28 de julho de 2016

Direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, continue exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Quando se fala em direito ao esquecimento é importante citar o jurista e filósofo francês François Ost, que escreveu: "Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade - muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal - , temos o direito depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído." (Ost, François. O Tempo do Direito. Trad. Élcio Fernandes, Bauru: Edusc, 2005, p.160).

No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada, intimidade e honra, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No entanto, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito com a liberdade de expressão e o direito à informação também protegidos constitucionalmente. 

Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação? Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia ou informação. É o caso, por exemplo, de crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável. Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.

Como assevera o Ministro Gilmar Ferreira Mendes: "Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 374).

A 4ª Turma do STJ, em dois julgados recentes, afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ). Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana, nos seguintes termos:

Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Apesar de tais enunciados não terem força cogente, trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais de Direito para a defesa de eventuais interessados no direito ao esquecimento.

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