18 de janeiro de 2016

Teorias para a desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Em regra, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, mas em determinadas situações essa proteção pode ser afastada para atingir o patrimônio dos sócios em decorrência de obrigações assumidas pela sociedade.

Temos, então, a desconsideração da personalidade jurídica, que é o instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que as envolvam.

O direito brasileiro acolhe duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: a teoria maior e a teoria menor.

Para a teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores. Para que se configure a desconsideração com base nessa teoria, ao lado da demonstração da insolvência da pessoa jurídica, deverá figurar também ou o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial).

Já para a teoria menor, aplicada às relações consumeristas (CDC, art. 28, § 5º) e ao direito ambiental, a desconsideração ocorre sempre que a personalidade da pessoa jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou ao meio ambiente. Assim, para a aplicação dessa teoria, basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A aplicação dessa teoria no STJ não é unânime, mas tem-se mostrado o entendimento majoritário.

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