30 de janeiro de 2018

Receita Federal divulga as regras para aplicação da nova alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física


Publicação também dá detalhes sobre inclusão de débitos objeto de desistência de ações judiciais no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Foi publicado no DOU de 23/01 o Ato Declaratório Executivo Codac n. 1, que descreve como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial deverão proceder na GFIP a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, alíquota que foi introduzida pela recente Lei 13.606, de 2018. As informações sobre os procedimentos a serem seguidos podem ser obtidas diretamente no ADE Codac nº 1 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89601).

A Receita Federal informa aos contribuintes que desejam parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, que deverão indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da IN RFB nº 1.784/2018, e estar atentos às seguintes orientações:



1 - Se for empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial), com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:


Situação na GFIP
GPS
Depósito Judicial
O que fazer
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados;
2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Nada a fazer. 

Declarou em GFIP a aquisição da produção rural, mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.








2 - Se for produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

Situação na GFIP
GPS
Depósito Judicial
O que fazer
Não declarou a comercialização em GFIP
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Não declarou a comercialização em GFIP
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).



3 - Se for produtor rural pessoa jurídica que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural pessoa jurídica que o impediu de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

Situação na GFIP
GPS
Depósito Judicial
O que fazer
Não declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural 


Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Não declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876)
Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Nada a fazer. 

Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural, mas colocou o valor devido sobre a comercialização no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural, mas colocou o valor devido sobre a comercialização no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.


Observações:

1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – e pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios/gfip-e-sefip-2013-manuais-e-formularios;

2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a Contribuição Previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;

3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;

4 - Melhores informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

24 de janeiro de 2018

Promessa de compra e venda de imóvel, já quitada, atrai cobrança de ITBI

O fim de contrato envolvendo promessa de compra e venda de imóvel já quitado não livra o comprador do dever de recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reconhecer que, nesse tipo de situação, não se pode falar de promessa, mas de venda efetiva do imóvel.
Com a decisão, a compradora terá de recolher quase R$ 500 mil, a título de ITBI, aos cofres do fisco municipal. O caso envolve a queda-de-braço entre o município de Porto Alegre e duas empresas de um conglomerado supermercadista, que desfizeram a venda do terreno onde foi construída uma de suas lojas na capital gaúcha.

15 de janeiro de 2018

União poderá bloquear bens de contribuinte sem ordem judicial

A Lei 13.606, publicada em 10 de janeiro de 2018, além de trazer o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a renegociação de dívidas previdenciárias dos produtores rurais, também trouxe junto uma medida muito polêmica. Trata-se da possibilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional efetuar o bloqueio dos bens de contribuintes devedores sem autorização judicial.
 
A novidade trazida no artigo 25 da Lei 13.606/2018 permite, na prática, que a PGFN notifique o contribuinte que tenha sua dívida inscrita na Dívida Ativa para, em até 5 dias, pagar esta dívida e, caso não efetuado o pagamento, comunique os órgãos competentes para que torne os bens (móveis e imóveis) do devedor indisponíveis para venda.
 
Porém, a medida se torna polêmica, porque foi incluída e aprovada em uma Lei que trata de assunto que não guarda qualquer relação com ela, que é sobre o parcelamento de dívidas dos produtores rurais, de forma “sorrateira”, sem qualquer debate prévio sobre o tema.  Além disso, é considerada inconstitucional por ofender o princípio do devido processo legal, visto que dispensa a necessidade de citação do contribuinte e será feita sem qualquer autorização do Poder Judiciário.
 
Esta será só mais uma das ferramentas que a União passará a ter para auxiliar na recuperação de débito, que já conta com outro mecanismo polêmico e discutível, que é o protesto das Certidões de Dívida Ativa, e só torna a briga entre Fisco e contribuinte cada vez mais desproporcional.
 
A polêmica medida ainda pende de regulamentação pela Procuradoria, que está prevista para ocorrer em até 3 meses.”

12 de janeiro de 2018

Dr. Peres foi reconduzido pela 5ª vez e permanecerá como juiz titular na Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas de SP

Uma grande satisfação para toda a nossa equipe! O sócio-proprietário da Peres e Aun Advogados Associados, Dr. José Orivaldo Peres Junior, foi reconduzido pela 5ª vez e permanecerá como juiz titular na Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo para o biênio 2018/2019. A Presidência do Tribunal permanecerá com o Dr. Oswaldo de Faria de Paula Neto.
 
O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT é órgão paritário, composto de contribuintes e representantes da Fazenda Estadual, para julgamento de processos administrativos tributários decorrentes de lançamento de ofício e surgiu para estabelecer um conjunto de normas e procedimentos destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos tributários, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

5 de janeiro de 2018

Exposição a vírus e bactérias dá aposentadoria especial a médico servidor

Um médico que passa boa parte de sua carreira exposto a agentes nocivos químicos e biológicos, tem direito a aposentadoria especial. Este é o entendimento do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que acolheu pedido de um médico que foi servidor público.

O médico teve negada a concessão da aposentadoria pela São Paulo Previdência (SPPREV) sob o argumento de que não havia comprovação de trabalho permanente, não ocasional e intermitente, em condições especiais que indicassem prejuízo à saúde e integridade física, durante o período de 25 anos.

Porém o juiz Marcelo Sergio ressaltou que, segundo a perícia técnica, o médico passou boa parte dos seus anos de serviço público exposto a situações de perigo. “Fica caracterizada a condição de insalubridade grau máximo nas atividades do reclamante ao longe de toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a agentes biológicos decorrentes do contato direto com bactéria, vírus, bacilos, dentre outros, tempo de atividade superior a 25 anos”, destacou a perícia.

De acordo com a advogada que atuou na defesa do médico, Patrícia Reis Neves Bezerra do escritório Neves Bezerra Advogados Associados, o laudo médico foi fundamental para a decisão. “Foi possível constatar a situação de risco por meio de estudo das resoluções, normas técnicas e portarias do Ministério do Trabalho, junto com o laudo médico”.

Clique aqui para ler a decisão.  #Aposentadoria #DireitoPrevidenciário #Médico #PeresEAunAdvogados

3 de janeiro de 2018

5 importantes mudanças no Simples Nacional para este ano

O SIMPLES Nacional passa por importantes mudanças e apresenta inovações para este ano. Uma das principais novidades é o limite de faturamento, que poderá ser de R$ 4,8 milhões. Ainda permanece a faixa de R$ 3,6 milhões, mas se ultrapassada essa margem nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS passarão a ser cobrados em separado, restando somente os tributos federais no recolhimento unificado e com o teto majorado.
Também haverá aumento no teto de faturamento para a MEI (Microempreendedor individual), que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil. Além destas alterações, também cabe destacar as novas alíquotas dos impostos, que serão progressivas de acordo com o faturamento. Outra alteração é a inclusão de novas atividades no SIMPLES Nacional, como os micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas e empresas de logística de importação e exportação.
Outra grande novidade é a possibilidade do “investidor anjo”, que é o aporte financeiro por pessoa que não é sócio da empresa. As mudanças são significativas, benéficas e representam mais um estímulo às micro e pequenas empresas.
Essas e outras modificações já estão em vigor desde 1º de janeiro. Então, fique atento! Saiba mais: https://goo.gl/4BBDZm#SimplesNacional #Mudanças #Informação #Tributos#PeresEAunAdvogados