11 de maio de 2018

Novidades tributárias que afetarão sua empresa nos próximos meses

O advogado Gilberto Bento Júnior comenta as dez alterações das regras tributárias que podem gerar disputas judiciais ou que criam novas obrigações acessórias e podem afetar desde empresas de grande porte, incomodar empresas de pequeno porte e até pessoas físicas.

Excluir ICMS da base de cálculo no PIS e Cofins
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Teve decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.

Esse resultado na prática é uma enorme perda de arrecadação da União, que vem desde lá tentando aumentar arrecadação, por todos os meios possíveis, inclusive tenta aumentar alíquotas do PIS e COFINS.

Simples Nacional
A lei complementar 155/2016 aumentou o limite para aceitar empresas no Simples Nacional, até 2017 o limite de faturamento anula era de R$ 3,6 milhões e agora é de R$ 4,8 milhões.

Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.

As mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas.

Valores em espécie – obrigação de declarar
A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal. O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.

A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.

Fundos de investimento – tributação de ganhos novos e anteriores
Em relação aos ganhos em fundos de investimento fechados. Até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.

A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente, sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.

Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. A medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade. Entendemos inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.

Local de recolhimento do ISS
Uma das principais mudanças na legislação tributária foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.

A mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS e onera as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação.

ISS sobre Streaming
A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

Há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é possível discutir a validade da cobrança tributária.

"A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma.

Guerra fiscal
Os efeitos a lei complementar 160/2017 começam a valer em 2018, e tenta amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foi preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.

Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.

Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.

Imposto de Renda sobre benefícios fiscais
Discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.

Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.

eSocial
Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.

Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.

Retenções
O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.

A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fonte: ComputerWorld

9 de maio de 2018

ICMS não integra base da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta

A juíza Federal Leila Paiva Morrison, da 10ª vara de SP, declarou inexistência de relação jurídica que obrigue empresa a incluir o valor do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, instituída pela lei 12.546/11.

A magistrada fundamentou a decisão, dentre outros aspectos, pela aplicação do mesmo raciocínio que o adotado pelo STF no julgamento do RE 574.706, onde ficou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor correspondente ao ICMS não se amolda ao conceito de faturamento ou receita bruta, sendo este o cerne do elemento objetivo da hipótese de incidência da referida contribuição.

Lembrou, na redação da sentença, que tal entendimento favorável à exclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária provisória, foi, inclusive, defendido pela PGR.

“Desse modo, há que ser assegurado a autora o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.”

A magistrada autorizou a empresa a proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela taxa SELIC, bem como condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Fonte: www.migalhas.com.br

8 de maio de 2018

Prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas está aberto

Micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou na última quarta, 2, e vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Valor da parcela não pode ser inferior a R$ 300

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.

Fonte: Agência Brasil

2 de maio de 2018

Mulher com vínculo trabalhista de 19 dias receberá salário-maternidade do INSS

A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego.

Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou por 19 dias em uma empresa e que em junho de 2016 solicitou o benefício previdenciário de salário-maternidade. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.

Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, "mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade."

Irresignado, o INSS apelou da sentença alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.

"A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, é o responsável final pela prestação."

Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

A advogada Kamila Corrêa Martin atuou em favor da mulher.

Fonte: www.migalhas.com.br

27 de abril de 2018

Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de Insumos para fins de PIS e COFINS não-cumulativos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no último dia 22 de Fevereiro de 2018, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, um dos assuntos mais polêmicos instituídos pela Receita Federal e pelo Governo Brasileiro desde 2002, qual seja, o conceito sobre o que poderia ser entendido como insumo para fins de aproveitamento de créditos para contribuições ao PIS e à COFINS.

Entendia a Receita Federal do Brasil que o conceito de insumos estaria restrito à previsão conceitual presente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e na Instrução Normativa 247/2002 e 404/2004, isto impedia, por exemplo, que despesas com serviços contratados pela indústria fossem utilizados como insumos e diminuíssem os valos devidos das contribuições.

Através da decisão supracitada, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e relevante para o “exercício estatutário da atividade econômica”, ou seja, se uma empresa fabrica tintas e vernizes, tudo o que for utilizado para atingimento deste fim, deve ser considerado como insumo e utilizado para diminuição dos saldos devidos de PIS e de COFINS.

Com isso, recomenda-se revisitar os insumos (matérias-primas, produtos intermediários e outros) utilizados em cada Empresa, de modo a utilizar tal conceito e fazer com que os valores devidos de PIS e COFINS sejam revisados e diminuam a danosa carga tributária que as empresas brasileiras possuem.

Ainda, é imprescindível atentar-se aos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAEs) dentro dos cartões CNPJ das empresa, de modo a contemplar todas as atividades presentes no Contrato Social ou Estatuto de cada empresa, pois muitas vezes uma atividade secundária fundamental e essencial ao atingimento dos objetivos estatutários podem passar por uma alteração simples em seu cadastro, fazendo com que os riscos de questionamento por parte das Autoridades Fiscais sejam diminuídos e, consequentemente, otimizando a carga tributária a qual a Empresa esteja sujeita.

Os critérios abordados acima são cabíveis tanto para os itens considerados insumos como mercadorias ou produtos, como também para serviços essenciais à atividade econômica.

Segundo o advogado tributarista José Orivaldo Peres Jr., sócio fundador do escritório Peres e Aun Advogados Associados, através de profissionais especializados e capacitados, as empresas poderão obter auxílio no mapeamento de atividades e objetivos, a fim de obter maior segurança jurídica e tributária no aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, ocasionando ganhos substanciais, seja no fluxo de caixa das empresas, seja na melhora do resultado contábil das Companhias.

25 de abril de 2018

Advogados da Peres e Aun esclarecem dúvidas de empresários sobre questões tributária e trabalhista

O escritório de advocacia Peres e Aun promoveu na noite desta terça-feira (24), no auditório do Ciesp Botucatu, a convite da própria diretoria regional da entidade, duas importantes palestras sobre assuntos atuais e ligados às áreas tributária e trabalhista, e que envolvem diretamente a classe empresarial.

Um deles é a portaria nº33 da Lei. 13.606/18, regulamentada em fevereiro deste ano pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na qual prevê o bloqueio de bens de devedores junto à União, mesmo sem autorização judicial. Já o segundo tema debatido foi sobre as contribuições sindicais, que passaram a ser opcionais com a Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.

Painel Tributário
Na avaliação de José Orivaldo Peres Júnior, advogado e sócio fundador do Escritório Peres e Aun, que comandou o painel “Indisponibilidade de bens de devedores inscritos em dívida ativa da união”, a medida da Procuradoria-Geral é inconstitucional. E se concretizada, pode impactar a saúde financeira do setor produtivo brasileiro.

“Isso é muito perigoso. Uma finalização de uma execução fiscal pode demorar anos e isso pode inviabilizar o funcionamento das empresas. A partir de agosto a Procuradoria já pode tomar providencias para débitos novos, a partir da vigência desta nova lei. Acredito que essa medida esteja muito associada à questão de melhorar o desempenho da arrecadação. Ainda assim, é uma medida ilegal”, enfatiza.

“Hoje correm três ações no Supremo Tribunal Federal (STF) e que questionam essa inconstitucionalidade. Ou o Supremo concede as liminares e suspende a lei e todo mundo fica protegido, ou cada contribuinte vai ter que discutir individualmente na Justiça”, complementa Peres.

Painel Trabalhista
Na sequência, o também advogado Rogério Adriano Perosso, responsável pelo Departamento Trabalhista do Escritório Peres e Aun, pode tirar dúvidas dos empresários presentes no Ciesp sobre o tema “Contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista”. Ele explica que, até a implantação da Reforma, os trabalhadores tinham descontado o equivalente a um dia de salário. Esse débito era feito em abril, na folha referente aos dias trabalhados em março.

“A partir de agora essa contribuição é facultativa. Só vai ter essa valor descontado, se o trabalhador autorizar. Entendemos que os dispositivos são constitucionais, que a cobrança é ilegal e não se deve fazer o pagamento em qualquer hipótese, a não ser que haja uma determinação judicial. E o que temos visto, de forma maciça, é a negativa dos empregados em pagar essa contribuição. Muitas vezes, a pessoa não se sente representada pelo sindicato. Mas o fator predominante é mesmo a crise econômica”, avalia.

“Acho que a Reforma Trabalhista andou bem em alguns aspectos como a questão processual, a litigância de má fé, sucumbência de honorários, direito material, entre outros pontos. Mas também poderia ter avançado pouco mais. Para a gente ter uma noção mais exata no impacto na economia, emprego e renda do País a gente tem que aguardar um pouquinho mais. Até para enxergar como vai ficar o cenário jurídico a respeito”, finaliza Perosso.

23 de abril de 2018

TJ-SP autoriza devedor a usar créditos de ICMS

Uma empresa não pode ser impedida de usar os seus créditos de ICMS mesmo se estiver em dívida com o Fisco. O entendimento, que contraria a legislação paulista, foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) em processo envolvendo um frigorífico.

O artigo 82 do Regulamento do ICMS veda a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que tiver débito fiscal relativo ao imposto – inclusive se for objeto de parcelamento.

No caso julgado, porém, contou em favor da empresa o fato de atuar como exportadora. Para essas situações específicas, entenderam os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o Estado não pode legislar.

Isso porque há previsão direcionada a esses casos na Lei Complementar 87/96, a chamada Lei Kandir. No artigo 25, parágrafo 1º, consta que, se o contribuinte tiver crédito acumulado decorrente de exportação, pode fazer a transferência desses créditos para as suas filiais ou mesmo para outras empresas que não sejam de sua propriedade.

Relator do caso, o desembargador Fernão Borba Franco afirma em seu voto que, sendo assim, não poderia uma legislação estadual – hierarquicamente inferior à lei complementar federal – impor limitações. "A norma [Lei Kandir] é autoaplicável", enfatiza na decisão (processo nº 1040532-27.2017.8.26.0576).

É comum que as empresas exportadoras acumulem muito crédito de ICMS, diz o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest. Nas operações internas, ele explica, há incidência da tributação no momento em que a companhia compra produtos do seu fornecedor – o que gera crédito – e quando ela vende – o que gera débito.

Já nas exportações, existe a tributação também quando a empresa compra produtos do seu fornecedor, mas não há quando ela vende para fora do país. Por isso, costuma haver o acúmulo de crédito.

No caso julgado pelo TJ-SP, o frigorífico tinha acumulado R$ 5 milhões em créditos de ICMS. Representante da empresa no processo, a advogada Jessica Garcia Batista, do escritório Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, entende a questão como "sensível aos frigoríficos" de modo geral.

"Especialmente para quem tem planta aqui no Estado de São Paulo. Aqui não tem quase boi. Então, os frigoríficos vão adquirir em outros Estados e pagam ICMS. Essa tributação que não vai ser utilizada na saída acaba, então, pesando demais no custo. E a utilização dos créditos é um meio de se conseguir minimizar isso", diz a advogada.

Leo Lopes, do WFaria Advogados, chama a atenção, no entanto, que o mesmo entendimento não poderia ser aplicado às empresas que não são exportadoras. Nesses casos, frisa, a Lei Kandir permite a regulamentação pelos Estados.

"Há uma segregação", diz. "Em relação aos créditos de exportação se aplica automaticamente a lei federal e não é necessária nenhuma regulamentação. Já nos demais, a lei complementar faz referência que os governos estaduais regulamentem. Então é possível que façam previsões específicas, como a que estabelece que os que têm dívidas com o Fisco não possam usar os créditos", complementa o advogado.

Leo Lopes destaca que essa questão já foi enfrentada ao menos duas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – por meio do RMS 19.583/RJ e no RMS 21.240/RJ.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que houve pedido de dispensa de recurso aos tribunais superiores quanto a esse caso julgado pelo TJ-SP. "Porque a discussão da tese jurídica implica o confronto de legislação estadual com a jurisprudência do STJ", afirma por meio de nota.

Fonte: Valor Econômico

19 de abril de 2018

Painel sobre Questões Tributárias e Trabalhistas Atuais - 24/04/2018

A convite da CIESP/FIESP, o escritório Peres e Aun Advogados Associados apresentará, no dia 24/04/2018, os seguintes temas atuais:

“Indisponibilidade de bens de devedores inscritos em dívida ativa da união”
Expositor: Dr. José Orivaldo Peres Jr.

sócio fundador do Escritório Peres e Aun, Diretor Adjunto do CIESP, mestre em Direito Tributário, membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, membro efetivo da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP e juiz da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT.


"Contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista e outros assuntos"
Expositor: Dr. Rogério Adriano Perosso

Responsável pelo Departamento Trabalhista do Escritório Peres e Aun, militante na área Trabalhista Empresarial, pós-graduado em Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho e pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho.

Inscrições pelo telefone (14) 3815-2925, ou pelo e-mail cbotucat@ciesp.com.br, até segunda, 23/04/2018. 

Local: CIESP de Botucatu - Rodovia Marechal Rondon, 253, Jardim Nossa Senhora da Penha.

Programação:
19h - Painel “Indisponibilidade de bens de devedores inscritos em dívida ativa da união” 
19h30 - Painel "Contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista e outros assuntos"
20h - Agradecimento/Encerramento
20h05 - Será oferecido um Jantar aos participantes

17 de abril de 2018

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Além de ser uma alternativa para driblar a ausência de vagas nas ruas, os estacionamentos privados (pagos ou gratuitos) oferecem maior praticidade para realizar atividades corriqueiras em shoppings, restaurantes, supermercados, etc. E também são escolhidos justamente por oferecerem mais segurança do que estacionar nas ruas. Porém, já imaginou retornar e ser surpreendido com seu carro riscado, amassado ou até mesmo furtado?

Nessas horas, pela chateação ou por desconhecer seus direitos, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. Mas é importante saber que nesse caso, com base no artigo 14 - do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ, a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não.

Apesar das garantias dadas ao consumidor, na prática é comum que estas empresas se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade, inclusive, com informações constantes em cavaletes e placas fixadas nos locais.

Mas, afinal, o que fazer?

• Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;

• Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;

• Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;

• Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;

• Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.

Em caso de recusa ou resposta negativa da empresa, Reclame com a ajuda da PROTESTE para exigir que seus direitos sejam respeitados.

Fonte: www.proteste.org.br

11 de abril de 2018

Fraude à execução afasta impenhorabilidade de único bem de família

Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.

O entendimento acima consta no acórdão da 3ª turma do STJ que, julgado sob a égide do CPC/73, definiu se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.

O julgamento foi concluído em sessão do último dia 22/3, após o voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No acórdão a ministra afirma que a garantia visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação executiva do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do Direito Civil, que impõe uma releitura dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição Federal.”

Por outro lado, asseverou, foi consolidado na Corte o entendimento de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família.

“Com efeito, um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio é o da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas de nosso sistema. É nesse contexto que deve ser examinada a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90, tendo como determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.”

Assim, concluiu, reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel, torna-se ineficaz a norma de proteção do bem de família, não havendo que se falar em “legítima defesa da propriedade”. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: http://www.migalhas.com.br