10 de abril de 2018

Ex-sócio responde por débitos trabalhistas da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso da Mit Transportes Marítimos e Internacionais Ltda que requeria a inclusão de um ex-sócio em execução de natureza alimentar. Após diversas tentativas de cobrança do crédito em face da empresa executada, o juízo de primeira instância desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade e direcionou a execução para os sócios. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.

A empresa defendeu a inclusão do ex-sócio, alegando que o artigo 1.932 do Código Civil preconiza que sua saída não o exime das responsabilidades das obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de seu afastamento.

O ex-sócio afirmou que ingressou na sociedade executada em 23/2/1988, tendo se afastado em 8/10/1989, com o arquivamento do ato societário na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp).

O colegiado verificou que o ex-sócio só formalizou a retirada da sociedade após a extinção do contrato de trabalho do trabalhador. "Os sócios que saem da sociedade continuam a responder pelas obrigações sociais perante terceiros, mas sempre limitada a responsabilidade àquelas obrigações contraídas até o momento da saída. Ora, os pedidos formulados pelo autor são concernentes a parcelas inadimplidas no curso de sua relação contratual, como diferenças de FGTS, férias e serviços extras... num total de 1.704 horas", verificou o relator do acórdão.

A decisão modificou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

5 de abril de 2018

Fundos poderão ser usados como garantias em empréstimos com bancos públicos

Na manhã desta quarta-feira, 4, foi publicado no DOU um parecer da AGU que permite aos Estados e municípios utilizarem os recursos que recebem de seus respectivos fundos de participação como garantia em operações de crédito realizadas com instituições financeiras federais.

O entendimento, que recebeu caráter vinculante, foi consolidado depois que a Caixa Econômica Federal – CEF determinou a suspensão dessas operações até que houvesse consenso sobre o tema e enviou consulta a AGU pedindo segurança jurídica em relação às operações.
No parecer – assinado pela advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente Michel Temer – a AGU afirma que, embora a CF/88 vede, de maneira geral, a utilização de receitas de impostos como garantias em operações de crédito, essa restrição não se aplica a recursos de fundos de participação municipais e estaduais.

Segundo a AGU, isso acontece porque os recursos dos fundos deixam de ser receita tributária e se tornam transferências intergovernamentais ao ingressarem nos cofres públicos; e proibir seu uso como garantias em empréstimos afrontaria a autonomia político-administrativa concedida constitucionalmente aos entes federativos.

"Assim sendo, mostra-se possível a utilização de suas quotas nesses fundos do modo que melhor lhes aprouver, vinculando-as como garantia em seus negócios jurídicos, nos termos de prévia autorização legislativa, se assim corresponder às necessidades próprias e ao interesse público."

No documento, a AGU também afirma que o STF já havia reconhecido, no julgamento do RE 184.116, a validade da utilização das verbas oriundas de repartição constitucional de receitas. No documento, a Advocacia cita ainda um levantamento do BCB, segundo o qual apenas de 3% a 4% do saldo devedor em operações de crédito realizadas por Estados e municípios precisaram ser pagos desta maneira no último ano.

29 de março de 2018

Fisco deve provar má-fé para autuar empresa que vende para outro Estado

Empresas que vendem produtos para outros Estados só poderão ser autuadas, no caso de tais mercadorias não terem, de fato, cruzado a fronteira, se o Fisco comprovar que houve má-fé. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a discussão sobre o tema nas turmas de direito público (1ª e 2ª) ao julgar processo envolvendo a Química Amparo, dona da marca de produtos de limpeza Ypê.

A empresa havia sido autuada pela Fazenda do Estado de São Paulo por ter recolhido ICMS interestadual com alíquota de 12% em operações de venda para um cliente de Minas Gerais. Isso aconteceu porque a fiscalização entendeu que a Química Amparo não conseguiu provar que os produtos saíram do território paulista e, por esse motivo, deveria arcar com o imposto estabelecido para as operações estaduais – que é mais alto. A alíquota cobrada foi de 18%.

O caso tem como pano de fundo a forma como o contrato envolvendo essas operações foi feito. A empresa e o seu cliente haviam acordado que seguiriam a sistemática da chamada "cláusula FOB", que tem o comprador como o responsável pela retirada e transporte das mercadorias.

Especialistas no tema afirmam que a decisão do STJ representa, de maneira geral, uma vitória importante dos contribuintes. Especialmente para quem é de São Paulo, onde existem milhares de casos semelhantes.

Só a Química Amparo, segunda consta no processo, sofreu mais de 30 autuações por operações do mesmo tipo. São vendas que tiveram como compradores clientes de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins e Bahia, além do de Minas Gerais.

Isso acontece, especialmente, porque há no Estado legislação específica sobre o assunto. Consta no artigo 23 da Lei nº 6.374/89, que se o contribuinte não conseguir provar que a mercadoria chegou ao destino (como no caso da fabricante dos produtos Ypê) ficará presumido que tratou-se de operação interna. E aos que são autuados geralmente é cobrada, além da diferença do imposto, multa de 50% sobre o valor da venda.

"Eu diria que essa questão afeta basicamente todo mundo que vende para fora de São Paulo", diz o advogado Eduardo Suessmann, sócio do Trench Rossi Watanabe. "E, devido ao percentual da multa, os valores cobrados são muito altos. Só entre os nossos clientes supera os R$ 100 milhões."

O advogado chama a atenção para o rigor com o que o Fisco lida com a situação. Não basta, segundo ele, que o contribuinte prove que tratou-se de operação comercial regular, com emissão de nota fiscal e escrituração da venda na contabilidade. Também não é suficiente mostrar que o cliente estava em situação regular – com inscrição na repartição fiscal competente e em atividade no local indicado. "Eles têm exigido comprovante de pedágio e relatório de rastreamento de veículos", afirma.

No caso julgado pela 1ª Seção do STJ (embargos de divergência em recurso especial nº 1.657.359), a infração teria sido cometida pela Química Amparo em vendas realizadas no ano 2000. Além da diferença de imposto, o Fisco cobrava multa punitiva e juros de mora.

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria afirma em seu voto que não pode ser exigida do contribuinte a fiscalização do itinerário declarado na nota fiscal. Ele destacou ainda que se o comprador deu destinação à mercadoria diversa da contratada, caberá a ele e não ao vendedor de boa-fé responder perante o Fisco para complementar o valor do imposto devido.

"Entretanto, se o Fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos", destaca o ministro.

O entendimento de Gurgel de Faria foi seguido por todos os ministros que participaram do julgamento. O processo, agora, retornará para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para que seja verificado se o contribuinte, nesse caso, agiu de má-fé.

Representantes da Química Amparo no caso, os advogados Eduardo Arruda Alvim, Fernando Crespo Queiroz Neves e Diego Vasques dos Santos, do escritório Arruda Alvim, afirmam que a empresa se "cercou de todos os cuidados para a verificação da regularidade da venda". A companhia verificou, por exemplo, que o comprador da mercadoria tinha inscrição ativa e idoneidade reconhecida na época em que o negócio foi feito.

Especialista na área, Mário Costa, do Dias de Souza Advogados Associados, entende que o contribuinte de boa-fé vinha sendo injustamente prejudicado com as autuações do Fisco. "Porque ele, vendedor paulista, não tem ganho nenhum com a forma como recolhe o imposto. Porque ele inclui esse valor no preço da venda", diz.

Já com a autuação, complementa Costa, o contribuinte "é obrigado a pagar um imposto que não foi embutido no preço das mercadorias e que, somado com a multa, quase se equipara ao faturamento inteiro daquela operação".

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "o Estado ainda não foi intimado do teor da decisão e, assim que for, a decisão será analisada e serão interpostos os recursos cabíveis ao caso".

Joice Bacelo - De São Paulo
Fonte: https://www.aasp.org.br/

28 de março de 2018

Serviços de transporte por aplicativo deverão ser fiscalizados por prefeituras

A partir de agora, a fiscalização dos serviços de transporte oferecidos por aplicativos como Uber, Cabify e 99POP fica sob responsabilidade das prefeituras e do governo do Distrito Federal. A Lei nº 13.640, que regulamenta a atividade, foi publicada na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União e já está em vigor.

Sancionada sem vetos pelo presidente Michel Temer, a lei determina que, para que alguém seja autorizado a atuar como motorista desses aplicativos, deve possuir uma versão da Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que informe que exerce atividade remunerada. O motorista também deve estar inscrito como contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social.

Outros pré-requisitos para obter a permissão são manter em dia o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Também é exigida do profissional a contratação de um seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Os motoristas que descumprirem essas regras responderão por transporte ilegal de passageiros – infração punida com multa, apreensão e remoção do veículo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Da Agência Brasil
Edição: Lidia Neves

26 de março de 2018

Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.

“Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Por essa razão, de acordo com o relator, “a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”.

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.aasp.org.br

22 de março de 2018

Banco é condenado por cobrar juros abusivos de aposentada


Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por cobrar juros abusivos de aposentada que solicitou um empréstimo. A decisão é do juiz de Direito substituto, Rogerio de Vidal Cunha, da 1ª vara Cível de Foz do Iguaçu/PR.
A aposentada alegou que a instituição financeira fixou juros abusivos de mais de 706% ao ano, afrontando o CDC. A idosa, então, pediu pela limitação dos juros à 3 vezes a taxa média do Bacen, com a repetição em dobro, além do pagamento de danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Rogerio de Vidal Cunha endossou a conduta abusiva da financeira ao constatar que a taxa contratada equivale a 23,18 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares.
"A nota de abusividade é evidente, e não decorre como equivocadamente tenta a ré em sua imensa contestação (que contesta até pedidos não formulados) de aplicação equivocada da calculadora do cidadão, não é equivoco da autora a taxa contratual praticada pela ré ser mais de vinte vezes acima da média."
O juiz ainda determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenou a financeira ao pagamento do valor requerido pela autora a título de danos morais, fixados em R$ 8 mil. Para o magistrado, "a conduta da requerida gerou em pessoa idosa um comprometimento anormal e desnecessário de sua única fonte de subsistência".
  • Processo: 0032821-53.2017.8.16.0030

Fonte: http://www.migalhas.com.br

19 de março de 2018

Juíza homologa acordo trabalhista de R$ 200 mil firmado em grupo de WhatsApp

A juíza do Trabalho Cândida Maria Ferreira Xavier, da 1ª vara de Ariquemes/RO, homologou um acordo trabalhista realizado por meio de WhatsApp entre um centro de educação e professores. O acordo foi fixado em R$ 200 mil e solucionou um processo ajuizado na JT de Ariquemes/RO em 1997.
O acordo foi negociado durante 30 dias por meio de um grupo de WhatsApp para solucionar o débito existente entre o centro de educação e os professores. Na conversa, também estavam os advogados do caso e a magistrada.
Após as negociações, a maioria dos profissionais aceitou o acordo, que foi homologado pela magistrada. O termo estabeleceu que a instituição pague o montante de R$ 200 mil, dividido em 13 parcelas, a um total de 17 professores.

16 de março de 2018

TRT-15 faz acordo com município para pagamento parcelado de precatórios

Em decisão inédita, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) assinou um acordo com a prefeitura de Botucatu (SP) e cerca de 450 credores para o pagamento parcelado de R$ 15 milhões referentes aos precatórios de 2018.


Com mediação do Comitê Gestor de Precatórios do tribunal, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann e o juiz auxiliar da presidência do TRT-15, Levi Rosa Tomé, começaram as negociações em novembro de 2017, depois de identificarem dificuldades para a quitação das dívidas programadas para este ano.

Ficou acordado que o repasse ocorrerá em três anos, a partir de março, em parcelas com vencimento no dia 30 de cada mês. Serão dez prestações de R$ 600 mil até dezembro, outras dez no valor de R$ 490 mil em 2019, e mais quatro de aproximadamente R$ 1,25 milhões no ano seguinte. Os pagamentos seguirão a ordem cronológica da apresentação dos precatórios e terão correção monetária e juros.

"O município de Botucatu anteviu problema sério a ser enfrentado para a quitação dos precatórios e propôs a solução negociada. Os beneficiários, por sua vez, compreenderam a complexidade da situação e assentiram no seu parcelamento”, disse Lockmann.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2018

15 de março de 2018

Divulgadas regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural com novo prazo

Foi publicada no dia 12 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1797, de 2018, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018. Antes, o prazo era 28 de fevereiro de 2018.

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. No caso, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, após a alteração promovida pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:

1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00;

2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00.

Fonte: Receita Federal (Ministério da Fazenda)

13 de março de 2018

O ICMS a ser excluído da base do PIS/Cofins não é o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas o ICMS da fatura

Enfim foi publicado o acordão relativo ao Recurso Extraordinário 574.706, que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins.
Para felicidade dos contribuintes, o acórdão enfrentou um argumento que já estava ganhando força no Judiciário no sentido de que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições apenas o ICMS “pago” ou “recolhido” e não o ICMS destacado na nota fiscal de saída.
A Procuradoria da Fazenda estava arguindo nas suas peças processuais, que não deveria ser reconhecido ao contribuinte o direito de abater da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor correspondente a integralidade do ICMS lançado em seus documentos fiscais de venda, já que não seria o “quantum” efetivamente recolhido ou suportado por ele a título desse imposto, com o sistema de créditos e débitos aplicado à apuração do mesmo.
Esse argumento estava sendo acatado por alguns magistrados. Se prevalecesse, esse entendimento significaria uma redução drástica nos valores de PIS e Cofins a serem restituídos, bem como nos valores deixariam de ser pagos pelos contribuintes.
Mas a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, enfrentou a questão não deixando dúvidas de que o ICMS a ser excluído não é o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas o ICMS constante da fatura.
Muito embora fatura e nota fiscal não sejam sinônimos, pois o primeiro é documento contábil destinado a comprovar a compra e venda mercantil e o segundo é um documento tributário, os dois são idênticos na essência, diferindo-se apenas na destinação.
Desta forma ficou claro que o ICMS a ser abatido é o destacado na nota fiscal de saída, conforme destacamos no post: “Qual é o valor do ICMS que deve ser excluído da base do PIS e da Cofins? ” ( http://tributarionosbastidores.com.br/2017/08/qu/ )
A decisão proferida evitará desgastes e discussões intermináveis sobre o tema.
Segue abaixo os trechos do voto da Ministra Cármem Lúcia:
“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”.
E mais adiante
“Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.”
E ainda
“Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.
Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”.
Fonte: Tributário nos bastidores (via Associação Paulista de Estudos Tributários)