30 de maio de 2018

Empresa de criação e abate de aves obtém liminar para suspender a exigibilidade do FUNRURAL

Uma empresa do ramo de criação e abate de aves e comércio de alimentos conseguiu obter na Justiça Federal uma decisão liminar proferida pela 4ª Vara Cível Federal de São Paulo para desobriga-la da retenção e recolhimento da contribuição social do FUNRURAL. A conquista se deu por sub-rogação, mesmo após o julgamento do RE 718.874/RS no Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser constitucional a exigência do referido tributo.

O Mandado de Segurança foi impetrado com fundamento na Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos artigos 25, inciso I e II, e artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, que atribui às empresas adquirentes de produtores rurais, empregadores e pessoas físicas, a responsabilidade de reter e recolher o valor do FUNRURAL incidente sobre a receita bruta da produção ou dos produtos do produtor rural.

A liminar foi deferida suspendendo a exigibilidade do crédito tributário do FUNRURAL, bem como para desobrigar a empresa de reter e recolher o tributo.

Dessa decisão ainda cabe recurso (Agravo de Instrumento) por parte da União Federal ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O fundamento utilizado pela empresa e acolhido pela liminar, tem por fundamento a Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu os efeitos da responsabilidade tributária da sub-rogação do adquirente dos produtos em relação aos produtores rurais, previsto no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91.

Segundo o advogado José Orivaldo Peres, sócio e proprietário do escritório Peres e Aun Advogados Associados, que patrocinou a ação, o argumento é forte e nada tem a ver com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do FUNRURAL. Segundo Dr. Peres, o que se discute é a inconstitucionalidade da sub-rogação e não do tributo.”

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