4 de janeiro de 2016

Emissão de duplicata e protesto do título contra a Administração Pública

Em tempos de crise econômica, a venda de bens e produtos para a administração pública deixou de ser sinônimo de segurança jurídica e certeza do recebimento dos créditos decorrentes dessas operações. Com efeito, torna-se cada vez mais comum a incapacidade da administração em honrar os compromissos firmados com as empresas que com ela contratam, em especial o pagamento dos bens que lhe foram fornecidos. Diante dessa situação, surgem as seguintes perguntas: É possível emitir duplicata mercantil para a cobrança da dívida? É possível o protesto desse título?

A questão tem certa controvérsia, pois o regime jurídico dos contratos com a administração pública afasta, em diversos pontos, a aplicação do regime privado e geral das obrigações e contratos, e há os que entendem que a emissão de duplicata mercantil somente é admitida quando se tratar de compra e venda em que figurem empresários em ambos os pólos da relação contratual firmada (art. 1º, da Lei 5.474/1968).

Desta forma, sob esse argumento, alguns juristas entendem que não há possibilidade de emissão de duplicata por empresário visando materializar eventual crédito advindo da venda realizada a quaisquer das pessoas jurídicas de direito público. Por ser um contrato administrativo, o ajuste celebrado entre um empresário e qualquer pessoa jurídica de direito público é denominado de contrato de fornecimento (e não de compra e venda, mesmo que esta tenha sido a operação realizada). consoante preceitos contidos na Lei 8.666/1993. O mesmo raciocínio é aplicável quando se tratar de contratos de prestação de serviços, já que tais contratos são considerados administrativos e regidos por regras especiais.

No entanto, a jurisprudência vem admitindo, tanto a emissão de duplicata, quanto o protesto desse título contra a administração pública, com fundamento nos princípios da causalidade, vedação do enriquecimento ilícito do poder público e moralidade administrativa. Veja aqui uma das decisões.

Sob essa ótica, cumpre ao empresário provar a existência do contrato administrativo originário da obrigação, a efetiva realização da venda das mercadorias (ou prestação de serviço), bem como a sua entrega e utilização pela administração pública. A nota de empenho emitida pela administração também é documento importante nessa operação. Observadas essas circunstâncias, diversos tribunais tem entendido pela possibilidade de emissão de duplicata contra o poder público e o apontamento do título para protesto, para posterior ajuizamento de ação de execução ou de cobrança para o recebimento a dívida.

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