurso de revista do W., a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448). “Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. “A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

22 de agosto de 2018

Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho não afetam benefício complementar já concedido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos proventos.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 955) sobre o assunto, a Seção fixou as seguintes teses: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”

Também ficou estabelecido pelo colegiado que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs uma delimitação do alcance da tese firmada para evitar ocasional prejuízo a quem entrou com ação sobre o assunto e aguarda solução do Judiciário. Mais de 1.200 processos estavam suspensos, aguardando o entendimento do STJ.

Segundo ele, é possível “excepcionalmente” admitir o recálculo do benefício, “condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano”, ressalvou.

Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual a Segunda Seção modulou os efeitos da decisão para considerar que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia, é possível a inclusão das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

A Segunda Seção decidiu também que, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e não havendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.

Equilíbrio permanente
Antonio Carlos Ferreira afirmou que o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 18, trazem expressa exigência de que os planos de previdência privada estejam em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, reiterando a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios e asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização.

“A viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios”, explicou.

Para o relator, na hipótese de mudanças posteriores nos benefícios concedidos, é fundamental considerar as possíveis repercussões no plano, como no caso de inclusão das horas extraordinárias incorporadas à remuneração do participante de plano de previdência complementar, em gozo do benefício, por decisão da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a tese firmada pelo STJ considerou as hipóteses em que as horas extras não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.

Para a Segunda Seção, como as diferenças salariais decorrentes de horas extras não se refletiram nas contribuições do participante nem da patrocinadora, não é possível imputar à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.

“Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder) exigida pela lei”, destacou o ministro.

Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, o STJ analisou recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de uma aposentada de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especialmente horas extras habituais, sem o aporte correspondente.

Para o relator, a inclusão dos valores correspondentes às horas extras, além de desrespeitar a legislação, acarreta prejuízo ao fundo e resulta em desequilíbrio do plano de benefícios. Dessa forma, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da autora, divergiu da orientação firmada pelo STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

21 de agosto de 2018

TST discutirá constitucionalidade de novas regras da CLT para uniformização de jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para a edição, a alteração e o cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13/9, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado na última semana.

O ponto a ser discutido é a alínea “f” do inciso I e os parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT com o texto introduzido pela reforma trabalhista. A alínea “f” estabelece quórum mínimo de 2/3 para criar ou alterar a jurisprudência consolidada. O parágrafo 3º determina que as sessões com essa finalidade devem possibilitar a sustentação oral pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e, ainda, por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. O parágrafo 4º, por sua vez, determina a observância dos mesmos critérios pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, os dispositivos são inconstitucionais. A comissão entende que os critérios a serem adotados para a uniformização da jurisprudência é matéria afeta à competência privativa dos tribunais, cujos regimentos internos, nos termos da Constituição da República, devem dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Ainda segundo a Comissão, o artigo 702 da CLT havia sido tacitamente revogado, em sua integralidade, pela Lei 7.701/1988, que modificou regras processuais no âmbito dos Tribunais do Trabalho. O aproveitamento do número de dispositivo revogado, por sua vez, é proibido pelo artigo 12, inciso III, alínea “c‟, da Lei Complementar 95/1998. Desta forma, a alteração implicaria “flagrante desrespeito às regras atinentes à elaboração de lei”.

Entenda o caso
O processo de origem trata da exigência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento do salário-família, matéria tratada na Súmula 254 do TST. Em setembro de 2017, no julgamento de embargos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula.

Diante desse quadro, a proclamação do resultado do julgamento foi suspensa e os autos foram remetidos ao Pleno para a revisão, se for o caso, da Súmula 254. No parecer sobre a possível alteração jurisprudencial, a Comissão de Jurisprudência opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT relativos aos critérios.

O relator do incidente, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou agora a intimação da União e do procurador-geral do Trabalho e facultou a intervenção dos interessados.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

20 de agosto de 2018

Turma absolve trabalhador de pagar honorários sucumbenciais em ação iniciada antes da Reforma Trabalhista

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça, modificando decisão de 1º grau que condenou um trabalhador beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários advocatícios de sucumbência, acolheu recurso por ele apresentado para excluir a condenação em questão.

No entender do relator, a aplicação da nova Lei da Reforma Trabalhista aos processos em curso deve observar a natureza da norma alterada. Tratando-se de normas híbridas ou de natureza material, ele entende inaplicável a reforma trabalhista a contratos de trabalho e ações anteriores à sua vigência. Tratando-se de normas de natureza estritamente processual, considera que a aplicabilidade aos processos em curso deve observar os princípios da vedação da surpresa, vedação do prejuízo e sempre ter em mente os “fins de justiça” do processo. Isso porque, como explicou o julgador, a aplicabilidade imediata e inesperada violaria a segurança jurídica.

Assim, para o julgador, a Reforma Trabalhista somente deve ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência, pois a lei não deve retroagir para prejudicar nenhuma das partes (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 14 do CPC/2015).

E tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/11/2017 para discutir direitos relacionados a contrato de trabalho vigente em período anterior à nova Lei, estando a situação jurídica consolidada antes da Reforma, o julgador entendeu que a CLT deveria ser aplicada sem as alterações trazidas pela nova lei.

Por fim, o julgador salientou que a decisão do Ministério do Trabalho, ante o parecer da AGU, em 15/05/2018, de que a reforma trabalhista é aplicável de imediato a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, ainda que iniciados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não altera a conclusão adotada, em face dos fundamentos expostos.

Há recurso de revista contra a decisão, pendente de julgamento no TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16 de agosto de 2018

Refis do Funrural tem novo prazo de adesão: 31 de dezembro de 2018

Comissão Especial destinada a analisar a Medida Provisória 842/2018 aprovou, nesta quarta-feira (14), o relatório da proposta que altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e revoga dispositivos da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. O relator da MP, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) acolheu a proposta do deputado Jerônimo Goergen (Progressistas-RS), estendendo o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), de 30 de outubro para 31 de dezembro de 2018. A proposta ainda precisa ser aprovada pelos plenários de Câmara e Senado antes de seguir à sanção presidencial.

A emenda original de Jerônimo jogava o prazo de adesão para o final de 2019. No entanto, o Palácio do Planalto impediu o acordo firmado na semana passada. “O governo trabalhou para fixar 30 de novembro. Mas prevaleceu a emenda, que estabelece 31 de dezembro. Ou seja, ganhamos dois meses a mais de prazo. Isso é muito importante, já que fecha um ano de decadência da dívida e ainda nos dá a possiblidade de aprovação do projeto que extingue esse passivo bilionário”, explicou o parlamentar. Jerônimo é autor do PL 9252/2017, que acaba com a cobrança retroativa do Funrural, criando regras futuras para o desconto da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Entenda o caso
Também conhecido como Refis Rural, o programa refinancia as dívidas de produtores rurais oriundas do não recolhimento da contribuição previdenciária dos empregados, o Funrural. O pagamento do Funrural voltou a ser obrigatório após um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a contribuição constitucional a partir da mudança do voto do ministro Alexandre de Moraes. A retomada da cobrança gerou, do dia para a noite, um passivo de aproximadamente R$ 17 bilhões, a ser pago pelo setor produtivo.  Amparados por liminares, milhares de produtores deixaram de recolher a contribuição, que agora está sendo cobrada retroativamente.

Fonte: Assessoria dep. Jerônimo Goergen

14 de agosto de 2018

Trabalhadores de todas as idades já podem sacar cotas do Pis/Pasep

Trabalhadores de todas as idades que tiverem direito a cotas dos fundos dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) podem sacar seus recursos a partir de hoje (14). O prazo ficará aberto até 28 de setembro.

Desde o dia 8 de agosto, o crédito para correntistas da Caixa e do Banco do Brasil está sendo feito automaticamente. A partir desta terça-feira, todas as pessoas poderão sacar os recursos corrigidos. Já a partir de 29 de setembro, só será possível receber as quantias dos dois fundos nos casos previstos na Lei 13.677/2018.

Para saber o saldo e se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar os sites do PIS e do Pasep. Para os cotistas do PIS, também é possível consultar a Caixa Econômica Federal no telefone 0800-726-0207 ou nos caixas eletrônicos da instituição, desde que o interessado tenha o Cartão Cidadão. No caso do Pasep, a consulta é feita ao Banco do Brasil, nos telefones 4004-0001 ou 0800-729-0001.

Têm direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988. As cotas são os rendimentos anuais depositados nas contas de trabalhadores criadas entre 1971, ano da criação do PIS/Pasep, e 1988.

Quem contribuiu após 4 de outubro de 1988 não tem direito ao saque. Isso ocorre porque a Constituição, promulgada naquele ano, passou a destinar as contribuições do PIS/Pasep das empresas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Até 2017, o saque das cotas era permitido quando o trabalhador completasse 70 anos, em caso de aposentadoria e em outras situações específicas. Desde o ano passado, o governo federal flexibilizou o acesso e até setembro pessoas de todas as idades podem retirar o dinheiro.

Em julho, o pagamento foi suspenso para o cálculo do rendimento do exercício 2017-2018. Na primeira etapa do cronograma, encerrada no dia 29 de junho, 1,1 milhão de trabalhadores fizeram o saque, retirando uma soma de R$ 1,5 bilhão.

Fonte: Agência Brasil

9 de agosto de 2018

Trabalhador receberá horas in itinere por horário de ônibus incompatível com saída de trabalho

A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída do trabalhador gera o direito à percepção das horas in itinere. Assim entendeu a 10ª turma do TRT da 1ª região ao negar recurso de empresa e manter condenação ao pagamento das referidas horas para trabalhador.

O empregado ajuizou ação contra a empresa alegando que trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Explicou que a empresa se localizava a 2,9 km da rodovia e que não havia ponto de ônibus próximo, utilizando sempre ônibus fornecido pela ré. O autor argumentou que despendia, em média, 45 minutos para chegar ao local de trabalho e mais 45 minutos na saída, já que a rota do transporte fornecido circulava por diversos bairros para recolher e deixar os demais trabalhadores.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento das horas itinerantes após o juízo singular constatar, com o laudo pericial, que para o horário de término do turno, não foi comprovada a existência de transporte público regular da portaria da empresa até a cidade do trabalhador.

Em recurso apresentado ao Tribunal, a empresa alegou que existiam duas linhas de ônibus públicos atendendo à região em que está localizada a empresa e que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público.

Ao analisar o caso, o desembargador Leonardo Dias Borges, relator, no entanto, não deu razão à empresa. Para ele, a empresa não comprovou a existência de transporte disponível no horário de saída e restou demonstrado o difícil acesso a localização da empresa.

"A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída também gera o direito à percepção das horas in itinere, exatamente o que ocorre no caso em apreço, conforme comprovado pelo laudo pericial."

Assim, por unanimidade, a 10ª turma concluiu que faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.

Fonte: www.migalhas.com.br

3 de agosto de 2018

Horas in itinere devem ser pagas para contratos em curso quando da vigência da reforma trabalhista

A lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que suprime o direito às horas in itinere, não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.

O entendimento é da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao dar provimento a recurso de sindicato para estender a condenação ao período contratual posterior à reforma trabalhista, desde que o contrato de trabalho tenha sido celebrado antes do início da vigência de referida inovação legislativa.

A relatora do acórdão, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao constatar que o serviço de transporte público não atende aos empregados da empresa, asseverou:

“Os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST.”

Tal fato, considerou a relatora, está “em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova”. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: www.migalhas.com.br

2 de agosto de 2018

Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a S. Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à U. Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho