5 de março de 2018

STJ define o conceito de Insumos para fins de PIS e COFINS não-cumulativos


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no último dia 22 de Fevereiro de 2018, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, um dos assuntos mais polêmicos instituídos pela Receita Federal e pelo Governo Brasileiro desde 2002: o conceito sobre o que poderia ser entendido como insumo para fins de aproveitamento de créditos para contribuições ao PIS e à COFINS.

A Receita Federal do Brasil entendia que o conceito de insumos estaria restrito à previsão conceitual presente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e na Instrução Normativa 247/2002 e 404/2004.  Isso impedia, por exemplo, que despesas com serviços contratados pela indústria fossem utilizadas como insumos e diminuíssem os valos devidos das contribuições. 

Por meio da recente decisão do STJ, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e pertinente para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Sendo assim, se uma empresa fabrica tintas e vernizes, tudo o que for utilizado para atingir este fim, deve ser considerado como insumo e servirá para diminuição dos saldos devidos de PIS e de COFINS. 

Com isso, recomenda-se observar os insumos em cada tipo de empresa, de modo a utilizar tal conceito e fazer com que os valores devidos de PIS e COFINS sejam revisados e consigam diminuir a danosa carga tributária que as empresas possuem. 

Ainda recomenda-se checar os Códigos de Atividade Econômica do CNPJ de cada empresa, de modo a contemplar todas as atividades presentes no Contrato Social ou Estatuto. Assim, é possível diminuir os riscos sobre a utilização de determinadas despesas, custos ou investimentos como base para créditos de PIS e COFINS.

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