12 de março de 2018

O que você deve saber na hora de comprar ou vender uma empresa?

Diante de cenários difíceis ou em momentos em que a economia não vai tão bem, diferentemente do que muitos imaginam, vender seu negócio pode significar uma oportunidade de crescimento, com lucros significativos.
No entanto, alguns procedimentos são muito importantes antes da compra\venda de determinada empresa. De inicio ressalta-se que o instituto de compra e venda de empresa no Direito Empresarial é denominado “trespasse” (venda do núcleo da atividade) que significa: transferência voluntária e onerosa do conjunto de bens. Feito isso é obrigatório a publicação no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial, a fim de dar Publicidade a terceiros, e importante destacar ainda, que a venda do estabelecimento comercial somente será possível com a anuência dos credores do vendedor, caso contrário o negócio será considerado nulo, e poderá haver consequência mais gravosa, qual seja, a falência da empresa.
Já em relação às dividas existentes no estabelecimento no momento da venda, é de grande relevância saber que somente poderá cobrar do comprador as dívidas que forem contabilizadas, isto é, está escrito no contrato. Já do vendedor poderão cobrar as dívidas que venceram antes do trespasse em até um ano, e também as dívidas que vencerão depois do trespasse em um ano do vencimento da dívida.
No entanto, como em toda regra há exceção, o fisco poderá cobrar do comprador as dívidas tributárias anteriores à realização do trespasse, e as dívidas trabalhistas poderão ser cobradas de ambos. Não obstante, se houver a transferência do estabelecimento empresarial na “CRISE EMPRESARIAL” (falência ou recuperação judicial), não haverá à sucessão destas determinadas dívidas.

Buscando maior proteção jurídica ao adquirente o Direito Empresarial dispõe de que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
E o Direito Empresarial, mais uma vez com o objetivo de resguardar a importante funçãosocial da empresa, determina que os contratos instrumentais (contratos que são necessários para o funcionamento da empresa) sigam o estabelecimento comercial na venda, então surge à indagação: e a locação do ponto empresarial segue o contrato, seria um contrato instrumental?
Em relação ao contrato de locação exige-se o consentimento prévio e por escrito do proprietário do imóvel. Notificado, o proprietário do imóvel possuirá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente sua posição, sendo que o silêncio importa em consentimento tácito.
Caso não haja essa comunicação formal por parte do vendedor ao proprietário do imóvel, a transferência do estabelecimento será denominada “clandestina”, termo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a venda do estabelecimento comercial é realizada sem a anuência do proprietário do imóvel/locador.
Nesta hipótese o proprietário do imóvel poderá propor a Ação de Despejo.
Por fim, deverá tratar deste assunto com cautela para não comprometer a prática da atividade comercial.

Por Flávio Junior
Fonte: www.jornalcontabil.com.br/

5 de março de 2018

STJ define o conceito de Insumos para fins de PIS e COFINS não-cumulativos


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no último dia 22 de Fevereiro de 2018, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, um dos assuntos mais polêmicos instituídos pela Receita Federal e pelo Governo Brasileiro desde 2002: o conceito sobre o que poderia ser entendido como insumo para fins de aproveitamento de créditos para contribuições ao PIS e à COFINS.

A Receita Federal do Brasil entendia que o conceito de insumos estaria restrito à previsão conceitual presente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e na Instrução Normativa 247/2002 e 404/2004.  Isso impedia, por exemplo, que despesas com serviços contratados pela indústria fossem utilizadas como insumos e diminuíssem os valos devidos das contribuições. 

Por meio da recente decisão do STJ, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e pertinente para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Sendo assim, se uma empresa fabrica tintas e vernizes, tudo o que for utilizado para atingir este fim, deve ser considerado como insumo e servirá para diminuição dos saldos devidos de PIS e de COFINS. 

Com isso, recomenda-se observar os insumos em cada tipo de empresa, de modo a utilizar tal conceito e fazer com que os valores devidos de PIS e COFINS sejam revisados e consigam diminuir a danosa carga tributária que as empresas possuem. 

Ainda recomenda-se checar os Códigos de Atividade Econômica do CNPJ de cada empresa, de modo a contemplar todas as atividades presentes no Contrato Social ou Estatuto. Assim, é possível diminuir os riscos sobre a utilização de determinadas despesas, custos ou investimentos como base para créditos de PIS e COFINS.

1 de março de 2018

CNI lança manual com orientação para negociações coletivas de trabalho

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou um documento para sindicatos patronais e empresas com orientações para a atuação em negociações coletivas. O texto traz recomendações a partir da aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017), que deu mais força a este instrumento.

A CNI quer preparar sindicatos patronais e empresas para as negociações coletivas.

As negociações coletivas são acordos celebrados periodicamente, em geral a cada ano, nos quais são definidos ganhos econômicos (como aumento de salário, participação em lucros, auxílios diversos e adicionais) e condições de trabalho (como regras de jornada e horas extras, medidas de proteção e segurança e procedimentos relativos à organização sindical).

A Lei 13.467 de 2017 estabeleceu a prevalência das negociações sobre o que está na lei. Essa possibilidade já era admitida, mas apenas para valer o que fosse mais benéfico aos trabalhadores.
Soluções flexíveis

Na avaliação da CNI, a superioridade das negociações sobre o previsto em lei melhora a prevenção e a solução de conflitos entre empregados e empregadores, dá mais equilíbrio a essa relação, permite soluções flexíveis e assegura mais clareza jurídica.

A reforma, afirma o documento, “permite a adequação das condições, benefícios, direitos e deveres de trabalho que mutuamente beneficie empregados e empregadores, permitindo inclusive o estabelecimento de rotinas no trabalho que aumentem a produtividade”.

Esse ajuste pode ocorrer por meio da mudança de diversos aspectos previstos na legislação, como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, o chamado teletrabalho e a remuneração por produtividade, entre outros.

Segundo a diretora de Relações de Trabalho da Confederação, Sylvia Lorena, este novo ambiente possibilita avançar na regulamentação de pontos que antes não eram objeto de negociações. “Há espaço para que as partes possam negociar o home office [trabalho em casa], o parcelamento das férias e, eventualmente, uma redução do intervalo intrajornada com compensação de não trabalhar aos sábados ou sair mais cedo”, comenta.

Contudo, nem toda previsão legal pode ser mudada. A Lei 13.467 impede alterações por negociação no 13º, seguro-desemprego, FGTS, repouso semanal remunerado, adicional de pelo menos 50% para hora extra, licenças maternidade e paternidade, duração das férias, adicional de insalubridade, direito de greve e liberdade de associação sindical.
“Dessa forma, mesmo que a negociação coletiva sobre esses temas tenha sido realizada de forma livre e espontânea por agentes capazes de negociação, não serão válidas”, alerta o manual.
Técnicas de negociação
Para isso, a CNI lembra que as representações patronais precisam se preparar para negociações mais complexas, envolvendo novos itens, e que ocorrem em um ambiente de diversificação dos modelos de representação dos trabalhadores.

Para a negociação, o documento sugere técnicas como o estabelecimento dos objetivos e limites, a análise das relações de poder entre as duas partes, a não revelação dos limites de tempo e elementos de pressão, o controle das informações como instrumentos que influenciam no poder e na duração da interlocução e a montagem meios de comunicação com os empregados e com a sociedade.

Em uma situação de tensionamento maior, como em uma greve, o manual da CNI indica a necessidade de um plano de contingência, definindo premissas, formas excepcionais de funcionamento, planos de trabalho e a administração do ambiente após a paralisação.
O texto também traz orientações formais, como a documentação do processo por meio de atas e os procedimentos necessários ao registros do acordo ou convenção, como sua homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Já centrais sindicais vêm dialogando com federações e sindicatos para avaliar como atuar neste novo contexto. Na opinião de João Carlos Gonçalves, conhecido como Juruna, secretário-geral da Força Sindical, é um cenário desafiador, pois, por um lado, a reforma foi positiva ao reforçar as negociações, mas, por outro, deixou-as desequilibradas.

“Os sindicatos de trabalhadores estão prejudicados por essa nova legislação. Ela corta o financiamento, enfraquecendo a contribuição assistencial, e tira o sindicato fora da escolha dos representantes no local de trabalho. Com isso, deixa os trabalhadores a mercê do interesse patronal”, alega.

Fonte: Agência Brasil

19 de fevereiro de 2018

MP que altera reforma trabalhista ainda não começou a tramitar

A poucos dias de perder a validade – no dia 22 de fevereiro –, a medida provisória que altera pontos da reforma trabalhista (MP 808/2017) nem sequer teve os membros da comissão especial mista designados, para a primeira etapa de tramitação da matéria. O presidente deverá ser o senador Benedito de Lira (PP-AL). Já o relator será um deputado. Inicialmente, a ideia era que Rogério Marinho (PSDB-RN), que foi o relator da reforma na Câmara, também fosse o da MP, mas as conversas não avançaram.

Acordo

A edição da MP foi um compromisso do presidente Michel Temer com os senadores, que estavam insatisfeitos com alguns pontos da reforma aprovada na Câmara. O acordo garantiu que o texto fosse aprovado pelo Senado sem 19/02/2018 MP que altera reforma trabalhista ainda não começou a tramitar.

O atraso na instalação da comissão acontece porque o presidente do Senado e do Congresso, Eunício Oliveira (MDB-CE), busca garantir que as modificações acertadas com Temer sejam mantidas na MP. Já Marinho indicou anteriormente que não tem esse compromisso, o que causa desconforto.

Saiba mais: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/02/14/mp-que-altera-reforma-trabalhista-ainda-nao-comecou-a-tramitar.htm

30 de janeiro de 2018

Receita Federal divulga as regras para aplicação da nova alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física


Publicação também dá detalhes sobre inclusão de débitos objeto de desistência de ações judiciais no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Foi publicado no DOU de 23/01 o Ato Declaratório Executivo Codac n. 1, que descreve como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial deverão proceder na GFIP a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, alíquota que foi introduzida pela recente Lei 13.606, de 2018. As informações sobre os procedimentos a serem seguidos podem ser obtidas diretamente no ADE Codac nº 1 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89601).

A Receita Federal informa aos contribuintes que desejam parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, que deverão indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da IN RFB nº 1.784/2018, e estar atentos às seguintes orientações:



1 - Se for empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial), com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:


Situação na GFIP
GPS
Depósito Judicial
O que fazer
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados;
2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Nada a fazer. 

Declarou em GFIP a aquisição da produção rural, mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.








2 - Se for produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

Situação na GFIP
GPS
Depósito Judicial
O que fazer
Não declarou a comercialização em GFIP
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Não declarou a comercialização em GFIP
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).



3 - Se for produtor rural pessoa jurídica que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural pessoa jurídica que o impediu de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

Situação na GFIP
GPS
Depósito Judicial
O que fazer
Não declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural 


Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Não declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876)
Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Nada a fazer. 

Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural, mas colocou o valor devido sobre a comercialização no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Não fez depósito.
1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural, mas colocou o valor devido sobre a comercialização no campo Compensação
Não efetuou o pagamento em GPS
Sim, fez depósito.
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.


Observações:

1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – e pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios/gfip-e-sefip-2013-manuais-e-formularios;

2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a Contribuição Previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;

3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;

4 - Melhores informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

24 de janeiro de 2018

Promessa de compra e venda de imóvel, já quitada, atrai cobrança de ITBI

O fim de contrato envolvendo promessa de compra e venda de imóvel já quitado não livra o comprador do dever de recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reconhecer que, nesse tipo de situação, não se pode falar de promessa, mas de venda efetiva do imóvel.
Com a decisão, a compradora terá de recolher quase R$ 500 mil, a título de ITBI, aos cofres do fisco municipal. O caso envolve a queda-de-braço entre o município de Porto Alegre e duas empresas de um conglomerado supermercadista, que desfizeram a venda do terreno onde foi construída uma de suas lojas na capital gaúcha.

15 de janeiro de 2018

União poderá bloquear bens de contribuinte sem ordem judicial

A Lei 13.606, publicada em 10 de janeiro de 2018, além de trazer o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a renegociação de dívidas previdenciárias dos produtores rurais, também trouxe junto uma medida muito polêmica. Trata-se da possibilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional efetuar o bloqueio dos bens de contribuintes devedores sem autorização judicial.
 
A novidade trazida no artigo 25 da Lei 13.606/2018 permite, na prática, que a PGFN notifique o contribuinte que tenha sua dívida inscrita na Dívida Ativa para, em até 5 dias, pagar esta dívida e, caso não efetuado o pagamento, comunique os órgãos competentes para que torne os bens (móveis e imóveis) do devedor indisponíveis para venda.
 
Porém, a medida se torna polêmica, porque foi incluída e aprovada em uma Lei que trata de assunto que não guarda qualquer relação com ela, que é sobre o parcelamento de dívidas dos produtores rurais, de forma “sorrateira”, sem qualquer debate prévio sobre o tema.  Além disso, é considerada inconstitucional por ofender o princípio do devido processo legal, visto que dispensa a necessidade de citação do contribuinte e será feita sem qualquer autorização do Poder Judiciário.
 
Esta será só mais uma das ferramentas que a União passará a ter para auxiliar na recuperação de débito, que já conta com outro mecanismo polêmico e discutível, que é o protesto das Certidões de Dívida Ativa, e só torna a briga entre Fisco e contribuinte cada vez mais desproporcional.
 
A polêmica medida ainda pende de regulamentação pela Procuradoria, que está prevista para ocorrer em até 3 meses.”

12 de janeiro de 2018

Dr. Peres foi reconduzido pela 5ª vez e permanecerá como juiz titular na Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas de SP

Uma grande satisfação para toda a nossa equipe! O sócio-proprietário da Peres e Aun Advogados Associados, Dr. José Orivaldo Peres Junior, foi reconduzido pela 5ª vez e permanecerá como juiz titular na Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo para o biênio 2018/2019. A Presidência do Tribunal permanecerá com o Dr. Oswaldo de Faria de Paula Neto.
 
O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT é órgão paritário, composto de contribuintes e representantes da Fazenda Estadual, para julgamento de processos administrativos tributários decorrentes de lançamento de ofício e surgiu para estabelecer um conjunto de normas e procedimentos destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos tributários, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

5 de janeiro de 2018

Exposição a vírus e bactérias dá aposentadoria especial a médico servidor

Um médico que passa boa parte de sua carreira exposto a agentes nocivos químicos e biológicos, tem direito a aposentadoria especial. Este é o entendimento do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que acolheu pedido de um médico que foi servidor público.

O médico teve negada a concessão da aposentadoria pela São Paulo Previdência (SPPREV) sob o argumento de que não havia comprovação de trabalho permanente, não ocasional e intermitente, em condições especiais que indicassem prejuízo à saúde e integridade física, durante o período de 25 anos.

Porém o juiz Marcelo Sergio ressaltou que, segundo a perícia técnica, o médico passou boa parte dos seus anos de serviço público exposto a situações de perigo. “Fica caracterizada a condição de insalubridade grau máximo nas atividades do reclamante ao longe de toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a agentes biológicos decorrentes do contato direto com bactéria, vírus, bacilos, dentre outros, tempo de atividade superior a 25 anos”, destacou a perícia.

De acordo com a advogada que atuou na defesa do médico, Patrícia Reis Neves Bezerra do escritório Neves Bezerra Advogados Associados, o laudo médico foi fundamental para a decisão. “Foi possível constatar a situação de risco por meio de estudo das resoluções, normas técnicas e portarias do Ministério do Trabalho, junto com o laudo médico”.

Clique aqui para ler a decisão.  #Aposentadoria #DireitoPrevidenciário #Médico #PeresEAunAdvogados

3 de janeiro de 2018

5 importantes mudanças no Simples Nacional para este ano

O SIMPLES Nacional passa por importantes mudanças e apresenta inovações para este ano. Uma das principais novidades é o limite de faturamento, que poderá ser de R$ 4,8 milhões. Ainda permanece a faixa de R$ 3,6 milhões, mas se ultrapassada essa margem nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS passarão a ser cobrados em separado, restando somente os tributos federais no recolhimento unificado e com o teto majorado.
Também haverá aumento no teto de faturamento para a MEI (Microempreendedor individual), que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil. Além destas alterações, também cabe destacar as novas alíquotas dos impostos, que serão progressivas de acordo com o faturamento. Outra alteração é a inclusão de novas atividades no SIMPLES Nacional, como os micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas e empresas de logística de importação e exportação.
Outra grande novidade é a possibilidade do “investidor anjo”, que é o aporte financeiro por pessoa que não é sócio da empresa. As mudanças são significativas, benéficas e representam mais um estímulo às micro e pequenas empresas.
Essas e outras modificações já estão em vigor desde 1º de janeiro. Então, fique atento! Saiba mais: https://goo.gl/4BBDZm#SimplesNacional #Mudanças #Informação #Tributos#PeresEAunAdvogados