12 de setembro de 2018

ICMS é excluído da base de cálculo de PIS/Cofins de distribuidora de petróleo

A juíza Federal Karin Almeida Medeiros, da 1ª vara Federal Cível e Criminal de Feira de Santana/BA, deferiu liminar em MS para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em favor de distribuidora de petróleo.
A empresa ajuizou ação contra o delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA para que o imposto fosse excluído da base de cálculo das contribuições. A companhia sustentou que a incidência resulta em "indevida tributação sobre base que não expressa qualquer substrato econômico por parte do contribuinte, não sendo, desta forma, abarcada pela definição constitucional de faturamento".
Ao analisar o pedido de liminar em MS, a juíza considerou que, no julgamento do RE574.706, o STF decidiu, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.
A magistrada ponderou que o TRF da 1ª região também já seguia esse entendimento. Com isso, deferiu liminar para que o ICMS seja excluído da base de cálculo das contribuições em qualquer modalidade de cobrança, seja ele no regime de substituição tributária ou não.
A distribuidora foi patrocinada na causa pelo escritório SMGA Advogados.

11 de setembro de 2018

Cade instaura procedimento contra Unimed e hospitais por práticas anticoncorrenciais

A Superintendência-Geral do Cade determinou no dia 27 de agosto, a instauração de um processo administrativo para investigar possíveis práticas anticoncorrenciais pela Unimed e por hospitais no município de Assis/SP.
Em 2017, a operadora de planos de saúde São Francisco apresentou denúncia ao Conselho alegando que as representadas teriam impossibilitado a operadora de atuar na região por meio de práticas anticompetitivas. De acordo com a representante, a Unimed teria induzido dois hospitais a uma conduta uniforme de boicote que resultou na recusa de contratação com a São Francisco.
Ao analisar o caso, o Cade considerou o poder de mercado dos representados e demais informações apresentadas no caso. O Conselho avaliou que há fortes indícios de que as condutas relatadas "são capazes de prejudicar ou inviabilizar a entrada de um novo concorrente no mercado de planos de saúde de Assis e região, com potenciais efeitos negativos para os consumidores em geral desse mercado".
Para o Cade, as condutas alegadas se enquadram no §3º, incisos II, III, IV, V, VIII e XI do artigo 36 da lei 12.529/11.
Com isso, determinou a abertura de procedimento administrativo para investigar práticas anticoncorrenciais da Unimed e dos hospitais.
Os advogados Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuam pela São Francisco no caso.

5 de setembro de 2018

Uber não precisa recadastrar motorista que não atende às políticas da empresa

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu liminar que havia determinado que a empresa Uber recadastrasse e reativasse um motorista em sua plataforma. Para o magistrado, não se pode compelir a empresa a se manter vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, já que as ações dos motoristas parceiros refletem, inevitavelmente, na imagem do Uber.
O motorista ajuizou ação contra a empresa após sua conta ter sido desativada, sem maiores explicações. O juízo da 5ª vara Cível de Goiânia/GO deferiu liminar para que o Uber recadastrasse e reativasse o autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Uber alegou que permitir que um motorista parceiro, que infringe as regras de utilização do aplicativo e causa insegurança aos usuários, pode acarretar imensuráveis danos à imagem da empresa.
Ao deferir o pedido da empresa, o desembargador Itamar de Lima explicou que, "além da plausibilidade das alegações formuladas, porquanto de fato não se pode compelir a parte a manter-se vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que as ações dos motoristas parceiros refletem, inevitavelmente, na imagem da recorrente".

4 de setembro de 2018

Negado pagamento de horas extras a executivo que pertencia à alta hierarquia de uma multinacional

Um alto executivo de uma empresa de tecnologia da informação ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de horas extras. Apesar de exercer um cargo de gestão e receber mais de R$ 52 mil, além de outros benefícios, o pedido se baseou na existência de cláusulas de controle de jornada em seu contrato individual de trabalho.

O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.

A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho.

A juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou o pleito improcedente, por entender que o funcionário pertencia à alta hierarquia da empresa e podia exercer as suas atividades sem fiscalização. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”.

Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.

Além do pedido de horas extras, o executivo também pleiteou na mesma reclamação trabalhista um incremento na remuneração devido ao acúmulo de função, a integração salarial do veículo fornecido pela empresa, a indenização por danos morais e o pagamento de um bônus anual. Apenas o último foi julgado procedente.

Ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

3 de setembro de 2018

Dissolução parcial de sociedade decorrente de morte de sócio não afasta competência do juízo arbitral

“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente, da sociedade. Logo, os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade combinada com apuração de haveres, interposto pelo espólio de um dos sócios.

Para o espólio recorrente, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça estadual, e não do juízo arbitral, em razão de a demanda tratar de direito sucessório e, como tal, indisponível a afastar, a seu juízo, a arbitralidade do litígio.

Cláusula compromissória
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de não estar sendo discutido na ação o direito dos herdeiros aos bens dispostos na sociedade, mas questões relacionadas ao direito societário e patrimonial das partes, que não guardam nenhuma relação com o direito das sucessões.

O juízo destacou ainda que, mesmo que a questão fosse relacionada a direito sucessório, o espólio deveria procurar as vias judiciais apenas se comprovado que tal autorização lhe foi negada pelo juízo arbitral. A decisão foi mantida no recurso de apelação.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não verificou nenhuma ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ. Segundo ele, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral”.

Deliberações sociais
O ministro explicou ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio falecido, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.

“Enquanto não concluída a ação de dissolução parcial, com a exclusão, em definitivo, da participação societária do sócio falecido, os sucessores, representados, em regra, pelo espólio, hão de observar detidamente, para efeitos societários, o contrato social e as deliberações sociais”, disse o ministro.

“Estabelecida no contrato social a cláusula compromissória arbitral”, acrescentou Bellizze, “seus efeitos são, necessariamente, estendidos à sociedade, aos sócios — sejam atuais ou futuros —, bem como aos sucessores da quota social do sócio falecido, até que ingressem na sociedade na qualidade de sócios ou até que efetivem a dissolução parcial de sociedade, a fim de excluir, em definitivo, a participação societária daquele.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

31 de agosto de 2018

Desligamento trabalhista mal conduzido pode garantir indenização por danos morais ao empregado

A hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador. Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”.

Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.

Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. “A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora”, concluiu.

Como ponderado na decisão, “ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros”.

Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, “não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito”. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

30 de agosto de 2018

PGFN amplia possibilidades de negociação em processos

Após a Portaria PGFN n. 360/2018, que permite aos contribuintes e Procuradores da Fazenda Nacional negociar o cumprimento de decisões judiciais, elaboração de cálculos entre outras hipóteses, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou na última semana a Portaria PGFN nº 515, que autoriza a negociação sobre a flexibilização de prazos processuais, que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual, no intuito de se buscar maior eficiência e menor burocracia nas ações fiscais em geral, beneficiando contribuintes, fisco e também o Poder Judiciário.

A Fazenda Nacional ampliou o rol de situações em que contribuintes e procuradores poderão negociar diretamente pontos relacionados a processos judiciais. Há dois meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já autoriza o uso do chamado negócio jurídico processual (NJP) em quatro hipóteses. Agora, o órgão publicou nova portaria interna que prevê mais duas modalidades.

A aplicação do negócio jurídico processual, instrumento criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), é uma tentativa da Fazenda Nacional de ampliar o diálogo com os contribuintes, facilitar e desburocratizar a condução dos processos fiscais.

O coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, afirma que não existirá renúncia de crédito, mas a possibilidade de moldar o processo para se buscar mais eficiência, que beneficiaria todos os lados, inclusive o Judiciário.

A Portaria no 360, a primeira sobre o tema, permitiu que os procuradores negociem com as partes o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. Já a Portaria no 515, da última semana, autoriza a flexibilização de prazos processuais, assim como a ordem de realização dos atos processuais que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual.

No caso da alteração da ordem de atos processuais, Barros afirma que a perícia, por exemplo, poderia ocorrer antes da contestação da Fazenda. "Se a demanda já chega com a perícia feita é mais fácil não contestar", diz.

Já na outra hipótese que prevê a dilação de prazos, a Fazenda PGFN poderia amplia possibilidades pedir mais tempo de negociação antes da em contestação processos para melhor avaliar a situação do contribuinte. Segundo Barros, essa avaliação poderia ocorrer em parceria com outros órgãos, como a Receita Federal. Para ele, a medida, a depender da situação, poderá evitar a litigiosidade, pois eventualmente poderia não ser vantagem para a União contestar a demanda.

O Ceará foi o primeiro Estado a colocar a possibilidade em prática, no início deste mês. A Procuradoria da Fazenda no Estado negociou com um contribuinte do setor de distribuição de alimentos a ampliação do tempo para contestação em ação ordinária que envolve R$ 14 milhões. O prazo nesse tipo de processo corresponde a 30 dias úteis, mas a Fazenda conseguiu fechar acordo para estendê-lo para quatro meses.

A procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, Joana Marta Onofre de Araújo, afirma que a análise desse processo ainda está em curso, mas que caminha para um bom desfecho. Ela explica que o objetivo do acordo foi estender o prazo para que a Fazenda possa realizar uma análise mais detida e aprofundada dos cálculos apresentados pelo contribuinte, sobre os quais há divergência de valores estimados em R$ 8 milhões.

"Na hipótese de consenso expresso quanto à confecção dos cálculos, as partes se comprometeram a encerrar o litígio, mediante a homologação dos valores aceitos, renunciando a autora integralmente aos honorários advocatícios eventualmente devidos", diz.

Já o contribuinte, segundo Joana, foi motivado a fechar o negócio pela possibilidade de reduzir o tempo de trâmite da ação na Justiça, pois trata-se de uma demanda que precisaria de produção de prova pericial complexa.

Joana avalia que a aplicação do negócio jurídico processual pela Fazenda permitirá que o procurador atue de forma estratégica, o que contribuirá para a redução do litígio em causas complexas, que poderiam levar anos para serem resolvidas pelo Judiciário.

O tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, afirma que as medidas representam uma postura moderna da Fazenda, digna de aplausos e que a ampliação das hipóteses beneficia a todos envolvidos nos processos.

Segundo ele, as possibilidades autorizadas pela PGFN estão cada vez mais próximas do que já ocorre no negócio jurídico processual adotado com êxito no âmbito cível e empresarial. Ressalva, porém, que as hipóteses fazendárias precisam ser efetivamente colocadas em prática, pois ainda há resistência de procuradores ou mesmo desconhecimento do NJP.

Em análise similar, a advogada Priscila Faricelli, sócia do Contencioso Tributário do Trench, Rossi Watanabe, elogia a ampliação das situações para a pactuação de acordos. De acordo com ela, a "calendarização", já realidade em processos arbitrais, foi incorporada ao Judiciário pelo novo CPC e seu potencial uso em matéria fiscal permitirá o diálogo em área que até então não tinha qualquer perspectiva de negociação.

Ela lembra que a participação da Receita Federal nessa relação poderá ocorrer sobretudo no que se relaciona a provas técnicas. "Ma não podemos deixar que haja entraves por parte da Receita, sobretudo em se tratando de negociações legítimas", diz.

O professor titular da Universidade de São Paulo (USP), tributarista Heleno Torres, classifica como notável o avanço nas relações entre Fisco e contribuintes, com adoção de instrumento do CPC para acelerar os processos de execuções fiscais. Segundo ele, porém, por enquanto o regime está limitado ao Fisco federal e seria importante que procuradorias de Estados e municípios adotassem regras equivalentes.

Fonte: Valor Econômico

29 de agosto de 2018

Construtora deverá ressarcir o INSS por benefício pago à família de funcionário morto em acidente de trabalho

Uma empresa de construção de Tubarão (SC) deverá ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores de pensão por morte pagos à família de um funcionário que faleceu em função de um acidente no trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a sentença que responsabiliza a empresa pelo ocorrido.

Em setembro de 2009, o funcionário, que tinha a função de pedreiro na empresa, estava em cima do telhado de um galpão realizando limpeza das calhas. Com o rompimento de uma das telhas, o homem caiu de uma altura de 7,5 metros. Após a queda, ele foi encaminhado ao hospital, onde faleceu.

Após pagar os benefícios, o INSS ajuizou ação regressiva pedindo a restituição dos valores já pagos para a família do pedreiro. A autarquia afirma que a empresa deve ser responsabilizada pelo acidente, pois o homem não utilizava todo o equipamento de segurança necessário.

A 1ª Vara Federal de Tubarão julgou o pedido procedente. A empresa alega que não houve negligência, que sempre cumpriu as determinações e procedimentos de segurança, fiscalizando e fornecendo os equipamentos de proteção adequados aos seus funcionários, e que o acidente ocorreu por ato imprudente do funcionário. A construtora recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso na 4ª Turma do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou demonstrado que o pedreiro não utilizava o equipamento de segurança necessário para a prevenção do acidente. “O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

28 de agosto de 2018

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

27 de agosto de 2018

Terceira Turma aplica regra de planos de saúde individuais a plano contratado por microempresa familiar

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três beneficiários.

De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.

Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação interposta pela operadora, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

Contrato atípico
No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.

A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.

Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.

“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, declarou a ministra.

Abuso
Nancy Andrighi disse também não estar estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma decisão “absolutamente particular à situação dos autos, em que uma família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de saúde para o qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado momento no qual um beneficiário se encontra em tratamento de saúde”.

A relatora enfatizou que sua decisão não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados com empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de abuso, “pois, de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não coletiva, como formalmente aparece”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça