11 de janeiro de 2016

Autorização do cônjuge em contrato de fiança

O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, prescreve que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. A exceção é prevista na própria lei para os casamentos celebrados pelo regime da separação absoluta de bens.

Nos termos da Súmula 332 do STJ, a falta de anuência implica a ineficácia total da garantia. No entanto, há entendimentos no sentido de que, ausente a autorização, a proteção legal deve se restringir à meação do cônjuge que não interveio no contrato de fiança. Outro aspecto importante é que a fiança prestada em união estável não precisa da anuência do companheiro, como já decidido pelo STJ.

Mas qual é o efeito da autorização? De antemão é preciso esclarecer que a autorização não torna o cônjuge fiador (REsp 1.038.774). Com efeito, a fiança, cuja validade depende do consentimento de um dos cônjuges quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta.

Assim, o efeito da autorização é a ciência ao cônjuge que a prestou de que o patrimônio do fiador (no caso, metade dos bens do casal) passará a responder pela garantia prestada. A meação do cônjuge anuente é protegida e não responde pela garantia prestada.

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