27 de abril de 2018

Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de Insumos para fins de PIS e COFINS não-cumulativos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no último dia 22 de Fevereiro de 2018, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, um dos assuntos mais polêmicos instituídos pela Receita Federal e pelo Governo Brasileiro desde 2002, qual seja, o conceito sobre o que poderia ser entendido como insumo para fins de aproveitamento de créditos para contribuições ao PIS e à COFINS.

Entendia a Receita Federal do Brasil que o conceito de insumos estaria restrito à previsão conceitual presente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e na Instrução Normativa 247/2002 e 404/2004, isto impedia, por exemplo, que despesas com serviços contratados pela indústria fossem utilizados como insumos e diminuíssem os valos devidos das contribuições.

Através da decisão supracitada, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e relevante para o “exercício estatutário da atividade econômica”, ou seja, se uma empresa fabrica tintas e vernizes, tudo o que for utilizado para atingimento deste fim, deve ser considerado como insumo e utilizado para diminuição dos saldos devidos de PIS e de COFINS.

Com isso, recomenda-se revisitar os insumos (matérias-primas, produtos intermediários e outros) utilizados em cada Empresa, de modo a utilizar tal conceito e fazer com que os valores devidos de PIS e COFINS sejam revisados e diminuam a danosa carga tributária que as empresas brasileiras possuem.

Ainda, é imprescindível atentar-se aos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAEs) dentro dos cartões CNPJ das empresa, de modo a contemplar todas as atividades presentes no Contrato Social ou Estatuto de cada empresa, pois muitas vezes uma atividade secundária fundamental e essencial ao atingimento dos objetivos estatutários podem passar por uma alteração simples em seu cadastro, fazendo com que os riscos de questionamento por parte das Autoridades Fiscais sejam diminuídos e, consequentemente, otimizando a carga tributária a qual a Empresa esteja sujeita.

Os critérios abordados acima são cabíveis tanto para os itens considerados insumos como mercadorias ou produtos, como também para serviços essenciais à atividade econômica.

Segundo o advogado tributarista José Orivaldo Peres Jr., sócio fundador do escritório Peres e Aun Advogados Associados, através de profissionais especializados e capacitados, as empresas poderão obter auxílio no mapeamento de atividades e objetivos, a fim de obter maior segurança jurídica e tributária no aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, ocasionando ganhos substanciais, seja no fluxo de caixa das empresas, seja na melhora do resultado contábil das Companhias.

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