19 de setembro de 2018

Turma entende como não discriminatória dispensa de empregada que sofreu infarto em serviço

A trabalhadora foi admitida por uma rede de supermercados para exercer a função de fiscal de loja, mediante contrato de experiência. Certo dia, quando ainda em curso o período experimental de 30 dias, prorrogáveis por mais 60, ela sofreu um infarto no trabalho, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário, recebendo auxílio-doença comum. Após se submeter a um cateterismo e obter boa recuperação, retomou seu trabalho no supermercado. Mas, no dia seguinte, foi dispensada sem justa causa. Alegando que sofreu acidente de trabalho e que, por isso, seria detentora da estabilidade provisória no emprego, procurou a JT pedindo a nulidade da dispensa, assim como a indenização substitutiva da estabilidade. Pediu também a indeterminação do período contratual, por ter recebido auxílio-doença além do período determinado para o contrato a prazo. Por fim, pretendeu receber da empresa indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de dispensa discriminatória, porque realizada pela empresa unicamente em razão da sua doença.

Mas a trabalhadora não teve seus pedidos acolhidos na sentença, assim como pela 5ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da empregada para manter a decisão que entendeu que a dispensa não foi discriminatória, mas sim, fruto do simples exercício regular do direito do empregador de romper o contrato de trabalho.

De acordo com o relator, a reclamante não apresentou nenhuma prova no sentido de que sua dispensa teria sido discriminatória, ou seja, que ela teria sido dispensada unicamente por ter sofrido infarto e se adoentado, encargo processual que cabia à fiscal de loja. Além disso, não se identificou hipótese de estigma, de forma se concluir que o infarto foi mesmo a razão da dispensa da empregada que, aliás, como frisou o julgador, “foi admitida em caráter experimental”, ou seja, mediante contrato com o término previamente definido.

Em seu voto, o desembargador pontuou que, se a doença que acomete o trabalhador (ainda que grave) não está entre aquelas capazes de gerar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, não se trata de dispensa discriminatória, que, aliás, não pode ser reconhecida por mera presunção, exigindo prova de sua ocorrência. E, no caso, o julgador verificou que a empregada é pessoa relativamente jovem, tendo se submetido a cateterismo e obtido boa recuperação após o infarto sofrido na empresa, circunstâncias que, na visão do relator, revelam que o empregador, ao dispensá-la após a alta previdenciária, apenas exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho.

Quanto à estabilidade provisória no emprego, ela foi afastada pelo desembargador, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque, conforme registrou, o infarto sofrido pela empregada, embora ocorrido no horário de expediente e dentro do estabelecimento da empresa, não teve qualquer relação com o trabalho. Conclui-se, assim, que a reclamante não foi vítima de doença ocupacional, nem de acidente de trabalho, requisitos que, segundo o julgador, são imprescindíveis para o direito à estabilidade.

Sobre a pretensão de indeterminação do prazo contratual, o relator também não deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o afastamento da empregada a cargo do INSS, em razão de doença não relacionada ao trabalho, acarretou a suspensão do contrato por prazo experimental, inviabilizando a extinção do ajuste durante a vigência da causa suspensiva. Assim, independentemente das datas acordadas, o fato é que a extinção do contrato de experiência foi automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte à alta previdenciária, exatamente quando a reclamante foi dispensada, sendo, portanto, regular a conduta da empresa.

Para arrematar, o relator registrou que, não evidenciada a dispensa discriminatória, mas somente o término regular do contrato a termo celebrado, após a alta previdenciária da trabalhadora, não se caracteriza abuso de direito ou qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais. Finalmente, não padecendo a empregada de doença relacionada ao trabalho, foi, igualmente, rejeitada a pretendida reintegração ou recebimento de indenização substitutiva.

Por todos esses fundamentos, acolhidos pela Turma revisora, foi mantida a sentença que rejeitou todos os pedidos da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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